TJMA - 0801006-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 05:14
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:14
Decorrido prazo de VALDEREDO ALVES DA CUNHA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:14
Decorrido prazo de RANDES DO AMARAL CUNHA TURIBIO em 22/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:45
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801006-53.2023.8.10.0000 – ALTO PARNAÍBA Agravante: Randes do Amaral Cunha Turíbio Procurador: Dr.
Marcos Aurélio Araújo de Barros (OAB/MA 15574) Agravados: Geraldo Fernandes Rodrigues e Valderedo Alves da Cunha Advogado: Dr.
Graciliano Reis da Silva (OAB/SP 174.878) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Randes do Amaral Cunha Turíbio, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba, nos autos da ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória nº 0800076-73.2019.8.10.0065, por ele ajuizada contra Valderedo Alves da Cunha, ora agravado, que removeu o agravante da função de curador deste último, nomeando para substituí-lo no referido encargo o Sr.
Geraldo Fernandes Rodrigues, aqui também recorrido. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencados no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
In casu, porém, o recurso foi interposto em face da decisão que removeu o agravante da função de curador do recorrido Valderedo, nomeando para substituí-lo no referido encargo o agravado Geraldo Fernandes Rodrigues.
Como se vê, o decisum agravado não se trata de concessão ou denegação de tutela, mas apenas decisão posterior, referente aos desdobramentos gerados pela medida, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela.
Frise-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos.
Em circunstâncias semelhantes a que ora me deparo, têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL. [...]AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso em julgamento, pois a decisão interlocutória recorrida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 [...] (TJ-SP 21192856020178260000 SP 2119285-60.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Forçoso concluir ser incabível a interposição de agravo de instrumento no caso examinado[...] Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21956952820188260000 SP 2195695-28.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
26/01/2023 13:52
Juntada de malote digital
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26/01/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:58
Negado seguimento a Recurso
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24/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
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24/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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