TJMA - 0804440-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:12
Juntada de apelação
-
22/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 11:39
Juntada de malote digital
-
13/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:01
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:15
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:49
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804440-47.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 Réu: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados do(a) REU: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967, FELIPE DE ASSIS SERRA - DF47114 D E S P A C H O Vistos etc., Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 11ª Vara Cível -
31/10/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 21:03
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804440-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogados/Autoridades do(a) REU: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967, FELIPE DE ASSIS SERRA - DF47114 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/04/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:48
Juntada de contestação
-
16/03/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804440-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP DECISÃO Trata-se de tutela antecipada com caráter antecedente, ajuizada por DATA OPERAÇÕES LTDA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP), ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que a autora é uma operadora portuária e logística, atuando na carga e a descarga de navios no porto do Itaqui, estado do Maranhão e manifestou interesse em uma área pública contida no porto do Itaqui para investir em armazéns e na movimentação de grãos (soja e milho) e de fertilizantes (granel sólido).
Ocorreu que, conforme alega a parte autora, a requerida/Emap inviabilizou a área, concedendo a outra empresa privada, denominada Copisi/Copi, sem haver prévio processo licitatório.
Assim, foi ajuizada a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do processo de concessão e determinando que a requerida suspenda imediatamente a concessão da área à Copisi/Copi e que o espaço volte a ser dedicado exclusivamente aos contêineres e outras cargas, não podendo esta última realizar obras e utilizar o espaço até o trânsito em julgado, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos art. 303 e 304 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos na id84453558 e seguintes.
Custas recolhidas na id84455802.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte, que não conseguiu comprovar o uso anterior da área informada na inicial, e, conforme documento na id84453561, págs. 1 e 2, no dia 03 de junho de 2022, a requerente foi informada que a área já estava incluída no Plano de Investimentos da empresa COPISI, sendo fornecida informada sobre a viabilização de outra área.
Assim, há apenas alegações unilaterais, o que corrobora com a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ressalto que, apesar do art. 27 § 3º do regulamento de exploração do porto dispor que para a utilização das instalações portuárias de uso público todos os que se utilizarem das instalações portuárias receberão da Autoridade Portuária tratamento sem preferência, em situação específica ou de congestionamento, poderão ser adotados critérios de prioridade de utilização das instalações portuárias.
Não verifico que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em caso de procedência da demanda, poderá haver posterior concessão do uso da área para a requerente.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido, tendo em vista que o pedido se confunde com o mérito.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerido pela autora pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Defiro, nos termos do art. 303 do CPC/2015, o prazo de 5 (cinco) dias para o requerente emendar a inicial com documentos que entender pertinentes, caso necessário.
Mas ressalto que a poderá ser novamente analisada após a apresentação de contestação.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem suas contestações, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Retire-se o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 15:10
Declarada incompetência
-
27/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826082-86.2017.8.10.0001
Adailton de SA Goncalves
Leonara C Abreu - ME
Advogado: Raimundo Vitorio de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2017 11:51
Processo nº 0800175-58.2023.8.10.0047
Rafael Marinho da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 18:22
Processo nº 0857132-57.2022.8.10.0001
Ricardo Baquil Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 16:06
Processo nº 0848118-59.2016.8.10.0001
Tanea Mara Sousa Vieira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Barbara Keissy Penha de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2016 23:26
Processo nº 0800306-76.2021.8.10.0120
Lucimar Castro Cunha
Municipio de Sao Bento
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 16:01