TJMA - 0813005-81.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 05:54
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 05:51
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/07/2023 18:13
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:02
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:50
Juntada de protocolo
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29/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0813005-81.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 INTIMAÇÃO da parte BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 94540896, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Terça-feira, 27 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
27/06/2023 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 12:01
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:34
Desentranhado o documento
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14/06/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 21:36
Juntada de protocolo
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24/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0813005-81.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível -
22/05/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 18:34
Juntada de petição
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14/04/2023 23:41
Publicado Citação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0813005-81.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111017461166700000052501783 06.
PETICAO - ATIVA - PAN - Manoel Pereira da Silva Petição 21111017461172500000052501784 Documentacao Manoel Pereira Documento de identificação 21111017461180900000052501785 Reclamacao adm SENACON PAN - Manoel Pereira da Silva Documento Diverso 21111017461192500000052501786 Sentença Sentença 21120823201665600000052626995 Intimação Intimação 21120823201665600000052626995 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22022210094273800000057540992 APELAÇÃO 0813005-81.2021.8.10.0029 Apelação 22022210094277800000057541747 ACORDAO - NULIDADE SENTENCA 2 VARA CAXIAS MA Documento Diverso 22022210094287600000057541749 ACORDAO - SEM INCIDENCIA DE CONEXAO - CONTRATOS DISTINTOS Documento Diverso 22022210094294600000057541750 ACORDAO 0000466-11.2018.8.10.0098 - APELACAO CIVEL Documento Diverso 22022210094300200000057541752 PARECER MINISTERIO PÚBLICO - SEM INCIDENCIA DE CONEXAO - CONTRATOS DISTINTOS Documento Diverso 22022210094306600000057541754 Certidão Certidão 22092109484297800000071596044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092109492903600000071596051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092109492903600000071596051 Contrarrazões Contrarrazões 22111113282704900000075043788 Decisão Decisão 22120714213693500000076587079 Decisão Decisão 23012320560700000000080573130 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23012413081500000000080573131 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23022315025500000000080573132 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
21/03/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:57
Outras Decisões
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23/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:03
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:03
Juntada de decisão
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12/12/2022 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:28
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:09
Juntada de apelação cível
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14/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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