TJMA - 0803900-74.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 16:17
Baixa Definitiva
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06/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/03/2023 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO º 0803900-74.2021.8.10.0031 APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE CARVALHO - ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 22606800).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público não opinou quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: ““Trata-se de ação de rescisão contratual c/c suspensão de débito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Raimundo Nonato Cardoso de Carvalho contra o Banco Daycoval S/A.
O autor alegou, em síntese, que foi abordado por representantes do réu para celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda as deduções e, no mérito, a declaração de nulidade da avença, o cancelamento dos descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O pleito de tutela de urgência para suspensão das deduções restou indeferido.
O demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade do negócio jurídico.
Em réplica, o demandante rebateu as teses de defesa.
Designada audiência para esta data, o preposto do réu prestou depoimento pessoal.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Eis o relatório.
Decido.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou ter arcado com descontos referentes ao contrato impugnado.
Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, o qual veio acompanhado do comprovante de TED, das faturas respectivas, dos documentos pessoais do autor (não há notícia de que tenham sido extraviados, sendo os mesmos anexados à exordial) e, inclusive de sua assinatura, que não diverge daquela contida no seu RG, o que confirma a efetiva celebração do mútuo.
Além disso, o autor não impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento de contrato, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº *10.***.*34-48, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei).
Ademais, inexiste prova de vício de consentimento, sobretudo porque o cabeçalho da proposta de adesão, de forma destacada, assinalava que o negócio jurídico dizia respeito a um cartão de crédito consignado, com todas as suas características.
Ademais, o próprio requerente assinou um “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado”, com explicação detalhada acerca dos detalhes da operação.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição".
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
01/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE CARVALHO - CPF: *70.***.*22-04 (REQUERENTE) e não-provido
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09/01/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2022 09:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:38
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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