TJMA - 0800322-89.2023.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:46
Baixa Definitiva
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17/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA SERRA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800322-89.2023.8.10.0110 APELANTE: ANA LÚCIA SERRA ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA (OAB/MA 19.177) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA SERRA em face da sentença proferida pela juíza de direito Carolina de Sousa Castro, respondendo pela Vara Única da Comarca de Penalva, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento do despacho Id 26712891, que determinou a intimação do requerente para “apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide”.
Em suas razões recursais (id 26712897), a apelante alega que a exigência de requerimento administrativo prévio viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CR).
Afirma que o ajuizamento da demanda se mostra adequado e necessário para resolução da demanda trazida a Juízo.
Diz que as condições da ação estão preenchidas e que não há lei que condicione o exercício do direito de ação a prévia reclamação administrativa.
Ao final requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 26712900).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito (Id. 28720788). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação, pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de comprovação de resposta ao requerimento administrativo, não atendido pela instituição financeira demandada, com a finalidade de demonstrar a pretensão resistida.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Nesse sentido não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já consolidou entendimento sobre o assunto, conforme recentes julgados a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2020, DJe 03/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido (TJ/MA – AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 24/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida.(TJMA.
ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2020, DJe 07/10/2020) (Grifei) Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
12/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:47
Conhecido o recurso de ANA LUCIA SERRA - CPF: *02.***.*95-60 (APELANTE) e provido
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01/09/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:00
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800322-89.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA LUCIA SERRA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.
Penalva/MA, assinada e datada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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