TJMA - 0800580-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de MARISALRA ARAUJO CAMPOS em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de MARIA IRANI CARDOSO DA SILVA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de ZELIA CRISTINA GUIMARAES FROES em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO BARROS em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de DALVINO BARBOSA LIMA FILHO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO SILVA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 01:44 Decorrido prazo de OLIVEIRA ALVES DE LIMA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2025 13:58 Juntada de malote digital 
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                                            15/07/2025 00:29 Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/07/2025 10:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 15:46 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            03/07/2025 15:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/07/2025 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:27 Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO SILVA em 24/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 13:36 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            03/06/2025 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 14:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/06/2025 08:19 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 08:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            02/06/2025 08:19 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            10/02/2025 08:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de MARISALRA ARAUJO CAMPOS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de ZELIA CRISTINA GUIMARAES FROES em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de MARIA IRANI CARDOSO DA SILVA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO SILVA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de OLIVEIRA ALVES DE LIMA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de DALVINO BARBOSA LIMA FILHO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 00:17 Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO BARROS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:09 Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 09:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2024 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 09:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/12/2024 16:20 Juntada de petição 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de MARISALRA ARAUJO CAMPOS em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de ZELIA CRISTINA GUIMARAES FROES em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de MARIA IRANI CARDOSO DA SILVA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO SILVA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de OLIVEIRA ALVES DE LIMA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de DALVINO BARBOSA LIMA FILHO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:32 Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO BARROS em 21/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 16:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2024 16:47 Juntada de malote digital 
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                                            29/10/2024 00:15 Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            25/10/2024 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2024 10:45 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) 
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                                            15/03/2024 11:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/03/2024 11:18 Juntada de parecer 
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                                            12/03/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:09 Decorrido prazo de OLIVEIRA ALVES DE LIMA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:09 Decorrido prazo de MARISALRA ARAUJO CAMPOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:09 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:09 Decorrido prazo de ZELIA CRISTINA GUIMARAES FROES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:08 Decorrido prazo de MARIA IRANI CARDOSO DA SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:08 Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO SILVA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:08 Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO BARROS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 00:08 Decorrido prazo de DALVINO BARBOSA LIMA FILHO em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 00:48 Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2024 11:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2024 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de ZELIA CRISTINA GUIMARAES FROES em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de DALVINO BARBOSA LIMA FILHO em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de MARISALRA ARAUJO CAMPOS em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de MARIA IRANI CARDOSO DA SILVA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de OLIVEIRA ALVES DE LIMA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO SILVA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:07 Decorrido prazo de ADILSON ANTONIO BARROS em 13/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 13:32 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/08/2023 13:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/08/2023 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 12:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            21/08/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800580-41.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0817646-02.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO(A): JOSÉ CARNEIRO SILVA, OLIVEIRA ALVES DE LIMA, MARIA IRANI CARDOSO DA SILVA, ADÍLSON ANTÔNIO BARROS, DALVINO BARBOSA LIMA FILHO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, MARISALRA ARAÚJO CAMPOS e ZÉLIA CRISTINA GUIMARÃES FROES ADVOGADO(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA Nº 10.551) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, a Apelação Cível nº 0254762006, distribuída no âmbito da Terceira Câmara Cível à Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire, já falecida.
 
 Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos para quem sucedeu a susomencionada saudosa Desembargadora, na sua vaga deixada na Terceira Câmara Cível, pois a prevenção permanece vinculada ao órgão julgador originário, nos termos dos §§ 8º e 15º, do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para que seja encaminhado ao sucessor (ou sucessora) da Desembargadora Cleonice Silva Freire, na Terceira Câmara Cível, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
 
 Intimem-se as partes, deixando de determinar a notificação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça em virtude de sua manifestação susomencionada.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 São Luis-MA., data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" ¹Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (Grifou-se) (...) § 15.
 
 O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada órgão julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor. (Grifou-se)
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                                            17/08/2023 17:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 23:18 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/03/2023 18:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/03/2023 04:25 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 13:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            15/02/2023 14:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 14:27 Desentranhado o documento 
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                                            15/02/2023 14:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2023 09:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/01/2023 15:18 Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023. 
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                                            27/01/2023 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            23/01/2023 15:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800580-41.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0817646-02.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO(A): JOSÉ CARNEIRO SILVA, OLIVEIRA ALVES DE LIMA, MARIA IRANI CARDOSO DA SILVA, ADÍLSON ANTÔNIO BARROS, DALVINO BARBOSA LIMA FILHO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, MARISALRA ARAÚJO CAMPOS e ZÉLIA CRISTINA GUIMARÃES FROES ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA Nº 10.551) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Estado do Maranhão, em 18/01/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida em 05/10/2022 (Id. 77663176 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
 
 Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em 10/05/2021, por José Carneiro Silva, Oliveira Alves de Lima, Maria Irani Cardoso da Silva, Adílson Antônio Barros, Dalvino Barbosa Lima Filho, Maria das Gracas Pereira da Silva, Marisalra Araújo Campos e Zélia Cristina Guimarães Froes, assim decidiu: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, CPC).Desse modo, em relação à obrigação de fazer, intime-se, o executado, por meio do seu representante legal, e oficie-se a Secretaria de Estado da Gestão Previdenciária do Estado do Maranhão para comprovar a efetivação da implantação do índice relativo ao percentual decorrente de URV no contracheque do exequentes, conforme os exatos termos do título exequendo, no prazo de 30 dias.
 
 No que pertine à obrigação de pagar, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, com o prazo de 30(trinta) dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, responder à impugnação com o prazo de 15(quinze) dias.
 
 Apresentada a planilha, intimem-se as partes com o prazo de 05(cinco) dias.
 
 Em seguida, à conclusão para Decisão da Impugnação.
 
 Em não havendo impugnação do executado, ou inexistindo discordância dos cálculos efetivados pela parte exequente, voltem-me os autos conclusos para homologação e expedição dos demais atos necessários.” Em suas razões recursais contidas no Id. 22589034, aduz, em síntese, a parte agravante, que "Inicialmente, há que se ressaltar a consumação da prescrição da pretensão executória.
 
 Com efeito, o título executivo judicial transitou em julgado em 27/10/2010, de modo que a pretensão executória das obrigações certificadas no título executivo (isto é, o pedido de cumprimento) deveria ter sido manejada em juízo até o dia 27/10/2015, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição da pretensão executória." Aduz mais, que "... o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a liquidação por “cálculos” não impede nem interrompe o curso do lapso prescricional para exercício da pretensão executória, o qual flui normalmente desde o trânsito em julgado do título executivo..." Alega também, que "...ainda que haja eventual demora no fornecimento das fichas financeiras também não obsta o curso da prescrição, visto que, como exposto, a norma processual prevê expressamente que tal fornecimento pode ser requerido no bojo da própria execução, de modo que a demora não pode ser considerada uma escusante da prescrição caso o interessado opte por requerê-las (e aguardá-las) antes de iniciar a execução.
 
 Isto também já foi apreciado pelo STJ:..." Sustenta ainda, que "...a ocorrência de causa modificativa superveniente da obrigação, a saber: implementação do PGCE (instituído pela Lei nº 9.664/12)." Aduz por fim, que "...a partir da implementação do PGCE instituído no mencionado diploma legal, não subsiste o alegado direito à incorporação ou pagamento de quaisquer índices de URV, inclusive porque o mesmo trouxe, conforme se observa das fichas, reajuste remuneratório superior 11,98% (superior a qualquer índice que eventualmente viesse a ser apurado, portanto), tendo sido regularmente respeitada a irredutibilidade nominal das remunerações." Com esses argumentos, requer "...a) O recebimento do presente recurso; b) A concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de se obstar a implantação de índice até o julgamento do presente recurso c) A intimação da parte agravada e o regular processamento deste recurso; d) O provimento recursal para reformar a decisão a fim de deferir a extinção sem resolução de mérito da demanda, em relação a Adilson Antônio Barros, tendo em vista a configuração de vício originário, absoluto, insanável e não sujeito à preclusão, a saber, a litispendência, bem como reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito com resolução de mérito; e) Subsidiariamente, o provimento recursal para reformar a decisão a fim de: e.1.
 
 Reconhecer a incidência da renúncia em relação à incorporação do índice de URV (bem como o limite temporal decorrente da reestruturação) para os exequentes em cuja remuneração houve a implementação do PGCE; e.2.
 
 Aplicação da multa por litigância de má-fé aos exequentes alcançados pelo PGCE, tendo em vista a postulação de direito sabidamente renunciado; f) Subsidiariamente, o provimento recursal para anular a decisão a decisão recorrida diante da ausência de fundamentação e efeito surpresa e determinar que seja obstada a implantação de índice enquanto não dirimida a controvérsia acerca das questões supra expostas, que, se verificadas, importam em óbice à implantação; g) A condenação da recorrida nos consectários de sucumbência;." É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
 
 Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
 
 Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
 
 No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
 
 Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
 
 Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
 
 I, do artigo 1.019, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
 
 II, do artigo 1.019, do CPC.
 
 Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
 
 Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
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                                            20/01/2023 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2023 15:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/01/2023 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 18:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 18:56 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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