TJMA - 0802030-88.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:57
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802030-88.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARLON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARLON RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por MARLON RIBEIRO PEREIRA em face da sentença de mérito que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Intimada, a embargada ofereceu contrarrazões ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração devem estar presentes nas premissas do julgado.
No caso em comento, o embargante NÃO aponta nenhuma omissão, contradição ou erro material.
Afirma o embargante que a sentença foi omissa, pois “deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre o pedido de designação de audiência”.
Percebe-se, da leitura dos embargos que suposta a suposta ausência de instrução do processo, apontada pelo embargante, não se refere às questões internas do julgado, ou seja, entre suas premissas e conclusões, mas entre as provas apresentadas e o entendimento desta magistrada.
Constou expressamente na sentença que: “No presente caso, em relação ao voo de dia realizado no dia 24/11/2022 é incontroverso total ausência de responsabilidade do requerido, tendo em vista que o autor admite que não realizou o check in, ou seja, a perda do voo ocorre por culpa exclusiva do autor nos termos do art. 14, §3º, inciso II do CDC e art. 18, inciso I da Resolução 400/2016 da ANAC.
Quando a alegação de cancelamento do voo de volta, o autor não logrou comprovar, eis que não juntou nenhuma prova nesse sentido, pelo contrário, o e-mail juntado por ele no ID 81561537 comprova uma pequena antecipação no horário do voo, de 21h45min para 21:25min, no mesmo dia e mesmo aeroporto.
Portanto, não há nos autos nenhuma prova de cancelamento do voo de volta.
Falhou o autor com seu dever processual em comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ademais, informa o autor que teve que comprar passagens aéreas em outra companhia, tanto no voo de ida como no voo de volta, porém não juntou prova nesse sentido.
Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento ou mesmo cópia dos bilhetes aéreos alegados pelo autor.” Ora, o inconformismo da embargante em relação à análise das provas por esta magistrada não é matéria para apreciação por meio de embargos de declaração.
Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 13 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:38
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de MARLON RIBEIRO PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/02/2023 23:59.
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12/04/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/04/2023 15:32
Juntada de contestação
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06/04/2023 15:11
Juntada de petição
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05/04/2023 06:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:40
Publicado Citação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802030-88.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARLON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARLON RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLON RIBEIRO PEREIRA - MA17480 Promovido: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LATAM AIRLINES GROUP S/A Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Telefone(s): (11)4002-5700 / (11)5582-9509 / (11)5582-7222 / (11)5582-7364 / (11)1111-1111 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente CITADO(A) para os termos da ação acima epigrafada, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 12/04/2023 09:15 (cópia anexa). * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br; 9.
Endereço eletrônico para consulta do(s) documento(s) vinculado(s): http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; 10.
Código de acesso direto ao(s) documento(s) vinculado(s).
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
10/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 11:54
Audiência Una designada para 12/04/2023 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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