TJMA - 0801444-57.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:26
Baixa Definitiva
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23/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 A 11/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801444-57.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LUNARDON, OAB/PR 23304 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
NEGATIVA DE AUTORIA.
COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação proposta em face de SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA na qual a autora relatou ter sido surpreendida com dois descontos realizados em sua conta-corrente no valor de em razão de seguro de vida no valor de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), cada totalizando R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), ambos ocorridos no dia 03/10/2022, a aduzir que não realizou a contratação do referido serviço junto ao réu. 2.
O réu ao contestar, apresentou o áudio de uma ligação, a aduzir que o negócio foi formalmente contratado, e que a autora foi devidamente informada acerca dos termos contratuais. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Entendeu o magistrado que não restou demonstrado o vício na contratação, atraindo a regularidade dos descontos realizados. 4.
Em suas razões recursais, o autor alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao argumento de que a parte não foi instruída ou assistida na audiência de instrução e julgamento por advogado ou Defensor Público, levando o mesmo a não produzir provas em audiência ou levar testemunhas que viessem a confirmar os fatos narrados.
Sustentou ainda a irregularidade de representação da advogada do polo passivo, uma vez que não possui inscrição suplementar nesta unidade federativa.
No mérito, arguiu a ausência de contrato válido, no qual não teriam sido informadas as condições de pagamento, formas, juros, entre outras questões relacionadas ao suposto seguro, uma vez que o réu apenas se limitou em apresentar um suposto áudio. 5.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa face a não representação em primeiro grau da recorrente por procurador, isto porque, o valor da causa é de apenas R$ 3.152,56 (três mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, ultrapassa em pouco o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
De acordo com o disposto no artigo 9o da Lei 9.099/95: “Nas causas de valor 20 (vinte) salários até mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” Considerando a expressa previsão legal, tratando-se de causa inferior a 20 salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa.
Além disso, o recorrente somente solicitou ao juízo de origem a nomeação de defensor dativo após a prolação da sentença, para interposição do presente recurso inominado.
Logo, não restou configurado cerceamento de defesa. 6.
Igualmente, não merece guarida a alegação de irregularidade de representação da advogada do polo passivo.
A falta de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não acarreta vício de representação, eis que se trata de determinação de natureza administrativa, originária da OAB, em nada afetando a capacidade postulatória do advogado, tratada no Código de Processo Civil. 7.
Ante a alegação da parte recorrente de inexistência de realização do seguro, foi apresentado pela ré, o áudio de uma gravação na qual a autora concorda com a oferta do serviço securitário, autorizando o débito em sua conta-corrente mantida junto a CEF. 8.
Convém esclarecer que, nas declaratórias negativas, deduzindo o requerente uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência do negócio entre o autor e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo do réu.
Deduzindo, no entanto, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, a ele competirá o correspondente ônus da prova, de acordo, aliás, com as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9.
No caso, observa-se que a autora, via contato telefônico, teve ciência prévia das condições gerais e dos desdobramentos da cobertura de seguro, e com eles manifestou concordância, inexistindo nos autos indícios de fraude ou vício de consentimento, quando da sua contratação. 10.
Destaca-se que a autora, nas suas razões recursais, não negou a existência da conversa com a representante da seguradora, bem como não impugnou a autoria da gravação telefônica, limitando-se a alegar que “(...) a empresa ré, não cumpriu com o seu dever de TRANSPARÊNCIA com o consumidor, que tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do serviço que lhe é oferecido, traduzindo assim no princípio da INFORMAÇÃO (...)”. 11.
Neste ponto, deve ser esclarecido que a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ainda que se trate de relação de consumo.
Assim, no tocante às alegações de violação ao direito de informação e de indução em erro, ainda que se considere a autora pessoa simples e de baixa instrução, cabia a ela, a prova mínima da ausência de veracidade da informação ou comunicação enganosa por parte do fornecedor. 12.
Outrossim, ainda que não se tenha instrumento contratual físico, a avença é considerada válida, porquanto, nos termos do art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 13.
Neste contexto, tem-se que a seguradora se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que a gravação telefônica acostada aos autos é prova contundente para afastar as alegações da parte autora de que não houve a contratação do seguro de vida que originou os descontos na conta-corrente que recebe o seu benefício previdenciário. 14.
Destarte, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança, sendo indevida a restituição pretendida.
Por consequência, fica prejudicada a questão referente ao dano moral. 15.
Correta as bases probatórias da sentença questionada, posto que avaliou corretamente todo o caderno processual. 16.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 17.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 18.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04/09/2023 a 11/09/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
25/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:49
Conhecido o recurso de MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *11.***.*70-15 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801444-57.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LUNARDON, OAB/PR 23304 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.09.2023 e término às 14:59 h do dia 11.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
24/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:49
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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