TJMA - 0800923-96.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:31
Juntada de petição
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17/03/2024 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:12
Juntada de Alvará
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02/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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02/10/2023 17:58
Juntada de petição
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28/09/2023 23:22
Juntada de petição
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04/09/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0800923-96.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA ROSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): MARIA DE NAZARE AGUIAR S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição Voluntária por FRANCISCA ROSA AGUIAR, curadora definitiva de sua genitora, MARIA DE NAZARÉ AGUIAR, para a concessão de Alvará Judicial como meio de autorização para venda de imóvel de propriedade da curatelada.
Para tanto, alega que a curatelada hoje se encontra com 92 anos de idade, e vem enfrentando diversos problemas de saúde, além de estar totalmente desabilitada, sem ao menos poder se locomover, que com as dificuldades que a curadora vem enfrentando dia após dia quanto a curatelada, que hoje se encontra com 92 anos de idade, optou-se a curadora, em concordância com todos os irmãos e herdeiros, por vender um bem imóvel (antiga residência da curatelada, onde não reside a exatos 06 anos), localizada na Rua São Vicente, s/n, Centro, nesta comarca.
Juntou os documentos de ID. 74801921 e ss.
O Ministério Público Estadual requereu a juntada aos autos da proposta de compra e venda em valor de mercado do imóvel que se pretende alienar, com todas as cláusulas da forma de pagamento, o que foi cumprido em ID. 90189198 e anexos.
O Município de São Bernardo/MA avaliou o bem à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Há também estimativa de gastos com a idosa no importe de R$ 76.466,00, entre dezembro de 2021 e abril de 2023.
Por fim, o Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos (ID. 94495061).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art. 725, VII, do CPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da parte requerente.
No caso, o processo encontra-se devidamente instruído e as provas carreadas aos autos são plausíveis para atestar a legitimidade do pedido da parte requerente.
De fato, verifica-se que a venda do imóvel suplicado não acarretará prejuízo algum ao patrimônio da curatelada, desde que, comprometa-se a parte requerente a reverter os valores em benefício da curatelada.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 725, VII do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando obrigada a parte autora a juntar aos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a comprovação de que os valores foram revertidos em gastos com a idosa.
Determino, assim, a expedição do competente Alvará para autorização da venda do imóvel descrito na inicial.
Sem custas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, a teor do artigo 98, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
30/08/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 13:54
em cooperação judiciária
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14/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/04/2023 23:51
Juntada de petição
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10/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0800923-96.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA ROSA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL DE DEUS SANTOS MACHADO - MA22823 DEMANDADO(S): MARIA DE NAZARE AGUIAR DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do Ministério Público de ID. 78662791; intime-se a parte autora, através de seu advogado, para realizar a juntada aos autos da proposta de compra e venda em valor de mercado do imóvel que se pretende alienar, com todas as cláusulas da forma de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, retornem os autos ao Ministério Público para que se tome ciência, se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/02/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 23:11
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/12/2022 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/10/2022 23:59.
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18/11/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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