TJMA - 0804248-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:54
Juntada de despacho
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16/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:12
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804248-17.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Réu: CELINA MENDES CUNHA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 ATO ORDINATÓRIO id. 103039470: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada BANCO ITAUCARD S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
05/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:50
Juntada de apelação
-
14/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804248-17.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Réu: CELINA MENDES CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 S E N T E N Ç A 100503186 -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de CELINA MENDES CUNHA LIMA, na qual alega que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar – ID 84426249.
Auto de busca e apreensão – ID 85275506.
Contestação de ID 86894788, alegando inicialmente a descaracterização da urgência, descaracterização da mora por cobranças abusivas, conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais.
Réplica – ID 88957015.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
Quanto ao cerne da questão, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida e a constituição desta em mora.
Com relação aos juros, relembre-se que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Desta forma, em sua contestação, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, tampouco purgou a mora, posto que não efetuou o pagamento da integralidade da dívida.
Refuto ainda o pedido de conexão com a ação revisional de clausuas congtratuais porque não há identidade de pedido e causa de pedir entre a ação de revisão de contrato e a ação de busca e apreensão, inexiste motivo para a reunião dos feitos.
Por tal razão, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se e Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
12/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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29/03/2023 09:36
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804248-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CELINA MENDES CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:51
Juntada de contestação
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08/02/2023 11:28
Juntada de diligência
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06/02/2023 22:22
Mandado devolvido dependência
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06/02/2023 22:22
Juntada de diligência
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06/02/2023 08:39
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804248-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CELINA MENDES CUNHA DECISÃO: BANCO ITAUCARD S.
A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra CELINA MENDES CUNHA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 29/07/2020, no valor total de R$ R$37.071,45 (trinta e sete mil, setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com pagamento em 48 vezes, contudo, o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas estando em mora desde a 23º parcela vencida em 28/06/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua divida, resultando num débito atualizado de R$ 26.837,56 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Anexou documentos na id84382893 e seguintes.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Consoante recentes precedentes acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo MUDOU-SE, verifico que a mora restou comprovada, pois quando do ajuizamento da ação fora juntado para tal fim, carta encaminhada para o endereço do réu constante do contrato, a qual foi devolvida com a informação de mudou-se, que segundo o STJ é documento válido para fins de comprovação da mora, pois pelo princípio da boa-fé, compete ao devedor informar a mudança de seu endereço.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.).
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: RENAULT MODELO: ANDERO EXPR 10 ANO/MOD: 2017/2018 CHASSI: 93Y5SRF84JJ913637 PLACA: PSX0154 COR: VERMELHO Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completar a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
Indefiro o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
30/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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