TJMA - 0803600-50.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE MOURA BRITO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:33
Juntada de despacho
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11/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE MOURA BRITO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 05:40
Juntada de apelação
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08/05/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:32
Juntada de termo
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06/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE MOURA BRITO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:17
Juntada de petição
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25/01/2024 18:01
Juntada de juntada de ar
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09/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:22
Juntada de termo
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04/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE MOURA BRITO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803600-50.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MOURA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/06/2023 21:45
Juntada de petição
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22/06/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:12
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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30/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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28/01/2023 11:20
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803600-50.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MOURA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 19/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/01/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 05:35
Conclusos para decisão
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26/12/2022 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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