TJMA - 0804675-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:59
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 23:17
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA MOREIRA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 05:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:23
Juntada de petição
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20/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804675-14.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVAN DENIS RIBEIRO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005 Réu: PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 84724827.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804675-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DENIS RIBEIRO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005 REU: PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 04 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:47
Juntada de contestação
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17/03/2023 07:20
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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16/03/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804675-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IVAN DENIS RIBEIRO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005 REQUERIDO: PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de juros c/c indébito em dobro danos morais e tutela de evidência, ajuizada por IVAN DENIS RIBEIRO DE LIMA contra BANCO SANTANDER BANESPA, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora, no dia 18 de fevereiro de 2022, celebrou um empréstimo consignado com a instituição Requerida, no valor total de R$ 40.197,72 (quarenta mil, cento e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) em 120 prestações, parcela inicial R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para o dia 17 de abril de 2022.
Informou, também, que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrar, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no contrato.
Ressaltou que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando o valor da parcela mensal, acima das reais condições do Requerente.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja deferida a tutela de evidência, para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso.
Anexou documentos na id84540466 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente. É sabido que o art. 311 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses demonstradas nos incisos.
Verbis: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
A tutela de evidência com fundamento no art. 311, II, do CPC, conquanto não reclame pela demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a apresentação de “prova documental” e “tese firmada em recurso repetitivo ou súmula vinculante”.
Pois bem.
Da análise dos autos, não constam elementos suficientes a amparar – nesta fase processual – a medida de urgência suscitada, considerando que as alegações formuladas e os documentos juntados não evidenciam os fatos constitutivos do direito reclamado.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora sobre os valores incontroversos, que anexou somente extrato do banco (id84541618), contrato (84541627), indicando apenas alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa.
Desta forma, não vislumbro, nesta fase de cognição, a presença de documentação suficiente, para enquadrar a situação fática em recurso repetitivo.
Cumpre destacar as Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380).
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382).
Por fim, cumpre destacar que, supostas cláusulas abusivas não poderão ser declarada sem o crivo do contraditório, inviabilizando, pois, seu exame, nesta seara de cognição sumária.
Por fim, como destacado no enunciado sumular a simples propositura não inibe a mora, podendo, portanto, a ré em caso de inadimplemento cobrar seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA, podendo ser reapreciada após apresentação do contraditório.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Indefiro o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC/2015.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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