TJMA - 0822171-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 04:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:47
Decorrido prazo de CARLA BEATRIZ DIAS FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 10:57
Juntada de malote digital
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09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822171.30.2021.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0022876-78.2009.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLA BEATRIZ DIAS FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO (OAB/MA N.º15.842) AGRAVADO: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA MARTINS (OAB/MA N.º4.915) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Carla Beatriz Dias Ferreira, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Monitoria sob nº 0022876-78.2009.8.10.0001, bloqueou on line, via Sisbajud, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na conta salário da Agravante, nos termos dos artigos 835, inciso I, 854, todos do CPC, sem ciência prévia da mesma, (ID n.º57371640) dos autos de origem.
Em suas razões recursais informou que a conta bancária bloqueada trata-se de sua conta salário, agência sob nº 2972-6, conta corrente n.º 55596-7, do Banco do Brasil S/A, decorrente do seu vínculo empregatício na função de fisioterapeuta no Hospital da Criança em São Luís/MA.
Destacou que a decisão atacada viola o art. 833, do Código de Processo Civil.
Assinala a necessidade premente de liberação dos valores bloqueados em razão de serem imprescindíveis a sobrevivência pessoal e da sua família.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para sobrestar a decisão agravada, até decisão final de mérito do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, roga pela cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se o equívoco, determinando que Douto Juízo a quo procedesse ao desbloqueio da conta-salário sob comento, com a devolução do numerário depositado em seu favor.
Requereu por último da concessão da justiça gratuita (ID n.º14365827).
Liminar deferida, id 14382978.
Publicada a decisão, id 14384002, não houve manifestação da parte Agravada.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o relatado, a Agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Monitoria sob nº 0022876-78.2009.8.10.0001, bloqueou on line, via Sisbajud, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na sua conta salário, nos termos dos artigos 835, inciso I, 854, todos do CPC, id 57371640 – autos de origem.
Compulsado o presente caderno processual noto que os pedidos da Agravante trata-se de concessão da justiça gratuita, a qual foi deferida por este signatário; concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão que obstou o uso da sua conta salário, o qual também foi deferido por este signatário; no mérito do recurso, fosse ratificada a decisão de desbloqueio da sua conta salário, id 14365827, fls. 19/20.
De logo, devo consignar que a preliminar de atribuição de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento, razão pela qual será analisada conjuntamente com este.
Nesse sentir, assinalo o registro da decisão da lavra Juízo a quo, id 58418396, nos autos de origem, o qual determinou o desbloqueio sob comento, deferindo, inclusive, o requerimento da executada, id 5792135 – autos de origem, ora Agravante, vejamos, litteris, in verbis: Compulsando os autos, verifico que a penhora online recaiu sobre conta-salário da requerida, razão pela qual defiro o pleito de Id nº 57925135, assim, determino que se proceda o imediato desbloqueio dos valores penhorados na na agência nº 2972-6, Conta Corrente nº 55596- 7, Banco do Brasil, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de titularidade da requerida Sra.
Carla Beatriz Dias Ferreira, CPF: *25.***.*23-54.
Desbloqueio já efetuado via SISBAJUD.
Destaco, ainda, certidão inerente ao expediente realizado, id’s 59279300 e 59279227 – auto de origem.
Portanto, assevero que o pleito aqui analisado restou prejudicado pelo citado decisum a quo, isso porque o presente agravo de instrumento restou superado em seu objeto tendo em vista determinação prolatada, ressaltando, ainda, que o cerne do recurso trata-se exclusivamente de requerimento para desbloqueio da conta salário da Agravante, o que foi feito.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RITJ/MA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
08/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:25
Prejudicado o recurso
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23/02/2022 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 09:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 05:37
Decorrido prazo de CARLA BEATRIZ DIAS FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 12:17
Juntada de malote digital
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17/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2021 22:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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