TJMA - 0851856-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:46
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:38
em cooperação judiciária
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06/05/2024 11:53
Juntada de termo de juntada
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:46
Juntada de petição
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04/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851856-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA -OABMA9833-A REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OABMA6817-A DESPACHO:D E S P A C H O 1.
Em face do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela autora, dê-se curso ao presente feito. 2.
Do exame detido dos autos, observa-se que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria nele tratada é apenas de direito. 3.
Não obstante a isso, em homenagem ao disposto nos artigos 6º e 355, I, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dizerem se concordam ou não com o julgamento prematuro da lide. 4.
Do contrário, deverão especificar quais provas ainda pretendem produzir, especificando-as de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e resolução do feito no estado em que se encontra. 5.
Outrossim, uma vez escoado o referido prazo, o silêncio dos litigantes implicará em anuência tácita, além do que o feito ficará automaticamente concluso para sentença, devendo a Secretaria fazer a conclusão respectiva.
São Luís, 21 de novembro de 2023.Assinatura EletrônicaJuiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final/Designado PORTARIA-CGJ – 42362022. -
30/11/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:50
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:50
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851856-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB/MA9833-A REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A DESPACHO 1.
Em face da certidão anexada no evento/ID 93051074, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0805234-71.2023.8.10.0000 (ID 89396962). 2.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 2 de agosto de 2023.Assinatura Eletrônica Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final/Designado PORTARIA-CGJ – 42362022 -
18/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:31
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851856-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Alega a demandante que “cursa graduação em medicina na Faculdade Tiradentes, localizada, no município de Jaboatão dos Guararapes/PE, já tendo concluído 08 (oito) semestres”, sucede que, “em 23 de fevereiro de 2022, nasceu a sua filha, Maria Isabela Alves Souza, conforme certidão de nascimento que segue anexa, fato que torna impossível a continuidade dos seus estudos em Pernambuco, pois precisa estar perto dos seus familiares para poder cuidar da criança”.
Acrescenta que “concluiu, em dezembro de 2021, o 8º (oitavo) período do curso de medicina e obteve aprovação em todas as disciplinas, estando, atualmente, com o curso trancado”.
Prossegue gizando que "toda a família da autora reside no Estado do Maranhão, razão pela qual pleiteia pela transferência do curso de medicina da Faculdade Tiradentes, localizada no estado de Pernambuco, para a Universidade Ceuma, localizada em São Luís/MA, fato que lhe assegurará estar próxima de familiares que garantirão a ajuda necessária à criação da filha." Enfatizou, ainda, que no momento “encontra-se com início de depressão, sendo a ajuda dos seus familiares extremamente importante para que consiga concluir o curso de medicina” - grifo no original.
Concluiu requerendo provimento jurisdicional a fim de que o CEUMA adote as providências administrativas, no prazo de 48 horas, para efetuar a transferência do seu (dela) Curso de Medicina e respectiva matrícula ainda neste 1º semestre de 2023, no Campus situado nesta Capital timbira, considerando-se o histórico escolar da aluna, sob pena de aplicação de multa diária (evento/ID 75825992).
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e se reservou para apreciar o pleito de urgência após a defesa da instituição requerida, a qual apresentou contestação no ID 84037154, rebatendo os pedidos formulados.
Houve réplica, onde a autora repisa os argumentos utilizados na exordial (ID 85313345). É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, justifico o atraso deste magistrado na apreciação do requerimento de urgência, em razão de: a) férias regulamentares, no período de 01/12/2022 a 30/12/2022 (PORTARIA-CGJ – 47812022); e b) designações para responder por outras Unidades jurisdicionais, a exemplo da Central de Inquéritos e Custódia, no intervalo de 09/01/2023 a 07/02/2023 (PORTARIA-CGJ – 732023) e de 01/03/2023 a 10/03/2023 (PORTARIA-CGJ – 9422023); 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias e 7ª Vara Cível de São Luís, durante o interregno de 10/02/2023 a 13/03/2023 (PORTARIA-CGJ – 6742023 PORTARIA-CGJ - 6762023, respectivamente).
A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Aliás, como distinguia Calamandrei: “possível é o que pode ser verdadeiro; verossímil é o que tem aparência de ser verdadeiro.
Provável seria, etimologicamente, o que se pode provar como verdadeiro”.
Acentua Daniel Amorim Assumpção Neves1 que: "o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte".
Pois bem.
O caso em análise é singelo, porém, não comporta acolhimento, na medida em que não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores do ansiado pleito, notadamente a prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê, em seu art. 49, os requisitos necessários à transferência de aluno regular de uma Instituição de Ensino Superior para outra, nos seguintes termos: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” – negritei.
A exceção à regra, prevista no parágrafo único do dispositivo legal em comento, encontra-se regulamentada na Lei nº 9.536/1997.
Confira-se, pois: “Art. 1º.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” (sem grifo no original).
Na espécie, embora se reconheça que a família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado, como assim prevê a Constituição Federal (art. 226), da análise dos documentos que acompanham a inicial e dos que foram juntados após o meu primeiro despacho, entendo, neste precário e perfunctório juízo de cogniscibilidade, que a autora/estudante não possui o almejado direito a obter a vaga pretendida, visto que a instituição de ensino superior tem autonomia para o ingresso de novos estudantes em seus cursos, mediante processo seletivo, ao qual a aluna não se submeteu, diga-se de passagem.
Com efeito, em que pese a relevância das alegações da requerente, forçado é reconhecer que as universidades gozam de autonomia, inclusive administrativa (CF, art. 207), tendo a Lei nº 9.394/96 estabelecido o procedimento para a transferência, segundo acima se mencionou.
A presente hipótese parece não se enquadrar na transferência ex officio, uma vez que a autora não é servidora pública federal, civil ou militar, ou seja, não é estudante removida ou transferida de ofício, bem assim não o é a sua infante dependente, por óbvio.
Ao lado disso, o CEUMA afirmou não possuir vaga em seus quadros que possam receber novos alunos sem comprometer a qualidade de ensino que já vem prestando aos que lá se encontram regularmente matriculados, embora reconheça que “a maior interessada no recebimento de mais um aluno é a Instituição de Ensino, principalmente por considerar o alto valor da mensalidade do Curso de Medicina, porém, valendo-se de sua autonomia, enquanto empresa privada, a Universidade possui liberdade para deixar de aceitar novos alunos e, consequentemente, de captar mais receita, pois não pode comprometer a qualidade do ensino dos demais estudantes já aprovados em vestibulares e seletivos”.
A propósito, cito entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a matéria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ALUNA UNIVERSITÁRIA.
PROBLEMA DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
CURSO DE MEDICINA.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO.
As questões não submetidas à apreciação do magistrado de origem não podem ser analisadas pela Instância Revisora, sob pena de flagrante supressão de instância.
Verificando-se o não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pleiteada deve ser indeferida.
Dispõe o artigo 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.
Ausente a prova da existência de vaga no curso pretendido da instituição de destino e da aprovação da autora em processo seletivo para seu preenchimento, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar é medida que se impõe.” (Acórdão nº 1153651, 07217112420188070000, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, DJe 25/02/2019).
Pondere-se, também, que o quadro de saúde relatado pela autora, de per si, não abre ensejo à pretendida criação de exceção à regra legal, sob pena de ferir o princípio da isonomia de eventuais outros pretendentes à vaga, e da autonomia universitária, e, de outro lado, caso deferido o seu pedido, impor-se-ia uma condição que talvez pudesse inviabilizar as atividades letivas do réu.
Não se perca de vista que o número de vagas dos cursos superiores é definido pelo Ministério da Educação e deve ser respeitado pelas instituições de ensino, sob pena de sofrerem sanções administrativas e terem o exercício de suas atividades econômico-sociais prejudicado com a redução do número de vagas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos, consoante disposição do artigo 46, § 3º, da dita Lei nº 9.394/96.
Por derradeiro, observa-se que, ainda que conste a informação da necessidade do apoio familiar para a criação da filha de tenra idade e a oportuna recuperação psicológica da mãe, MARIA CLARA, uma vez estudando em São Luís, mesmo assim permaneceria residindo em local diverso do seu grupo familiar, que fica localizado em Santa Luzia, interior do Estado (ID 75825996).
Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, por não convencido do preenchimento de seus requisitos técnicos à espécie.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem ou não produzir outras provas, além daquelas já anexadas aos autos, e, em caso afirmativo, que as especifiquem, de forma individualizada, identificando o seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Dou a presente decisão por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Intimações, como de praxe.
São Luís, 9 de março de 2023. _________________________________ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final/Designado PORTARIA-CGJ – 42362022 Documento assinado digitalmente -
13/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851856-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA CLARA SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
26/01/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:35
Juntada de contestação
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13/01/2023 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 15:00
Juntada de petição
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07/01/2023 17:59
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/10/2022 23:59.
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16/12/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 11:19
Juntada de petição
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11/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2022 16:29
Juntada de Ofício
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13/09/2022 14:00
Declarada suspeição por LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
-
12/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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