TJMA - 0801444-57.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:26
Juntada de despacho
-
01/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/06/2023 11:45
Juntada de termo
-
01/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801444-57.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA Promovido: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - OAB/PR:23304 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte recorrida do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 de maio de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:17
Juntada de recurso inominado
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29/04/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 23:54
Juntada de Certidão
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28/04/2023 23:59
Juntada de petição
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27/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 26/04/2023 06:00.
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801444-57.2022.8.10.0148 | PJE Autor(a) do Fato: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Ofendido(a): MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) Magistrado(a) IRAN KURBAN FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA INTIMAR DR.
RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824, advogado militante nesta comarca.
FINALIDADE INTIMAÇÃO para atuar como Defensor Dativo nos presentes autos, devendo ser intimado para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar se aceita o encargo e, caso aceite, apresente a peça de inconformismo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de abril de 2023.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 21:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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28/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/02/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801444-57.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA Promovido: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Trata-se de Reclamatória Cível onde a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e indenização por dano moral em razão de contrato de seguro junto ao requerido.
Alega que não reconhece referido contrato e que não realizou ou solicitou o mesmo.
Em sua defesa, o requerido alega, que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a operação foi realizada pela autora por via telefonica, ciente de todos os termos contratuais.
Decido.
O contexto probatório aponta para a improcedência dos pedidos.
Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre o(a) autor(a) e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O artigo 6º, III do referido diploma legal assim determina: São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Norma cogente, de ordem pública, deve ser respeitada, sem exceção, por todos os fornecedores inseridos no mercado de consumo.
Com isto, aplicáveis são as normas de ordem pública e resguardadoras dos direitos da parte econômica e juridicamente mais debilitada, descritas no Código de Defesa do Consumidor, desta feita, o ônus da prova recai sobre a empresa requerida (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, conforme narrado pela parte autora e documentos que instruem a inicial e contestação, verifica-se que a parte autora, contratou junto ao requerido o referido seguro, conforme registro de ligação telefônica juntado aos autos.
De outro lado, conforme documentos juntados, percebe-se que houve contratação espontânea.
Posto isto, verifica-se que na situação ocorre o chamado 'venire contra factum proprium', em que incidem os institutos da surretio/supressio, os quais são vinculados a condutas reiteradas, que, na esfera da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, geram o direito a uma parte (surrectio) e, por conseguinte, a perda do direito abdicado tacitamente pela outra (supressio).
Assim, tendo a parte autora solicitado e contratado referido seguro, não há dano a ser indenizado.
Tendo em vista que o contrato já fora rescindido pelas partes, não há de se falar em cancelamento do mesmo.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO à parte promovente os benefícios da justiça gratuita.
Isento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 23:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 23:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:26
Juntada de contestação
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20/01/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:07
Juntada de termo
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19/12/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 23:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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