TJMA - 0801001-47.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801001-47.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: WERLISSON VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819-A Promovido: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 13 de julho de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
24/05/2023 13:16
Baixa Definitiva
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24/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WERLISSON VIEGAS em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:52
Juntada de petição
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02/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0801001-47.2022.8.10.0006 RECORRENTE: WERLISSON VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 977/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 12 (doze) dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Werlisson Viegas em face do Banco Itaucard S.A., na qual o autor alegou, em suma, a ocorrência de cobrança ilegal em seu contrato de financiamento, insurgindo-se contra as cobranças da Tarifa de Abertura de Cadastro, no valor de R$ 756,00 e do Registro de Contrato no valor de R$ 292,00.
Por isso, requereu a decretação da abusividade dos valores cobrados acima listados, a condenação do réu à repetição do indébito, além de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 24271311, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 384,00 a título de diferença de tarifas, por consideradas abusivas.
Indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 24271313), no qual alegou a ilicitude da cobrança de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato.
Insistiu na ocorrência de dano moral.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
O Banco Itaucard S.A. apresentou contrarrazões ao recurso inominado no ID 24271323 requerendo o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da sentença ou, assim não entendendo, o seu desprovimento. É o breve relatório, decido.
Inicialmente, em contrarrazões, o recorrido, BANCO ITAUCARD S.A. suscitou, em preliminar, a inépcia do recurso, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não há como falar em inépcia recursal, porque, ao contrário do afirmado, o recorrente expôs as razões do pedido de reforma da sentença de forma coerente, com indicação dos fundamentos de fato e de direito para o pleito de nova decisão, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
MÉRITO O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
As partes firmaram cédula de crédito bancário (ID 24271296) para financiamento de veículo automotor, em 16/4/2021, no valor de R$ 54.628,42 em 60 prestações de R$ 1.361,36.
TARIFA DE CADASTRO Em relação à validade de estipulação da Tarifa de Cadastro (TAC) em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, na 2ª tese do Tema nº 618, atribuído ao julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1251331/RS firmou, in verbis: “2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” De acordo com o entendimento da Corte Superior, a partir de 30/4/2008, a cobrança de Tarifa de Cadastro permanece válida para início de relacionamento entre as partes.
A propósito, vale a lição extraída de trecho do voto proferido pela Ministra relatora acerca da distinção da antiga e nova tarifa: “Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo.” No caso, não havendo registro nos autos de que o consumidor já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, a importância de R$ 756,00, desembolsada a título de Tarifa de Cadastro e indicado no ID 22348535 pelo autor, com anuidade do contratante para a cobrança da referida taxa, é legítima, sem qualquer abusividade.
REGISTRO DE CONTRATO Em relação ao pagamento a título de registro de contrato (R$ 292,00), verifico tratar de despesa decorrente aos custos relativos ao registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme o próprio contrato informa.
Acerca dessa cobrança, entendo que também é lícita, conforme entendimento do STJ já exposto no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, em conjunto com os Resp 1.578.526/SP e 1.578.490/SP.
Ademais, se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere a comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora.
As disposições desta tarifa estão expressas no item “B.8” do contrato, o que evidencia que foi dada total ciência da contratação pelo Banco.
Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, é válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes, não tendo sido comprovada qualquer onerosidade excessiva.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE Nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar da validade da cobrança das tarifas, pode-se, no caso concreto, apreciar a possível ocorrência de onerosidade excessiva.
No caso, observa-se que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo Banco requerido.
O valor exigido pelas tarifas impugnadas representa cerca de 1,9% do total financiado, com expressa autorização do contratante no negócio jurídico entabulado pelas partes, portanto, não configura quantia de grande monta a conferir abusividade na cobrança.
E ainda, é possível observar que o consumidor assinou o contrato de financiamento, no qual foram redigidas cláusulas contratuais em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão.
As cláusulas limitativas de direito foram colocadas em destaque, em observância, assim, ao art. 54 do CDC, o que afasta qualquer abusividade (arts. 6º, inc.
IV, 39, inc.
IV, 46 e 51, inc.
IV do CDC).
Não se firmando nenhuma das teses discutidas pela parte autora, não cabe falar em devolução integral das tarifas e sua computação em dobro, tendo em vista a legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro e do Registro de Contrato.
Quanto à responsabilidade civil (vide arts artigos 186 e 927 do CC), se ausente a falha na prestação dos serviços, como acima explanado, inexiste o dever de indenizar por danos morais alegados.
Assim sendo, o caso dos autos seria de improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Entretanto, a fim de não operar a reformatio in pejus1, já que o recurso é exclusivo da parte autora, fica mantida a sentença recorrida que julgou parcialmente os pedidos para condenar a ré a pagar a importância de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), já em dobro correspondente ao valor pago a título de diferença de tarifas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 1O princípio da Non Reformatio in Pejus é uma regra jurídica que impede que uma decisão judicial seja piorada em relação à decisão recorrida, ou seja, em um processo, a parte que recorreu só pode obter uma decisão mais favorável, não podendo ser prejudicada pela interposição do recurso. -
27/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:54
Conhecido o recurso de WERLISSON VIEGAS - CPF: *25.***.*94-03 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 08:36
Juntada de petição
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25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 09:15
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:29
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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