TJMA - 0806015-50.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/11/2023 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/11/2023 13:30 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            02/10/2023 14:33 Juntada de petição 
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                                            23/09/2023 05:36 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            23/09/2023 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0806015-50.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: CLAUDIO HENRIQUE LIMA SILVA e outros Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA NILDE XIMENES DE SOUSA e CLAUDIO HENRIQUE LIMA SILVA, ora Autores, em face da sentença que indeferiu a petição inicial (ID 88039766) e extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência da petição inicial.
 
 Em suma, os Embargantes sustentam que a sentença combatida incorreu em erro, posto não ter intimado o Autor previamente para dar prosseguimento ao feito.
 
 Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
 
 Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
 
 Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
 
 In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
 
 Ademais, consta nos autos despacho de ID 84022664 que determinou a intimação do Autor para emendar o feito apresentando a peça inicial, oportunidade em que a parte atravessou petição ID 87885226 informando a juntada da referida peça, porém sem novamente fazê-lo.
 
 Destarte, registra-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
 
 No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
 
 O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
 
 Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital).
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013).
 
 ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
 
 DRA.
 
 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2023.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) JOSE RIBAMAR SERRA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            20/09/2023 15:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/09/2023 21:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/04/2023 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 10:06 Juntada de petição 
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                                            16/04/2023 16:12 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            16/04/2023 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            12/04/2023 14:29 Juntada de embargos de declaração 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0806015-50.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: CLAUDIO HENRIQUE LIMA SILVA e outros Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano, proposta por Claudio Henrique Lima Silva e Maria Nilde Ximenes de Sousa, em face de Espólio de Raimunda Fernandes da Silva, Espólio de José Arnold Costa Fernandes Bezerra e Francisca de Azevedo Bezerra, todos qualificados nos autos.
 
 Despacho determinando a emenda da inicial – ID 84022664.
 
 Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho de emenda à inicial – ID 84348480.
 
 Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte – ID 88025436.
 
 Juntada manifestação intempestiva, sem apresentação da peça inicial aos autos – ID 87803558.
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial no prazo cabível, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
 
 Observa-se que houve a juntada de manifestação após a fluência do prazo inicial instituído, e não há registro de pedido de dilação do prazo processual dentro desse lapso temporal, de modo que a citada manifestação é intempestiva.
 
 Ressalta-se que a presente ação foi interposta desacompanhada de petição inicial e, muito embora tenha sido concedido prazo para sua juntada, a parte não o fez em tempo hábil, muito menos de forma intempestiva.
 
 Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
 
 I, do CPC/15.
 
 Sem custas e Sem honorários, porque não houve citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
 
 Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
 
 Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
 
 São José de Ribamar/MA, data no sistema.
 
 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de março de 2023.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            29/03/2023 14:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2023 04:40 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/03/2023 17:17 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2023 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2023 14:21 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0806015-50.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: CLAUDIO HENRIQUE LIMA SILVA e outros Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - MA7205-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, verifico interposta ação desacompanhada de petição inicial.
 
 Em razão disso, determino nova intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar o feito, apresentando a peça inicial." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de janeiro de 2023.
 
 CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            26/01/2023 13:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/12/2022 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/12/2022 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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