TJMA - 0813005-81.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:03
Baixa Definitiva
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23/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:49
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813005-81.2021.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados: Dra.
Chirley Ferreira da Silva (OAB/MA 23.556-A) e outra APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS DIVERSOS.
NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo estabelece o artigo 321 do CPC, deve o Julgador proceder à intimação do autor para emendar ou completar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de quinze dias, sendo que diante da ausência de tal procedimento, é vedado ao Juízo a quo indeferir, de plano, a inicial, extinguindo a ação.
II - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Antônio José da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista o ajuizamento de outras demandas com as mesmas partes, com base no art. 485, VI, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando a existência de desconto indevido em seus proventos de aposentadoria decorrente de empréstimo consignado por ela não autorizado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro e indenização por danos morais.
O Magistrado proferiu liminarmente a sentença, nos termos acima delineados.
O autor apelou alegando o ato ilícito foi cometido várias vezes nos mais variados momentos, gerando danos morais e materiais em cada situação, devendo, portanto, ser julgado cada um dos casos de acordo com suas peculiaridades, não havendo conexão, pois se trata de contratos diferentes.
Assim, afirmou que há interesse de agir.
Pugnou pelo provimento do apelo para que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o Banco aduziu ofensa ao princípio da dialeticidade.
Aduziu que a sentença merece ser mantida.
Requereu o desprovimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Analisando os autos, observo que o Juízo de base não proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunisse todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação.
Na verdade, o Magistrado julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pela mesma parte versando sobre o mesmo pedido, contudo, são relativas a contratos diversos.
Dessa forma, considerando que as demandas versam sobre contratos diferentes, com valores diversos, inexiste conexão entre elas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2.
Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível N° 0801446-64.2020.8.10.0029.
Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton.
Julgado em 27/05/2021).
Ademais, segundo estabelece o artigo 321 do CPC, deve o Julgador proceder à intimação do autor para emendar ou completar a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de quinze dias.
Assim, diante da ausência de tal procedimento, é vedado ao Juízo a quo indeferir, de plano, a inicial, extinguindo a ação.
Nesse contexto, deve a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem a fim de ter regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 20:56
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*78-06 (APELANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e Procuradoria do Banco Pan SA (REPRESENTANTE) e provido
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13/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:28
Recebidos os autos
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12/12/2022 18:23
Recebidos os autos
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12/12/2022 18:23
Conclusos para despacho
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12/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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