TJMA - 0800106-43.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:48
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800106-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDREA KARINA BARBOSA GUIRELLI - SP130658 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A SENTENÇA: " Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O cerne da demanda consiste na ausência de informações a cerca da recuperação de dados por meio do backup realizado em 20 de maio de 2022, no seu aparelho celular de marca APPLE, não sendo os mesmos recuperados.
Em razão disso, requer a recuperação dos mencionados dados do celular, bem como indenização por danos morais.
As rés em suas defesas pugnaram pela improcedência dos pedidos da inicial e ambas arguiram preliminares de ilegitimidade de parte.
Asseveram sobre a falta do dever de indenizar face a ausência dos seus pressupostos.
DECIDO.
Observa-se que para o deslinde da causa deve o magistrado ter conhecimento sobre a realizada de backup realizado, as condições do aparelho celular, o software da Apple e casos de recuperação do conteúdo do celular e o procedimento utilizado pelo autor, para enfim ter a noção de que houve qualquer falha ou má prestação de serviço das empresas rés.
Nessa senda, a resolução do feito, vai além de uma vistoria, deve no caso concreto ser elaborado um laudo analisando o celular da parte autora e o software da Apple instalado, a fim de obter uma análise do caso, o que foge a competência deste juízo.
De acordo com os art.3º e art.4º da Lei nº. 9099/95, o Juizado Especial Cível tem competência absoluta para processar e julgar as causas que lhe são afetas. À luz do relato dos fatos constante da inicial, observa-se que, na verdade a demanda é complexa e, portanto, incabível de ser processada e julgada perante o rito sumaríssimo estabelecido no diploma legal acima citado.
A elaboração de laudo por perito a fim de mensurar a responsabilidade da APPLE e FACEBOOK no presente caso é medida necessária, haja vista que a ausência do backup pode ter ocorrido por vários motivos, inclusive por vício no próprio aparelho celular (hardware).
Logo, verifica-se que a demanda trazida à apreciação para julgamento necessita de realização de prova pericial, em descompasso ao disposto no art.3º, da Lei nº. 9.099/95.
Nesse sentido, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, CPC, em razão da complexidade da causa, feito que foge a competência deste juízo.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
Juiz de Direito- titular do 4º JEC" -
01/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 19:02
Juntada de contestação
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27/02/2023 16:43
Juntada de contestação
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09/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800106-43.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALVARO SOUSA OTSUKA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA SILVA DOS SANTOS - MA12109-A Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para ciência da DECISÃO de id nº 84502642 e para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 28/02/2023 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2023 22:19
Conclusos para decisão
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29/01/2023 22:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/01/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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