TJMA - 0800695-76.2021.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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29/12/2024 17:36
Juntada de termo
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28/12/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:22
Juntada de despacho
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22/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
Classe / assunto: AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800695-76.2021.8.10.0115 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: MATEUS CANTANHEDE BINACET, conhecido como “MATEUSINHO” e “CANDANGO” SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Mateus Cantanhede Binacet, conhecido como “Mateusinho” e “Candango” (RG e CPF à fl. 36 do ID nº 44496084), devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes de roubo, previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Joseilson Ribeiro Pinho, e no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, § 3º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Jairo Cordeiro Mendes, narrando no ID nº 44496864, em síntese, que: […] Consta do inquérito policial incluso que o denunciado supramencionado, no dia 26 de novembro de 2020, por volta das 22h30min, no Povoado Ramal do Abude, Zona Rural do Município de Bacabeira, em comunhão de esforços com outro indivíduo não identificado até o momento, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta da vítima Joseilton Ribeiro Pinho, além de ter lesionado a vítima Jairo Cordeiro Mendes. […] Boletins de ocorrência às fls. 10 e 28 do ID nº 44496084.
Autos de reconhecimento pessoal às fls. 16 e 20 do ID nº 44496084.
Recebida a peça acusatória em 22 de abril de 2021 (decisão de ID nº 44545914).
Citado, o acusado quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, que apresentou resposta a acusação de ID nº 64456532.
Audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID nº 68007501, gravada através do sistema audiovisual (mídia nos autos), na qual foram colhidos os depoimentos das vítimas e de duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu.
Na oportunidade, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, considerando comprovadas a autoria e a materialidade dos dois crimes, pugnou pela procedência total da denúncia, com a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Joseilson Ribeiro Pinho, e no artigo 157, § 3º, inciso I, primeira parte, do Código Penal, quanto à vítima Jairo Cordeiro Mendes.
Por sua vez, a defesa, a título de preliminar, requereu a declaração de nulidade processual, sustentando que o reconhecimento do acusado, em sede policial, não observou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e no mérito, sustentando a ausência de provas quanto à autoria, requereu a absolvição; e, subsidiariamente, quanto ao crime praticado contra a vítima Jairo, considerando a ausência de exame pericial, requereu a desclassificação para lesão corporal de natureza leve ou para tentativa de roubo.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, em que pesem as alegações da defesa, entendo não ser o caso de declaração de nulidade processual por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, em virtude de o reconhecimento do acusado, realizado pelas vítimas em sede inquisitiva, não ter seguido a forma descrita no mencionado dispositivo legal.
E isto porque, consoante sedimentada jurisprudência, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crime do contraditório e da ampla defesa (AgRg no REsp 1976912/SP.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0386538-0.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Sexta Turma.
Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Julgamento: 14/06/2022.
Publicação: 23/06/2022).
No caso vertente, o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva foi posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, que o apontaram como um dos autores do delito, sendo, nesta qualidade, suficiente para afastar a suscitada nulidade do procedimento inicial e eventual pedido de absolvição por ausência de provas quanto à autoria.
Veja-se que o depoimento do ofendido foi firme e coerente a respeito da participação do réu no delito objeto da presente apuração, tendo sido o ofendido capaz de individualizá-lo, inclusive, identificando o seu nome, acrescentando a descrição da abordagem e da dinâmica dos fatos com riqueza de detalhes.
Dessa forma, seria inclusive desnecessário o procedimento do art. 226, do CPP.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em seu informativo n. 733, noticia o julgado no mesmo sentido.
Veja-se a seguinte transcrição: […] Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O art. 226 do CPP, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.
O que a nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 26 No caso, a condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o acusado em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação se deu por essa rede social.
Isso não afastou o reconhecimento dos autores do fato em juízo, razão pela qual não há falar em violação do art. 226 do Código de Processo Penal […] (STJ.
HC 721963-SP.
Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022, Oj. 6ª Turma.
Informativo 733).
Pelos motivos expostos, rejeito a tese de nulidade.
Superada a alegação, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor de Mateus Cantanhede Binacet, pela prática, em tese, de dois crimes de roubo, sendo o primeiro, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, perpetrado contra a vítima Joseilson Ribeiro Pinho, enquanto o segundo, praticado contra a vítima Jairo Cordeiro Mendes, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, § 3º, inciso I, do Código Penal.
Porém, nas alegações finais, o Parquet retificou seu posicionamento inicial e pugnou pela condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo crime contra Joseilson, e do artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, pelo delito contra Jairo.
Inobstante, após análise circunstanciada dos autos, verifica-se que as ações empreendidas pelo ora acusado enquadram-se perfeitamente nos crimes de tentativa de roubo (contra Marcelo e Jairo) e de roubo (contra Joseilson), ambos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, praticados em continuidade delitiva, conforme passo a demonstrar.
Consoante o artigo 157, caput, do Código Penal, o crime de roubo consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Ao seu turno, o artigo 157 do aludido diploma legal, em seu § 2º, inciso II, dispõe que a pena aumenta-se de um terço até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas, ao passo em que no § 2º-A, inciso I, estabelece que a pena aumenta-se de dois terços se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Já o artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, veicula o roubo qualificado pelo resultado, ampliando os limites mínimo e máximo da pena, quando da violência resulta lesão corporal grave.
Por sua vez, o artigo 14, inciso II, do Código Penal estabelece que “diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade”.
As materialidades dos crimes de tentativa de roubo e de roubo consumado encontram-se comprovadas pelos Boletins de Ocorrência e pelos autos de reconhecimento pessoal de fls. 10, 16, 20 e 28 do ID nº 44496084 e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, que atestam que no dia 26 de novembro de 2020, por volta das 22h30min, no Ramal do Abude, no Município de Bacabeira, tentaram subtrair os pertences das vítimas Marcelo e Jairo Cordeiro Mendes, que estavam em uma motocicleta, não logrando êxito porque as vítimas conseguiram acelerar e, ao chegarem na porta da casa de Joseilson Ribeiro Pinho, pularam da moto e invadiram o imóvel deste último, procurando abrigo, oportunidade em que, mesmo correndo, Jairo foi alvejado por um disparo de arma de fogo efetuado por um dos assaltantes.
Em seguida, não conseguindo subtrair o veículo utilizado por Marcelo e Jairo – que estava com um problema na embreagem – foi efetuada a subtração da motocicleta Honda/CG 125 FAN, preta, placa NHR-1287, RENAVAM 112481329, da vítima Joseilson Ribeiro Pinho.
Restam configuradas igualmente as causas de aumento contidas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, uma vez que os depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo certificam que os crimes foram praticados por duas pessoas (Mateus Cantanhede Binacet e um terceiro não identificado) e que durante a ação delitiva, o acusado Mateus empregou ostensivamente uma arma de fogo do tipo revólver, chegando, inclusive, a disparar um tiro que atingiu a vítima Jairo nas nádegas e a apontar a arma contra a vítima Joseilson, disparando por duas vezes, com a intenção de convencê-lo a entregar a moto.
De outra sorte, ao contrário do sustentado pelo Órgão Ministerial, entendo que não restou caracterizada a qualificadora contida no § 3º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, visto que, apesar de a vítima Jairo ter sido atingida por um disparo de arma de fogo na nádega, do lado direito – resultado, obviamente, da violência empregada na tentativa de roubo –, inexistem provas acerca do grau da lesão suportada, vale dizer, não foram juntados laudos médicos/periciais que atestem a existência de lesão corporal de natureza grave, assim compreendidas as elencadas nos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal.
Por fim, no tocante às vítimas Marcelo e Jairo, evidenciado que o crime de roubo somente deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vale dizer, devido à fuga empreendida pelas vítimas e em face do problema mecânico apresentado pela motocicleta, configurando-se, deste modo, a modalidade tentada do delito.
De outro lado, afasto, por inconsistente, a tese sustentada pela defesa de desclassificação da conduta para o tipo penal de lesão corporal de natureza leve, contido no artigo 129, caput, do Código Penal, uma vez que a intenção do agente era mesmo a de atacar o patrimônio das vítimas.
Do mesmo modo, a autoria de ambos os crimes por parte de Mateus Cantanhede Binacet é inconteste, uma vez que confirmada em Juízo por uma das vítimas e por uma testemunha.
Com efeito, a vítima Joseilson Ribeiro Pinho, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), esclarecendo que recuperou a sua motocicleta, que posteriormente lhe foi entregue, com segurança e riqueza de detalhes, relatou o modus operandi da ação criminosa, ratificando a materialidade dos dois crimes, a autoria por parte do acusado Mateus, a utilização de arma de fogo e a pluralidade de agentes (duas pessoas), como se observa dos trechos a seguir: […] nessa noite, em novembro de 2020, eu estava em minha residência, com a minha esposa, minha irmã e meu filho; […] a minha moto estava no terraço, dentro da minha casa; […] eu fui saindo, quando o Jairo e um outro rapaz que estava com ele, pularam da moto, e vinha outros dois perseguindo eles pra tomar o celular deles; como a minha casa estava aberta, eles adentraram na minha casa, fugindo dos dois meliantes que vinham atrás deles; houve um tiro e atingiu o Jairo, na minha frente; nessa hora do tiro, eu fui saindo pra pegar a minha moto pra botar pra dentro da minha casa, na sala, pra fechar a casa, foi a hora que eles entraram, pra se livrar dos dois meliantes que vinham perseguindo eles; […] era umas 22h22min; […] quando eu me espantei, já foi com eles entrando na minha casa, me empurrando bem na porta, na hora que eu ia saindo pra pegar minha moto pra colocar dentro de casa; […] eles pularam da moto e a moto ficou; quem vinha atrás deles eram os outros dois meliantes; eles (Mateus e o terceiro não identificado) entraram na minha casa só até no terraço; ficaram me ameaçando com arma em punho; o Jairo ficou dentro do meu quarto e o Marcelo foi pro fundo do quintal; quando eu ouvi o disparo da arma de fogo, eu corri pra dentro de casa, pra ver quem tinha invadido a minha casa; quando eu vi quem era, eu voltei pra fechar a porta, mas não tive tempo, pois o rapaz já estava apontando a arma pra mim e falando pra mim não reagir; nessa hora, ele anunciou o assalto do celular do meu filho, que estava carregando, em cima do sofá; […] ele disse, passa o celular; ele apontava a arma pra mim; […] ele não subtraiu o celular porque era só do meu filho jogar, não prestava, não conectava mais o chip; aí, eles resolveram tirar a minha moto; a moto estava no terraço e a chave estava no meu rack; só um estava armado, só o Mateus; quem saiu pilotando a moto foi o outro; […] nesse momento, Jairo estava no meu quarto, baleado; minha esposa estava atrás de mim; […] eles saíram, um em cada moto; eles levaram só a minha moto; era um 38; […] eu reconheci o Mateus na delegacia, pessoalmente; o nome Mateus surgiu na ocasião (do assalto), quando eu dei a chave pra ele, ele me ameaçando, dando tiro pro lado, apontando a arma na altura da minha barriga e atirava, dizendo, passa a chave da moto; […] o Mateus estava com uma máscara, por causa da pandemia; o outro estava só com o boné; na hora que eu entreguei a chave, eu consegui dar um passo pra trás e empurrar a porta da minha casa; ele (o terceiro não identificado) entrou em desespero, pensando que eu ia me armar, e disse, ei, Mateus, o cara entrou pra dentro de casa; aí, eu gravei o nome dele; depois que eles saíram, eu vi o Jairo; ele estava ferido na região do glúteo, no lado direito; […] eles vinham sendo perseguido por causa do celular que eles olharam na mão do Jairo; […] a minha moto é uma CG 125, 2018, preta; ela foi recuperada; eu fui buscar ela na delegacia, em Bacabeira; ela foi encontrada com o Mateus; […] não subtraíram nada do Jairo; de mim, subtraíram a moto; […] na delegacia, só mostraram o Mateus; eu o reconheci; [...] ligaram pra mim e disseram pra eu ver a moto; […] na 2ª feira, eu fui na delegacia de novo pra tirar a moto e me mostraram ele, perguntando se tinha sido ele que tinha feito o assalto na minha casa e levado a minha moto e eu o reconheci; [...] (grifou-se) A vítima Jairo Cordeiro Mendes, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), embora não tenha conseguido identificar os assaltantes, o que é compreensível, uma vez que, ao pular da moto, saiu correndo e, mesmo atingido por um tiro, entrou na casa e se escondeu, em consonância com a versão apresentada pela vítima Joseilson, corroborou a materialidade de ambos os delitos, a pluralidade de agentes (duas pessoas) e o emprego ostensivo de arma de fogo, conforme trechos abaixo transcritos: [...] ele (Marcelo) percebeu pelo retrovisor que a gente tava sendo perseguido; eu vinha na garupa; […] era uma moto que estava atrás da gente; ele (Marcelo) acelerou a moto; a gente correu; conseguimos chegar na casa do Senhor Wilson; só lá que tava aberto; eu pulei da moto e corri pra dentro da casa dele e foi na hora que eu fui atingido por um tiro; eles passaram pela gente, fizeram o retorno, ligaram o farol alto e aceleraram atrás da gente; […] nós pulemos da moto de uma vez e saímos correndo pra entrar na casa dele (Joseilson), que ele tava na varanda; foi na hora que eu fui entrando que eles atiraram, de cima da moto ainda; eu levei o tiro na hora que eu ia entrando dentro da casa; não sei quem atirou; eu tava de costa; eu me escondi no quarto; o tiro pegou na bunda; eu passei 14 dias internado no Socorrão; atingiu o fêmur; quebrou um pedaço do fêmur; não deu pra fazer a cirurgia; estavam esperando um pino, que estava em falta; até hoje, eu não fiz a cirurgia; a bala ainda está alojada; […] eu fiquei uns três a quatro meses sem trabalhar; me tiraram da empresa; o médico do Socorrão deu atestado e eu entreguei na empresa; quando eu estava lá dentro, eu escutei mais um tiro; […] de onde eu estava, eu escutei eles pedindo a moto do Senhor Wilson; tentaram roubar a moto que eu tava, mas só que como a gente pulou e caiu, quebrou a maçaneta da embreagem; […] eles não chegaram a falar nada pra gente; foi só a perseguição; […] (grifou-se) A testemunha Alexandra Serejo Oliveira, ouvida na qualidade de informante, por ser esposa da vítima Joseilson, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), esclarecendo que estava em casa no momento do assalto e que a motocicleta do seu marido foi devolvida, ratificou a versão apresentada pelas vítimas Joseilson e Jairo, confirmando a materialidade, o emprego de arma de fogo e a pluralidade de agentes (duas pessoas), como demonstrado abaixo: [...] eu estava com o meu esposo, minha cunhada e o meu filho; a gente estava na sala; aconteceu esse assalto; era uma perseguição, que entraram na minha casa e levaram a moto do meu esposo; eu conheço o Jairo e o Marcelo; eles entraram, correndo; […] o Jairo entrou pro meu quarto e o Marcelo entrou pro quintal; o Jairo levou o tiro no terraço, antes de entrar pra sala; […] os dois meliantes ficaram no terraço; […] eles ficaram ameaçando o meu esposo, que ele tinha que entregar o celular; o celular era o do meu filho, mas era só pra jogar, porque o chip não prestava mais; só um tava armado; ele apontava a arma para o meu esposo; eles levaram a moto; eles obrigaram o meu marido a entregar a moto; […] o meu esposo encontrou a moto lá na delegacia; […] a nossa moto foi devolvida; o Jairo levou o tiro no glúteo, no lado direito; […] eles só apontaram a arma para o meu esposo e para mim; [...] (grifou-se) Pesa ainda em desfavor do ora acusado o depoimento da testemunha Rilley Rubim Veloso, Policial Militar que participou da diligência que culminou na apreensão da moto da vítima, que em Juízo (mídia nos autos), declarou que após localizarem a moto que estava abandonada em uma construção, próximo à casa do Mateusinho, entraram em contato com a vítima Joseilson e este, na delegacia, confirmou tratar-se do veículo subtraído de sua casa, quase duas semanas antes, pela pessoa identificada como Mateus e por outro elemento não identificado, como detalhado abaixo: [...] foi feita uma abordagem no Mateus; ele foi encontrado com uma porção pequena de drogas; […] na delegacia, o carcereiro disse que tinha uma moto abandonada em uma construção; essa moto estava bem próximo da casa do Mateusinho; […] nós já sabíamos que de 10 a 14 dias antes tinha acontecido um assalto no Ramal do Abude e que a vítima tinha dito que o Mateusinho estava, com outra pessoa; […] a gente informou a vítima, via telefone, que a moto dela estava lá na delegacia; parece que teve uma pessoa alvejada lá na situação; […] no início, o reconhecimento foi fotográfico; quando a vítima falou o nome de Mateusinho e mostramos a foto dele, a vítima disse era ele mesmo; [...] (grifou-se) Em seu interrogatório em Juízo (mídia nos autos), o acusado Mateus Cantanhede Binacet, negando a prática delitiva, declarou que não usava arma de fogo, que não tinha conhecimento da motocicleta que foi encontrada pela polícia, próximo à casa dele, que apanhou muito dos policiais e, ao final, apresentou a frágil versão de que a vítima, ao reconhecê-lo como um dos autores do assalto, queria descontar nele o que aconteceu com ela, mas que a vítima não tem certeza, nem possui provas de que foi ele.
Adverte-se que a simples alegação da defesa no sentido da negativa de autoria e as afirmações de que não sabia sobre a moto que foi encontrada em uma construção, próximo à sua casa, que neste dia, ao ser preso, o acusado teria sido agredido pelos policiais, e que o reconhecimento feito pela vítima era falso, não elidem a acusação, posto que desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
De fato, as provas apuradas demonstram que esses argumentos não se sustentam, pois, conforme assinalado, Joseilson foi categórico ao indicar Mateus como sendo um dos autores dos delitos, mais especificamente como a pessoa que, durante a ação criminosa, estava portando a arma de fogo, que atirou contra Jairo e apontou o revólver contra ele e efetuou dois disparos para o lado, com a intenção de intimidá-lo, e que, ao final, saiu pilotando a própria moto, enquanto o outro elemento, não identificado, levou a sua moto.
Neste particular, com base em reiterada jurisprudência, destaca-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 1860725/SE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2021/0086773-5.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 22/02/2022.
Publicação: 02/03/2022).
Outrossim, ressalta-se que pelas circunstâncias em que se desenvolveram as atividades delituosas, avulta em importância a prova representada pelos depoimentos das vítimas, no que concerne ao concurso de agentes, à identificação do acusado como um dos autores dos crimes, bem como quanto ao emprego de arma de fogo. É que em crimes deste jaez, que, via de regra, se desenvolvem na clandestinidade, a palavra da vítima merece relevância acentuada, máxime quando amparada por outros elementos probatórios, que é o caso dos autos, sendo, nesta circunstância, suficiente para sustentar a condenação e a presença das causas de aumento.
Quanto ao tema, orienta a jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, máxime no roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, sobretudo quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como na hipótese (AgRg no HC 647779/PR.
Agravo Regimental no Habeas Corpus 2021/0055850-0.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Sexta Turma.
Relatora: Ministra Laurita Vaz.
Julgamento: 24/05/2022.
Publicação: 31/05/2022).
Nesse diapasão, consolidada jurisprudência no sentido de que para a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra das vítimas (AgRg no REsp 1974148/SP.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0379654-9.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Sexta Turma.
Relator: Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região.
Julgamento: 14/06/2022.
Publicação: 20/06/2022).
No caso vertente, em que pese não ter sido apreendida e periciada, a efetiva utilização da arma de fogo do tipo revólver foi confirmada pelas vítimas Joseilson Ribeiro Pinho e Jairo Cordeiro Mendes e pela testemunha Alexandra Serejo Oliveira (mídia nos autos).
Do mesmo modo, deve ser mantido o reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, estabelecida no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pois os elementos de prova colhidos durante a instrução, a saber, os depoimentos das duas vítimas e de uma testemunha, demonstram que os crimes de roubo foram cometidos por dois agentes (Mateus Cantanhede Binacet e um terceiro não identificado).
Forçoso concluir, portanto, que se trata de três crimes de roubo, sendo os dois primeiros na modalidade tentada (contra Jairo Cordeiro Mendes e Marcelo) e o terceiro na forma consumada (contra Joseilson Ribeiro Pinho), cometidos mediante o emprego de arma de fogo (revólver) e com o concurso de dois agentes (Mateus e um outro elemento não identificado), subsumindo-se perfeitamente aos enunciados do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, que determinam uma pena mais gravosa.
O fundamento da primeira causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando a sua capacidade de resistência, enquanto a segunda causa de aumento se justifica em função de que o concurso de agentes se reflete diretamente na magnitude do injusto, pois, agindo desta forma, há uma probabilidade bem maior de êxito por parte dos delinquentes, na medida em que dividem as tarefas e se ajudam mutuamente.
Cuida-se, na espécie, de concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, regido pelo parágrafo único do artigo 68, que estabelece que neste caso pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente.
De acordo com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Sobre o tema, firme a jurisprudência no sentido de que, a teor do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
Nesta linha de entendimento, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito (AgRg no AREsp 2084839/SE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2022/0068938-2.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgamento: 07/06/2022.
Publicação: 13/06/2022).
Indo além, a Jurisprudência admite – quando presente mais de uma causa de aumento de pena – a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes (AgRg no AREsp 2015546/TO.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2021/0370367-5.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 10/05/2022.
Publicação: 16/05/2022).
Neste cenário, verificando-se o concurso de duas causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal (artigo 157) em cada um dos crimes, observando-se as peculiaridades do caso concreto (continuidade delitiva), o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e a faculdade conferida pelo parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, será utilizada como causa de aumento somente a contida no § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), ao passo em que a inserta no § 2º, inciso II (concurso de pessoas) será usada como circunstância judicial.
Por fim, exsurge dos autos que o acusado Mateus Cantanhede Binacet e seu comparsa, mediante duas ações, praticaram três crimes da mesma espécie, quais sejam, tentativa de roubo contra duas vítimas (Jairo Cordeiro Mendes e Marcelo) e roubo contra uma terceira vítima (Joseilson Ribeiro Pinho), todos com o efetivo emprego de arma de fogo, constatando-se que pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, configurando-se o denominado crime continuado, razão pela qual se impõe a aplicação da pena imposta ao crime mais grave (roubo consumado), porém, aumentada de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), a teor do artigo 71 do Código Penal.
Registra-se, ainda, que a ausência de alusão, na denúncia, ao artigo 71 do Código Penal, não implica na nulidade da sentença, mormente nos casos como o vertente, em que a peça acusatória descreve os atos delitivos praticados pelo acusado.
Quanto ao percentual de aumento em face da continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no artigo 71 do Código Penal, sedimentada a jurisprudência no sentido de que este deve ser aferido em função da quantidade de infrações praticadas, considerando justificado em casos como o presente, em que ocorreram três crimes, a elevação da pena em 1/5 (AgRg nos EDcl no AREsp 2073902/SP.
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2022/0049939-9.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT.
Julgamento: 24/05/2022.
Publicação: 01/06/2022).
Assinala-se, com fulcro na jurisprudência, que a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no artigo 72 do Código Penal, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva, como na hipótese dos autos (AgRg no REsp 1952970/MG.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0253807-4.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik.
Julgamento: 07/06/2022.
Publicação: 10/06/2022).
Por todo o exposto, ao contrário do sustentado pela defesa, restam indubitavelmente confirmadas por vigorosos elementos carreados para os autos, tanto a materialidade quanto a autoria dos dois delitos de tentativa de roubo e do crime de roubo consumado, todos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, praticados em continuidade delitiva, impondo-se a condenação.
Evidencia-se a presença da circunstância atenuante disposta no artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser o agente menor de vinte e um anos, na data do fato (RG à fl. 36 do ID nº 44496084).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA DE ID Nº 44496864, PARA CONDENAR O ACUSADO MATEUS CANTANHEDE BINACET, CONHECIDO COMO “MATEUSINHO” E “CANDANGO”, PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO E DE UM CRIME DE ROUBO CONSUMADO, MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTOS NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, E NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, COMBINADOS COM O ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade extrapola a esfera normal, uma vez que o acusado, além de perseguir as duas primeiras vítimas pelas ruas, invadiu a casa da terceira vítima e, na presença da esposa e do filho desta, colocou a arma de fogo em sua cabeça, chegando a disparar por duas vezes para o lado, colocando em risco a vida de todos os presentes, o que demonstra maior grau de reprovação.
Antecedentes com mácula, entretanto, sendo primário à época do fato, conforme consulta ao Sistema JurisConsult.
Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social e da personalidade.
Motivos inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias desfavoráveis, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, diminuindo, assim, a possibilidade de reação por parte das vítimas.
Consequências desfavoráveis, porquanto, embora o bem tenha sido recuperado, em decorrência da prática delitiva houve a lesão corporal da vítima Jairo Cordeiro Mendes, que foi atingido por um disparo de arma de fogo, na nádega direita, cuja bala ainda não foi extraída.
Não há como mensurar se o comportamento das vítimas contribuiu para a conduta do réu.
Deste modo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses.
Concorrendo a circunstância atenuante inserta no artigo 65, inciso I, do Código Penal, atenuo a pena em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias.
Inexistem circunstâncias agravantes e causas de diminuição.
Todavia, há uma causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, correspondente ao emprego de arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena, estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias.
Caracterizado o crime continuado, à vista da existência concreta de três delitos de roubo, nos moldes já explicitados, a teor do artigo 71 do Código Penal, aplico a pena do crime mais grave, correspondente ao roubo consumado e majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
No que diz respeito à pena de multa, seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tomando por parâmetro a pena-base e o mesmo percentual de aumento aplicado à pena privativa de liberdade acima individualizada e considerando a situação econômica do réu, estabeleço-a em R$ 8.185,00 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais), referente a 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e por tratar-se de crime praticado com grave ameaça à pessoa, inviável sua substituição por pena restritiva de direitos, bem como a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, ex vi dos artigos 44, inciso I, e 77, inciso I, do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima individualizada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, procedendo-se à detração da pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar por esse processo.
O local e os termos para cumprimento da pena privativa de liberdade serão estabelecidos em audiência admonitória designada oportunamente pelo Juízo da Execução.
O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal.
Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observando que à exceção da lesão corporal suportada pela vítima Jairo, não houve outros danos materiais, porquanto a moto foi restituída, considerando os prejuízos suportados pelos ofendidos, tanto materiais (lesão corporal), quanto morais, pelo abalo à sua honra subjetiva, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração às três vítimas, a importância total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido na razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) para Jairo Cordeiro Mendes, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Joseilson Ribeiro Pinho e R$ 1.000,00 (hum mil reais) para Marcelo.
Considerando o fato de que o acusado permaneceu custodiado durante quase toda a instrução do processo e que subsistem os motivos que ensejaram sua prisão cautelar, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, determino que o sentenciado aguarde, nesta condição, eventual recurso, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Custas ex vi legis.
Intime-se o sentenciado.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública Intimem-se as vítimas Jairo Cordeiro Mendes, Joseilson Ribeiro Pinho e Marcelo, conforme artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe; 4) expeçam-se o mandado de prisão e a respectiva Carta de Guia; 5) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução das penas, encaminhando-as para o Juízo competente.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Por tratar-se de réu preso, cumpra-se com a máxima urgência.
Local e data do sistema. documento assinado eletronicamente José Augusto Sá Costa Leite – Juiz de Direito – -
16/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:05
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:30
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 21:07
Juntada de petição
-
19/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:38
Decorrido prazo de MATEUS CANTANHEDE BINACET em 10/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:07
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:29
Juntada de diligência
-
29/07/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:04
Juntada de diligência
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:24
Juntada de petição
-
18/07/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 05:57
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
30/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 21:14
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:17
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:33
Juntada de diligência
-
11/05/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:30
Juntada de diligência
-
11/05/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:27
Juntada de diligência
-
11/05/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:26
Juntada de diligência
-
11/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:22
Juntada de diligência
-
09/05/2022 15:28
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:00 2ª Vara de Rosário.
-
09/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:00
Juntada de contestação
-
04/04/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 20:54
Juntada de diligência
-
01/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:19
Juntada de mandado
-
05/05/2021 23:59
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2021 12:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 18:50
Recebida a denúncia contra MATEUS CANTANHEDE BINACET - CPF: *30.***.*17-10 (ACUSADO)
-
23/04/2021 10:13
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:11
Juntada de denúncia
-
23/04/2021 10:10
Juntada de decisão (expediente)
-
23/04/2021 09:59
Juntada de protocolo
-
23/04/2021 09:47
Juntada de decisão (expediente)
-
23/04/2021 09:42
Juntada de protocolo
-
23/04/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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