TJMA - 0001926-51.2015.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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19/04/2023 14:38
Decorrido prazo de NAMAENNIO KERUAK PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA SOARES DE ARAÚJO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:25
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2023 15:53
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2023.
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08/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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02/02/2023 16:07
Juntada de petição
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26/01/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001926-51.2015.8.10.0126 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AUTORA: FRANCISCA CLAUDIA SOARES DE ARAÚJO ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA, 97, CENTRO, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA RÉU: NAMAENNIO KERUAK PEREIRA DOS SANTOS SILVA ENDEREÇO: RUA CASTRO ALVES, 171, SAO RAIMUNDO, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA RÉU: JOSÉ AUGUSTO SILVA DOS SANTOS ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA, 69, SÃO RAIMUNDO, PRÓX.
AOS POSTO SÃO LUÍS, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ AUGUSTO SILVA DOS SANTOS e NAMAENNYO KERUAKA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, já devidamente individualizados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Inquérito Policial às fls. 01-23-v do ID 51879015.
Certidão de antecedentes criminais do acusado à fl. 26 do ID 51879015.
Recebida a denúncia em 15/06/2016, conforme fl. 34 do ID 51879015.
Certidão informando a citação pessoal do réu Namaennyo Keruaka Pereira dos Santos Silva, bem como sobre a impossibilidade de citação de José Augusto Silva dos Santos, à fl. 47 do ID 51880756.
Nomeado o Dr.
José Leonilio de Almeida Nava Alves, OAB-MA 9384, como advogado dativo, conforme fl. 53 do ID 51880756.
Apresentada a resposta à acusação às fls. 61-61-v no ID 51880756.
Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade dos réus, por reconhecer ter havido prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado, ID 83781977.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. É caso de absolvição dos acusados, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois verifico que está prescrito o jus puniendi do Estado, registrando-se que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo ex officio pelo juiz.
Isso porque a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae.
Os denunciados foram autuados pela prática do crime inserto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
De pronto, observo que são primários e não ostentam maus antecedentes.
Ainda, levando-se em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da acusada, bem como os motivos e as circunstâncias, a pena aplicada não ultrapassaria 02 (dois) anos.
O Código Penal, em seu art. 109, inciso V, estabelece o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois.
O art. 117 estabeleceu os marcos interruptivos, dentre eles: o recebimento da denúncia (inciso I) e a publicação da sentença recorrível (inciso IV).
Ocorre que entre a data de recebimento da denúncia e a data atual, passaram-se mais de 06 (seis) anos, sem ocorrer causa interruptiva da prescrição, daí, porque não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
Embora existam posicionamentos jurisprudenciais contrários ao reconhecimento da prescrição antecipada, sob o fundamento de que o magistrado estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto, num indevido prejulgamento, este juízo opta pelo entendimento contrário, ou seja, que autoriza este reconhecimento, até mesmo, para evitar um provimento jurisprudencial inútil.
Ora, já se sabe de antemão que esta ação está fadada ao fracasso, e não se justifica operar o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixou a pena naquele patamar, que é certa, para então declarar extinta a punibilidade.
Trata-se de uma questão de economia processual, não havendo motivo algum para movimentar a máquina estatal desnecessariamente, exigindo esforço humano físico e mental, e financeiro, daqueles que atuam no feito para chegar no mesmo resultado de agora.
Decido.
Ex positis, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação, um dos elementos do interesse de agir e, ainda, com o objetivo de impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem qualquer utilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ AUGUSTO SILVA DOS SANTOS e NAMAENNYO KERUAKA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, pelo crime previsto no art. 155,§ 4º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Considerando que o Dr.
José Leonilio de Almeida Nava Alves, OAB-MA 9384, atuou como defensor dativo, apresentando resposta à acusação, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com a tabela atualizada da OAB/MA, cujos valores deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão.
Intimem-se os acusados nos termos do art. 392 do CPP.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado ou qualquer meio idôneo, na forma do artigo 201, § 2º do CPP.
Havendo audiência designada, CANCELE-SE.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta sentença possui força de MANDADO/OFÍCIO.
São João do Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
20/01/2023 15:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/03/2023 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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19/01/2023 11:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/01/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 12:34
Juntada de petição
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15/12/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2022 17:18
Juntada de petição
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22/09/2022 16:26
Juntada de petição
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22/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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16/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:27
Decorrido prazo de JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:44
Juntada de petição
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03/09/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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