TJMA - 0800071-45.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:08
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 16:49
Juntada de petição
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29/11/2024 08:23
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:23
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 10:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 14:59
Juntada de petição
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07/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:15
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:13
Juntada de petição
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11/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:42
Outras Decisões
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26/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:47
Juntada de termo
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26/06/2024 08:57
Juntada de petição
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:22
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:42
Juntada de termo
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31/05/2024 19:05
Juntada de petição
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16/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:36
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 04:49
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 20:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:33
Juntada de petição
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17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800071-45.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, WILBERLEI DOCA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413, THAILSON ALEXANDRE LOPES - MA25579 EXECUTADO: A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 104036821.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/10/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 07:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/10/2023 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 07:51
Processo Desarquivado
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19/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:51
Juntada de termo
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16/10/2023 15:30
Juntada de petição
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06/10/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ARTHUR COSTA MOUZINHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:11
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800071-45.2023.8.10.0151 AUTOR: ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA, WILBERLEI DOCA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413, THAILSON ALEXANDRE LOPES - MA25579 REU: A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anderson Costa de Oliveira e Wirbelei Doca Oliveira nos quais afirmam que houve erro material na sentença que extinguiu o feito por inadequação ao procedimento sumaríssimo diante o valor da causa.
Alega que a soma dos valores contidos nos pedidos da peça inaugural não supera o valor do teto do juizado especial, bem como não foi requerido nos pedidos rescisão de contrato, e sim danos materiais e morais pelo descumprimento do contrato (ID nº 98940214). É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são o meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Na seara dos Juizados Especiais, o seu cabimento decorre da aplicação do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente.
A lei processual assim preconiza: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
A sentença contém, efetivamente, erro material, vez que na inicial a parte autora requer apenas que o requerido os indenize pelo rompimento do contrato e pela frustração causada.
Do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar o erro material da sentença proferida sob o ID nº 98345637, proferindo nova sentença nos seguintes termos: "Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo todas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
A parte demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade da parte autora Anderson Costa de Oliveira alegado pela parte reclamada, vez que os documentos juntados aos autos comprovam que Anderson Costa de Oliveira participou do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Em seguida, passo ao enfrentamento do mérito.
A parte autora alega que o demandado os contratou para executar o serviço de limpeza de faixa da rede elétrica de alta tensão da Equatorial Distribuidora de Energia S/A na área da baixa maranhense.
Informam que contrato tinha prazo de 02 (dois) anos de serviço, cabendo aos autores realizar investimentos para a realização do serviço durante o período contratual.
Narram que realizaram os seguintes investimentos: 1) Compra de um veículo automotor, onde compraram uma Toyota Hilux, ano 2002 no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagamento realizado de forma imediata, sendo R$ 48.000,00 via transferência bancária e R$ 2.000,00 em espécie, que, na presente data, o mesmo carro encontra-se tabelado nas proximidades do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), ocasionando um prejuízo de pelo menos R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) Compra de equipamentos de proteção individual – EPIs no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); 3) Compra de ferramentas para trabalho, no valor de R$ 4.130,00 (quatro mil, cento e trinta reais); 4) Despesas com supermercados, aluguel de imóvel e energia, no período de seis meses que alçaram o importe de R$ 4.130,00 (quatro mil, cento e trinta reais); 5) Utensílios domésticos, tais como: botijão de gás, fogão, panela, pratos e etc., no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); 6) Despesas com vale para funcionários, que tiveram que ser contratados pelos Autores, no montante de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) 7) Combustível de veículo no importe de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais).
Afirmam que ficou estipulado o valor de R$ 1.980,00 (mil, novecentos e oitenta e reais) por quilômetro de produção, sendo que os autores realizariam entre 15 a 18 Km/Mês.
Ocorre que no dia 23/03/2022, quando iriam iniciar o trabalho, foram barrados por uma outra empresa que presta serviços de segurança à Equatorial, sob a alegação de que a empresa demandada não estava devidamente regulamentada nos padrões corretos para a prestação de serviços.
Então, ficaram aguardando durante 06 (seis) meses a demandada proceder com a regularização para que então desse início ao trabalho.
Alegam que passado o período de 06 (seis) meses da suspensão dos serviços, o demandado rompeu o contrato feito com os requerentes, sob a alegação de que não era possível a continuidade dos serviços contratados.
Informaram que buscaram o reembolso de forma amigável com o demandado, porém, este devolveu somente o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
O demandado, por sua vez, alega que presta serviços para a Equatorial fazendo limpeza de faixa de alta tensão.
Informa que conheceu o autor Wiberlei Doca Oliveira na faculdade e pela amizade que firmaram acabou cedendo para ele as faixas da baixada maranhense, desde que este assumisse os riscos do negócio e arcasse com todas as despesas, o que foi aceito.
Alega que, no momento da prestação de serviços, diante da ausência dos documentos necessários, a empresa de segurança da Equatorial suspendeu o serviço até que todas as exigências fossem sanadas.
Informa que os autores desistiram da prestação de serviços antes da análise dos documentos apresentados.
Pois bem.
O presente caso envolve a discussão sobre a rescisão unilateral e injustificada de um contrato verbal de prestação de serviços por parte da reclamada, e os danos morais e materiais alegadamente sofridos pelos autores em decorrência desta ação.
Sobre a validade dos contratos verbais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a forma escrita não é sempre requisito indispensável para a validade dos contratos, desde que não haja disposição legal expressa em contrário e que sejam observados os princípios da boa-fé e da probidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
DISTRIBUIÇÃO.
CELEBRAÇÃO VERBAL.
POSSIBILIDADE.
LIMITES.
RESCISÃO IMOTIVADA.
BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. 2.
Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico,ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio,como um negócio não solene, podendo a sua existência ser provada por qualquer meio previsto em lei. 3.
A complexidade da relação de distribuição torna, via de regra, impraticável a sua contratação verbal.
Todavia, sendo possível, a partir das provas carreadas aos autos, extrair todos os elementos necessários à análise da relação comercial estabelecida entre aspartes, nada impede que se reconheça a existência do contrato verbal de distribuição. 4.
A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivada por meio de conduta desleal e abusiva - violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade pós-contratual - confere à parte prejudicada o direito à indenização por danos materiais e morais. 5.
Os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que se mostrarem exagerados ou irrisórios.
Precedentes. 6.
A distribuição dos ônus sucumbências deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1255315 SP 2011/0113496-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2011) Da análise dos autos, restou provado que as partes firmaram um acordo verbal no qual os autores iriam prestar serviços ao demandado, este, por sua vez, presta serviços à Equatorial Energia fazendo a limpeza das redes de alta tensão.
Registra-se, da análise dos autos, que os funcionários contratados e o veículo utilizado pelos requerentes utilizavam a identificação da empresa demandada (ID nº 83394229).
Os autores ficaram impossibilitados de realizarem os serviços contratados diante do impedimento de uma empresa de segurança que presta serviços à Equatorial Energia, sob a justificativa da irregularidade dos documentos apresentados pela empresa demandada.
Os requerentes, ouvidos em audiência, relataram que Wiberlei Doca Oliveira recebeu a proposta do demandado e que teria entrado em contato com Anderson Costa de Oliveira para firmarem uma sociedade.
Informaram que não chegaram a iniciar o trabalho, tendo em vista que foram barrados por uma empresa que prestava serviços à Equatorial.
Narraram que por diversas vezes perguntavam ao demandado quando poderiam dar início ao serviço e que por diversas vezes foram ludibriados por ele que logo poderiam iniciar, tendo ficado por quase 01 (um) ano nessa situação, assim, lhes causando ainda mais prejuízos.
O demandado, ouvido em audiência, relatou que presta serviços à Equatorial Energia e cedeu uma das suas áreas ao autor Wilberlei Doca Oliveira.
Narrou que a documentação da empresa foi barrada pela Equatorial, sendo necessário o envio de uma nova documentação para uma empresa localizada em São Paulo.
Relatou que sempre informava os autores sobre as pendências e que estaria trabalhando para resolver as pendências.
Informou que os autores desistiram de prestar em serviços durante o trâmite da regularização da documentação.
No presente caso, cinge-se a controvérsia em determinar quem deu causa a rescisão do contrato.
Os autores informaram que aguardaram por um longo período o demandado informar se poderiam retomar o serviço, porém, isso não ocorreu, o que acabou lhes gerando mais custos, tendo em vista que pagavam aluguel de um imóvel e os funcionários contratados por eles.
O demandado apenas alega que os autores não aguardaram a análise dos documentos por parte da Equatorial.
Pois bem, ainda que os autores tenham sido impedidos de darem início ao trabalho por uma empresa terceirizada pela Equatorial Energia, é certo que o demandado não agiu de boa-fé ao criar uma falsa expectativa aos autores que logo o problema seria solucionado, caberia a ele informar que o trâmite administrativo poderia demorar, vez que sabia os custos que os reclamantes estavam tendo com os trabalhadores e equipamentos necessários para realização dos serviços, tanto que na contestação o demandado juntou duas planilhas com os custos devido aos autores (ID’s nº 93094804 e 93094805).
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes, inclusive na promessa da contratação, um comportamento ético.
Não é honesto criar uma expectativa de lucro sem saber se o negócio de fato poderia dar certo, como ocorreu no presente caso, vez que as conversas trazidas pelos autores demonstram que por diversas vezes entraram em contato com o demandado e este os informavam que logo começariam a trabalhar, ludibriando os requerentes, causando um mal estar ainda maior para eles, haja vista que investiram dinheiro nos equipamentos e estavam tendo custos com os trabalhadores que contrataram.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que haja uma conduta, comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
O art. 422, do Código Civil, dispõe que: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No presente caso, restou caracterizado que os autores foram induzidos pelo demandado a acreditarem que iriam auferir lucro com a prestação de serviços, o demandado, por sua vez, não agiu com boa-fé, vez que fez com os requerentes tivessem expensas com materiais, funcionários e até aquisição de um veículo, tudo isso sem saber se o serviço de fato seria realizado e até mesmo sem informar os autores de todos os trâmites necessários para o ato.
Com isso, quanto ao dano material, incorrerá aquele que, através de sua conduta, comprovadamente cause prejuízo financeiro a outrem.
Não se fala aqui em presunção, mas sim em comprovação, uma vez que para este tipo de dano se requer a demonstração do efetivo e concreto prejuízo patrimonial ocasionado.
Conforme os documentos juntados aos autos, os autores custearam a locação de um imóvel para abrigar os funcionários pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, tendo juntado o recibo dos meses de abril e setembro/2022, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ID nº 83394231.
Ao ID nº 83394236 constam recibos de vales aos funcionários no montante de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), recibos das compras dos mantimentos aos funcionários que totalizam o importe de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais), duas notas de venda que totalizam o montante de R$ 5.689,43 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Os autores requerem ainda que o demandado restituie o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente à desvalorização do veículo adquirido por eles, uma Toyota Hilux 2CDL SRV que compraram por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegam que a quantia seria referente a desvalorização do veículo que hoje, de acordo com a tabela FIPE, está avaliado em R$ 42.447,00 (quarenta e dois mil, quatrocento e quarenta e sete reais), como prova trouxeram os documentos de ID nº 83394237, valor esse que não foi impugnado pelo demandado.
Assim, os danos materiais devidamente comprovados restou totalizado no montante de R$ 16.851,43 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos).
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente da falsa expectativa que gerou aos autores, agindo com má-fé ao fazer com que eles tivessem custos para prestarem os serviços contratados e causando-lhes frustração da expectativa da realização de um negócio do qual esperavam obter lucro, gerando assim abalo psicológico e financeiro.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação pelos danos morais causados ao requerente, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS, para cada autor, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 16.851,43 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.” Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 02:15
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:14
Decorrido prazo de THAILSON ALEXANDRE LOPES em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:32
Juntada de embargos de declaração
-
07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/05/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
24/05/2023 23:13
Juntada de contestação
-
08/05/2023 16:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/05/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/05/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
08/05/2023 15:17
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:07
Juntada de diligência
-
19/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800071-45.2023.8.10.0151 Demandante: ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413, THAILSON ALEXANDRE LOPES - MA25579 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413, THAILSON ALEXANDRE LOPES - MA25579 Demandado: A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 08/05/2023 16:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 6 de abril de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/04/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/03/2023 13:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
13/03/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
09/03/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800071-45.2023.8.10.0151 Demandante: ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413, THAILSON ALEXANDRE LOPES - MA25579 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR COSTA MOUZINHO - MA18413, THAILSON ALEXANDRE LOPES - MA25579 Demandado: A DA C PEREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 13/03/2023 15:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de fevereiro de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/02/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
01/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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