TJMA - 0804740-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:11
Juntada de termo
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01/09/2025 10:16
Juntada de petição
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01/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:41
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804740-09.2023.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOFEVI - COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO VINHAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Réu: JOSE ROBERTO BELFORT GARRIDO DECISÃO
Vistos.
Tata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSÉ ROBERTO BELFORT GARRIDO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de COOFEVI - COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO VINHAIS.
Em suma, o impugnante formaliza pedido de justiça gratuita e roga pela designação de audiência de conciliação.
Mesmo devidamente intimado, o exequente não apresentou resposta, conforme certidão ID nº 154332438. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente,a concessão dos benefícios da justiça gratuita é disciplinada pela Lei nº 1.060/50, pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
As referidas normas jurídicas, de forma geral, estabelecem que serão concedidos os benefícios da justiça gratuita a quem comprovar hipossuficiência financeira.
Nessa diapasão, denota-se que o executado é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, dessa forma, considerando o disposto na resolução nº 006/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a condição especial de necessitado da pessoa física e da pessoa jurídica para fins de prestação do serviço público essencial de Assistência Jurídica, o requerido é uma pessoa necessitada cuja ineficiência de recursos não lhe permite pagar as despesas do serviço de assistência jurídica, as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.
Contudo, é importante esclarecer que o deferimento da gratuidade da justiça gera efeitos apenas prospectivos (ex nunc), assim, não abrange obrigações processuais anteriores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP).[...]O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o do STJ, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
A propósito: AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14.6.2019; AgInt nos EAREsp 909.157/BA, rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 26.5.2020; AgInt no AREsp 1.847.714/SE, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.3.2022; e AgInt no REsp 1.914.869/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28.9.2022.(STJ - AgInt no AREsp: 2218626 PR 2019/0138110-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Feito esse esclarecimento, é forçoso reconhecer que o executado preenche os requisitos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
No mais, a impugnação ao cumprimento de sentença é espécie defensiva prevista no procedimento de cumprimento de sentença, sendo certo que as matérias que podem ser veiculadas são aquelas expressamente previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil, a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Com efeito, o executado formulou dois pedidos em sua impugnação: de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de designação de audiência de conciliação, Contudo, tais argumentos de defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 525, § 1º do CPC, quanto às matérias alegáveis na impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEIÇÃO DE PLANO EM PRIMEIRO GRAU MATÉRIAS DE DEFESA QUE NÃO SE AMOLDAM AO DISPOSTO NO § 1.º, DO ARTIGO 525, DO CPC TAXATIVIDADE DO ROL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o entendimento da Corte Estadual, é taxativo o rol do artigo 525, § 1.º, do CPC, relativo às matérias que podem ser arguidas na impugnação ao cumprimento da sentença, de sorte que, sendo alegadas questões diversas daquelas descritas no preceito legal, impõe-se a rejeição da impugnação.
TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000045-86.2025.8.12.0000, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/02/2025, p: 06/03/2025 DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC.
REJEIÇÃO QUE PREVALECE.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
A sentença julgou procedente o pedido condenatório e alcançou o trânsito em julgado.
Durante o processamento da fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação afirmando a existência de vício processual na fase cognitiva, pois a intimação da sentença e da apreciação dos embargos de declaração foi dirigida a advogado diverso daquele indicado para tanto. 2 .
Essa matéria é estranha ao contexto da impugnação, pois não consta do rol do artigo 525, § 1º, do CPC, que é exaustivo, e por isso não comporta apreciação neste âmbito.
Correta, pois, a rejeição havida, que deve prevalecer. (TJ-SP - AI: 21287640420228260000 SP 2128764-04.2022 .8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) Portanto, diante da natureza taxativa do rol previsto no art. 525, §1º, do CPC, e considerando que a impugnação apresentada pelo executado não trouxe qualquer das matérias nele elencadas, mas apenas pleitos estranhos ao âmbito do incidente, forçoso reconhecer a sua inadmissibilidade, impondo-se a rejeição da defesa apresentada Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID nº 147658424, em razão de não ter levantado qualquer das teses defensivas previstas no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Nota-se que, no caso dos autos, não houve o pagamento voluntário da dívida, portanto, deve-se aplicar a multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários advocatícios no mesmo percentual, a teor do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Contudo, os honorários ficarão com sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita em favor do executado, conforme §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por fim, esclarece-se que, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, descabe o arbitramento de honorários advocatícios quando do julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo nesta hipótese o disposto na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o pedido de designação de audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC Cível para designação de audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE as partes para comparecimento. (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 20/10/2025 às 09:30h a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2025.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015).
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); INTIMEM-SE as partes, através de seu(s) patrono(s), via DJEN, para conhecimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
28/08/2025 19:10
Juntada de petição
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28/08/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/08/2025 12:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 22:27
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:44
Juntada de petição
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21/04/2025 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/04/2025 16:53
Juntada de petição
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28/03/2025 15:17
Juntada de petição
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25/02/2025 10:41
Juntada de diligência
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25/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:41
Juntada de diligência
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17/02/2025 23:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:10
Juntada de Mandado
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30/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:55
Juntada de termo
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22/01/2025 09:45
Juntada de petição
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03/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/11/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:23
Juntada de petição
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14/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:50
Juntada de petição
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01/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/09/2024 15:48
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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19/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:08
Juntada de petição
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13/08/2024 15:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BELFORT GARRIDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:41
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:41
Juntada de petição
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15/05/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BELFORT GARRIDO em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:58
Juntada de diligência
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23/04/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 09:58
Juntada de diligência
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05/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:06
Juntada de Mandado
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08/03/2024 10:00
Juntada de petição
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07/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:40
Juntada de petição
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19/02/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:16
Juntada de termo
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02/02/2024 12:09
Juntada de termo
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01/02/2024 17:42
Juntada de termo
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01/02/2024 09:20
Juntada de petição
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 10:08
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804740-09.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: COOFEVI - COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO VINHAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Réu: josé belfort ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, de acordo com o item 02 do despacho Id 96899022.
São Luís, 24 de Setembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/09/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
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24/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804740-09.2023.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: COOFEVI - COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO VINHAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Réu: josé belfort DESPACHO: 1.
Considerando o anunciado pela requerente através do petitório ID88807416, defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, devendo a mesma, no prazo assinalado, providenciar a localização do réu, para fins de citação. 2.
Exaurido o prazo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente, via POSTAL, com aviso de recebimento, para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º do CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível. -
19/07/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:58
Juntada de petição
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17/03/2023 06:36
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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22/02/2023 15:41
Juntada de termo
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06/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804740-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COOFEVI - COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO VINHAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 REU: JOSÉ ROBERTO BELFORT GARRIDO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada, ajuizada por COOFEVI - COOPERATIVA DOS FEIRANTES DO VINHAIS LTDA contra JOSÉ ROBERTO BELFORT GARRIDO, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou termo de permissão de uso gratuito com o Governo do Estado do Maranhão, para “administração e o direito de exploração comercial e operação de suas áreas e serviços” onde funciona o Horto mercado do Vinhais.
Informou, também, que dentro de suas atribuições legais e permitida, em 05/03/2020, celebrou contrato de permissão de uso de área (banca de frutas e verduras) com o demandado, que vem descumprindo as obrigações estatutárias, recebendo sucessivas advertências ocasionando a sua exclusão do quadro dos cooperativados havendo notificação para desocupação do espaço, sendo uma no dia 08/06/2020 e outra no dia 07/05/2022.
Por fim, informa que, em reunião, a diretoria da requerida, no ano de 2022, deliberou pela exclusão do requerido do quadro de cooperado, dando o prazo de 30 dias para que apresentasse defesa ou desocupasse o espaço, o que não ocorreu.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedida, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel esbulhado, expedindo-se, para tanto, o competente mandado liminar de reintegração, para que o Réu os cumpra sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Anexou documento de id-84573289 e seguintes.
Custas recolhidas na id-84573319.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse devem haver dois requisitos: 1) a ação possessória deve ser ajuizada em menos de ano e dia, força nova; 2) a cognição judicial deverá ser sumária.
Requisitos estes que não verifico no caso em análise, sendo o esbulho, no caso em análise, ocorrido desde o ano 2020 (id84573304), pois, se a parte é notificada para desocupar o imóvel, mas nele permanece, resta caracterizado esbulho possessório.
Portanto, deve ser seguido o rito ordinário.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Para que o pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia.
Se a demonstração da posse pela parte autora e a comprovação do esbulho exigem o desenvolvimento do contraditório, com a dilação probatória pertinente, não há que se falar no deferimento da liminar de reintegração de posse pretendida.
Recurso desprovido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241978-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022).
EMENTA: AGRAVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia.
Se a parte é notificada para desocupar o imóvel, mas nele permanece, resta caracterizado esbulho possessório.
Comprova da posse em audiência de justificação e sendo a ação impetrada a menos de ano e dia da data fixada para desocupação, restam preenchidos todos os requisitos para que seja deferida a liminar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.029830-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022).
Não verifico que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, trata-se de posse de força velha, superior a ano e dia, e, em caso de procedência da demanda, haverá a reintegração da posse, sem prejuízo de apreciação da liminar após apresentação de contestação.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido, sem prejuízo de apreciação da liminar após apresentação de contestação.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, requerido pela parte autora, COOFEVI, Cooperativa dos Feirantes do Vinhais Ltda, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
A qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC).
Assim, após tentativa de conciliação, podendo com o fito de evitar nulidades, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Consideradas as razões expostas, de logo esclareço que eventual pedido de reconsideração não será apreciado por este magistrado, devendo a parte, se assim entender cabível, dirigir-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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