TJMA - 0857716-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:35
Juntada de protocolo
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
28/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:34
Juntada de protocolo
-
25/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:22
Juntada de protocolo
-
03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 07:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:16
Juntada de decisão
-
26/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857716-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO SA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária mat. 158717 -
19/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:29
Juntada de apelação
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857716-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/P I17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) é beneficiário do INSS, pelo número de benefício 1498.577.734-5; b) foi surpreendido por descontos consignados em seu benefício; c) o contrato de empréstimo possui os seguintes dados: BANCO: Banco Bradesco Financiamentos S.A.; INÍCIO DOS DESCONTOS: 06/2019; FIM DOS DESCONTOS: 05/11/2020; VALOR DA PARCELA: R$72,61 (setenta e dois reais e sessenta e um centavos); VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 2.534,39 (dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) CONTRATO: 811782315; d) suspeita de fraude e irregularidades; e e) nunca realizou a referida contratação de empréstimo pessoal com a parte ré.
Nesse contexto, a parte autora requereu a declaração de inexistência e posterior cancelamento do contrato firmado com a parte ré, devolução em dobro das parcelas descontadas, abstenção de cobranças relativas à contratação e indenização por danos morais.
A justiça gratuita foi deferida (ID 77872314).
A parte ré, além de arguir as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão, de pedir a expedição de ofício ao INSS, requerer a determinação para que a parte autora anexasse os extratos bancários de sua conta, de apontar suposto “fatiamento” de ações e de requerer a regularização de comprovação de residência autoral, alegou no mérito, em síntese (ID 82570426), que não houve qualquer vício de consentimento por ocasião da contratação, tendo anexado cópia do contrato, comprovante de transferência do valor emprestado e cópia dos documentos pessoais fornecidos pelo contratante, e que, portanto, não há qualquer ato ilícito praticado.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 86487511).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a renovação de intimação da parte autora para que se manifestasse sobre os documentos em caso de posterior inversão do ônus da prova ou impugnação de assinatura (ID 87658912).
Já parte autora, não se manifestou.
Vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de falta de interesse de agir A parte autora demonstra que somente a partir do ajuizamento da presente ação, e, portanto, a partir da pertinência de seu manejo, é que poderia buscar a eventual reparação pelos danos que entende ter sofrido, não havendo necessidade de esgotar as vias administrativas para então se socorrer do Judiciário.
Sendo assim, REJEITO a preliminar. 2.2 Do requerimento de conversão do feito em diligência para expedição de ofício ao INSS Entendo como suficientes as provas já produzidas, de modo a considerar desnecessárias as informações do INSS acerca da contratação discutida na lide.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição do ofício. 2.3 Da inexistência dos extratos bancários da conta bancária de titularidade da parte autora A discussão sobre a obrigatoriedade ou não de juntada de extratos bancários pela parte autora se liga ao próprio mérito da ação.
Portanto, DEIXO de apreciá-la, neste momento. 2.4 Da preliminar de conexão As ações de nºs. 0857717-12.2022.8.10.0001, 0857715-42.2022.8.10.0001 e 0857714-57.2022.8.10.0001 distribuídas neste mesmo Termo Judiciário, embora possuam as mesmas partes, pretendem a nulidade de contratos de empréstimos distintos daquele que é discutido na presente lide.
Logo, não existe conexão entre aquelas ações e esta.
Desse modo, REJEITO a preliminar de conexão. 2.5 Da alegação de tentativa de enriquecimento sem causa por “fatiamento de ações” É facultado à parte autora o ajuizamento de ações distintas para causas de pedir distintas, ainda que sejam litisconsortes as mesmas partes.
Tal alegação, ao mesmo tempo que se alinha à preliminar de conexão, guarda sintonia com o próprio mérito da ação.
Em razão disso, DEIXO de apreciá-la. 2.6 Da alegação de necessidade de apresentação de comprovante de endereço da parte autora Segundo o §1º do art. 46 do CPC, “tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”.
Nesse sentido, tendo a parte autora optado por ajuizar a presente ação no endereço de uma das filiais da parte ré, não há a necessidade de comprovação de seu endereço ou domicílio no presente Termo Judiciário para o exercício do direito de ação.
Em razão disso, REJEITO a preliminar. 2.7 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.8 Do mérito Para a análise do mérito levarei em conta as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Civil, relativas a contratos, negócios jurídicos em geral e responsabilidade, bem como as teses fixadas por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, pelo TJMA.
O caso em análise versa sobre modalidade de contrato bancário de empréstimo consignado.
Sobre esse assunto, o TJ/MA, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, senão vejamos: 1a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3a TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4a TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da análise dos autos, verifico que: a) o contrato foi celebrado e assinado digitalmente com confirmação eletrônica pela parte autora na modalidade empréstimo consignado, o que foi comprovado pelo banco (conforme ID 82570430 - págs. 01 a 05); e b) embora a parte autora tenha se insurgido contra a celebração do contrato, após intimada para se manifestar sobre a defesa e quanto a produção de outras provas, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar suas alegações.
Aplica-se à espécie o entendimento fixado na 1ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA: independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
O que se verifica é que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, tendo em vista que, para buscar a anulação do negócio, deveria comprovar que este se deu de forma fraudulenta ou ilegal, o que não ocorreu.
De outra banda, a parte ré comprovou que o contrato foi celebrado, tendo apresentado, além da cópia do contrato assinado pela parte autora, também cópias de seus documentos pessoais e outros documentos pertinentes, bem como a comprovação de que o valor foi transferido mediante TED, conforme indica o comprovante de ID 82570428.
Embora não seja o extrato bancário de conta bancária documento indispensável para a propositura da ação, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA (TEMA nº 05), poderia a parte autora ter procedido com a sua juntada para demonstrar que não recebeu a quantia emprestada, o que não foi feito, mesmo tendo sido intimada para especificar as provas.
O que se percebe é que a parte autora contratou um empréstimo consignado e recebeu o crédito em conta corrente.
Ainda assim, requer a anulação do contrato, suspensão dos descontos, devolução dobrada e indenização por danos morais.
Tais pedidos não podem prosperar, sob pena de configurar-se claro enriquecimento ilícito de um dos contratantes.
Portanto, entendo que a parte ré comprovou que houve a celebração da avença na forma pactuada e que foram prestadas informações claras e adequadas sobre o serviço.
Entendo, também, que a parte autora não comprovou minimamente sua alegação de inexistência da realização do negócio, motivo pelo qual deve a ação ser julgada improcedente.
Resta prejudicada a apreciação do pedido de declaração de inexistência do débito e de indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida.
Portanto, entendo que estão ausentes os pressupostos para a condenação da parte ré, nos moldes como acima delineados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
15/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857716-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária -
01/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857716-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB/PI 17630 RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
19/01/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:37
Juntada de contestação
-
13/12/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:22