TJMA - 0806253-68.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:28
Baixa Definitiva
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27/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 17:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSILENE SOBRINHO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:49
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0806253-68.2022.8.10.0026 Apelante: Josilene Sobrinho dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12.234) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA DITO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
OBJETO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (CPC, 373, II).
II.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque a apelante não comprovou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência do negócio, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos em si, de baixa monta (R$ 10,40).
Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
III.
A fixação de honorários advocatícios em 15% sobre condenação de baixo valor revela-se irrisória e não se coaduna com a dignidade da profissão, de modo que sua majoração para o teto legal de 20% é medida que se impõe.
IV.
Parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0806253-68.2022.8.10.0026, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Josilene Sobrinho dos Santos, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Balsas na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, determinando devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
Custas e honorários de 15% do proveito econômico.
De acordo com a petição inicial, a autora utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de seguro prestamista e tarifa bancária denominada “Gasto com Crédito”.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar o cancelamento dos negócios e respectivos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
O réu apresentou contestação com preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e de reunião de processos por conexão.
No mérito, suscita ocorrência de prescrição trienal e defende a regularidade da contratação; impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e inexistência de danos morais indenizáveis.
Anexou aos autos, contrato de abertura de conta corrente, assinado pela autora.
Após apresentação da réplica à contestação, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Sobreveio sentença hostilizada, abaixo transcrita em sua parte dispositiva: “DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos e CONDENO a requerida BANCO BRADESCO S.A. a devolver à requerente, a quantia de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
REJEITO o pedido indenizatório por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança da autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária”.
O recurso é parcial e devolve apenas as pretensões relativas à repetição do indébito em dobro; à indenização por dano moral; e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
A controvérsia recursal gira em torno da repetição do indébito em dobro, indenização moral e honorários advocatícios.
Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos.
Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral.
Sem vontade, não há contrato.
A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico.
Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.
A vontade pode ser exprimida de forma tácita ou expressa, e sobre ela podem interferir inúmeros vícios, capazes de macular a declaração emitida pelo agente, seja por prejudicar a própria vontade, seja por afetar a declaração do agente.
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação regular do seguro prestamista e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Acertada a sentença que condenou o apelado à devolução em dobro dos valores descontados, à ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
Nesse ponto, o apelo não merece ser conhecido por falta de interesse recursal, porquanto almeja o que a sentença efetivamente concedeu.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla.
Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque a apelante não comprovou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência do seguro prestamista, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos, que, por si sós, não possuem o condão, em regra, de causar dano moral indenizável, especialmente diante da baixa monta descontada (R$ 10,40).
Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia.
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
Segue a jurisprudência adequada à espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (TJMA.
AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Já em relação aos honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao apelante.
A fixação de honorários advocatícios em 15% sobre condenação de baixo valor revela-se irrisória e não se coaduna com a dignidade da profissão, de modo que sua majoração para o teto legal de 20% é medida que se impõe, nos termos sustentados no apelo.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, apenas para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 20% do proveito econômico.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
30/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:20
Conhecido o recurso de JOSILENE SOBRINHO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*40-24 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSILENE SOBRINHO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 20:48
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2023 08:30
Recebidos os autos
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30/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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