TJMA - 0871956-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
19/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 15:17
Homologada a Transação
-
13/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:56
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:33
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:37
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:21
Juntada de petição
-
11/12/2023 10:18
Juntada de petição
-
07/12/2023 02:42
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO DE CASTRO DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:16
Juntada de diligência
-
09/11/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:07
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
30/01/2023 12:28
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871956-21.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 Réu: SIMONE SAMPAIO DE CASTRO DA COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos em correição.
A parte autora postula o pagamento das custas ao final do feito.
Cabe asseverar que em nosso ordenamento jurídico processual, com exceção da hipótese prevista no art. 208 da lei 7.661/45, aplicável aos processos de falência e de concordata, não há a possibilidade de recolhimento tardio das custas.
Aproveito o ensejo para transcrever o art. 82, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Assim, por falta de permissivo legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Sendo assim, intime-se a parte autora, para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou realize o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, fica desde logo deferida a possibilidade de parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º, §4º da Resolução nº 41/2019.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível -
19/01/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851856-45.2022.8.10.0001
Maria Clara Santos Souza
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 12:24
Processo nº 0800990-89.2022.8.10.0144
Valdivino Luis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 16:31
Processo nº 0825072-34.2022.8.10.0000
Carlos Henrique Lima Leite
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Allysson Cristiano Rodrigues da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 09:57
Processo nº 0801006-53.2023.8.10.0000
Randes do Amaral Cunha Turibio
Valderedo Alves da Cunha
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 18:04
Processo nº 0001926-51.2015.8.10.0126
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Namaennio Keruak Pereira dos Santos Silv...
Advogado: Jose Leonilio de Almeida Nava Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00