TJMA - 0800181-82.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800181-82.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AMERICO ALVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/05/2023 22:26
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:38
Juntada de petição
-
24/05/2023 21:09
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:30
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800181-82.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AMERICO ALVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: "DESPACHO Intime-se a requerida para realizar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
03/05/2023 23:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 23:35
Juntada de petição
-
02/05/2023 19:40
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:53
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:50
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
26/04/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE AMERICO ALVES FREITAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
07/04/2023 05:32
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800181-82.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AMERICO ALVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: "Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes apresentado pela parte autora pugnando pela reforma do julgado para acolhimento dos pedidos da inicial haja vista a contradição com a prova dos autos.
A embargada se manifestou pela rejeição do pleito e manutenção da sentença de improcedência. É o pertinente.
O propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
De fato, analisando os argumentos do embargante com a prova dos autos observa-se a existência de contradição da decisão embargada com as mesmas, pois este Juízo incorreu em equívoco quando da sua análise quando julgou improcedentes os pedidos da inicial, senão vejamos.
Este Juízo ao julgar improcedentes os pedidos da inicial que aduziu cobrança em duplicidade da fatura se baseou num suposto estorno realizado pela requerida, contudo, este se deu apenas relativamente à cobrança em duplicidade de março, ou seja, após o ajuizamento da ação.
No entanto, da análise do documento inserido ao ID 87820008, que trás a fatura de fevereiro, objeto da reclamação, observa-se que não houve o estorno, caracterizando por conseguinte a cobrança indevida.
Cumpre asseverar que é ônus da requerida produzir prova acerca da inexistência da falha na prestação do serviço apontada, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, verifica-se que a demandada apenas apresentou estorno de nova cobrança, sem nada provar quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral em relação à cobrança objeto da lide, relativamente ao mês de fevereiro.
Portanto, demonstrada a cobrança em duplicidade, a conduta se enquadra no art. 42 do CDC, devem ser restituída em dobro, que perfaz a quantia de R$ 1.988,88 (mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Vale acrescentar que os prestadores de serviço devem dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, do contrário, se tornam responsáveis pelos danos causados a pessoas ou bens decorrentes da má prestação de suas atividades.
Sabe-se, ainda, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que, no caso em apreço, resta perfeitamente configurado, conforme explanado alhures.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as peculiaridades de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Nesses termos, acolho os embargos de declaração para modificar o julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar R$ 1.988,88 (mil novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente à restituição em dobro do valor pago, corrigido monetariamente a partir da data do pagamento da fatura e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a requerida, ainda, a pagar ao requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir da citação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
03/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 21:12
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800181-82.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AMERICO ALVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Afirma a parte Autora que realizou um parcelamento de compra através de seu cartão de crédito, tendo ocorrido a cobrança em duplicidade na fatura referente ao mês de fevereiro de 2023.
Alega que tal acontecimento gerou situação vexatória, sustentando que teve prejuízos morais, o qual requer a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação em danos morais.
O Banco demandado, por sua vez, apresentou contestação arguindo no mérito, em suma, que não houve nenhum abalo ou constrangimento que enseje reparação por danos morais, bem como que não há nos autos nenhuma comprovação dos prejuízos suscitados visto que houve o estorno na fatura seguinte.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao mérito.
A matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC).
A requerida cumpriu o seu encargo quando demonstrou o estorno dos valores na fatura seguinte, razão pela qual o pleito de repetição de indébito não deve ser deferido ante a devolução.
No tocante aos danos morais merece a mesma sorte, senão vejamos.
De fato, houve uma falha na prestação de serviços da requerida ao efetuar uma cobrança indevida ao autor, contudo, no mês seguinte a demanda foi solucionada pela requerida, o que não ultrapassa o mero dissabor a que todos estamos sujeitos nas relações de consumo.
O fato de ter ocorrido uma cobrança por erro na operação, não tenho como suficiente para caracterização do dano moral, por mais que tenha causado aborrecimento e chateação ao autor.
Tratam-se de aborrecimentos naturais do cotidiano, sem repercussão na esfera íntima mais profunda do ser.
Desta forma, o pedido de indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais não procede, ante a ausência de comprovação dos alegados danos morais sofridos pelo autor, ainda mais quando houve solução administrativa quando do estorno da fatura seguinte. .
Assim já decidiu a Jurisprudência Pátria: CONSUMIDOR.
DÉBITO LANÇADO EM DUPLICIDADE.
ESTORNO REALIZADO DIAS APÓS A COBRANÇA.
ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
O estorno do valor lançado em duplicidade após a reclamação do consumidor, e inclusive antes da citação em demanda judicial, afasta a configuração de responsabilidade indenizatória das empresas participantes da operação. (TJ-RO - RI: 70152723020178220001 RO 7015272-30.2017.822.0001, Data de Julgamento: 20/08/2019).
Quanto o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé não merece prosperar sob pena de cercear o livre acesso à justiça. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
16/03/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/03/2023 22:52
Juntada de petição
-
14/03/2023 18:02
Juntada de contestação
-
28/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:03
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800181-82.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE AMERICO ALVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Reclamado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 16:36
Juntada de petição
-
14/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814380-83.2022.8.10.0029
Jose Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2024 11:10
Processo nº 0826782-66.2022.8.10.0040
Leonidas Leoni Belan
Universidade Estadual da Regiao Tocantin...
Advogado: Paulo Dias de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:08
Processo nº 0804127-64.2021.8.10.0031
Livonete Albuquerque Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Moreira de Aguiar Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 14:59
Processo nº 0801347-54.2021.8.10.0031
Jarder Henrique Mendes de Almeida
Municipio de Mata Roma
Advogado: Bruno Mac Silva Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2021 19:16
Processo nº 0803291-29.2022.8.10.0105
Joao Jose da Silva Filho
Banco Pan S/A
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2022 18:23