TJMA - 0804248-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:54
Juntada de despacho
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16/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:12
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 17:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:50
Juntada de apelação
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14/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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29/03/2023 09:36
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804248-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CELINA MENDES CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:51
Juntada de contestação
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08/02/2023 11:28
Juntada de diligência
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06/02/2023 22:22
Mandado devolvido dependência
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06/02/2023 22:22
Juntada de diligência
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06/02/2023 08:39
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804248-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: CELINA MENDES CUNHA DECISÃO: BANCO ITAUCARD S.
A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra CELINA MENDES CUNHA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 29/07/2020, no valor total de R$ R$37.071,45 (trinta e sete mil, setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com pagamento em 48 vezes, contudo, o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas estando em mora desde a 23º parcela vencida em 28/06/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua divida, resultando num débito atualizado de R$ 26.837,56 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Anexou documentos na id84382893 e seguintes.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Consoante recentes precedentes acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo MUDOU-SE, verifico que a mora restou comprovada, pois quando do ajuizamento da ação fora juntado para tal fim, carta encaminhada para o endereço do réu constante do contrato, a qual foi devolvida com a informação de mudou-se, que segundo o STJ é documento válido para fins de comprovação da mora, pois pelo princípio da boa-fé, compete ao devedor informar a mudança de seu endereço.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.).
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: RENAULT MODELO: ANDERO EXPR 10 ANO/MOD: 2017/2018 CHASSI: 93Y5SRF84JJ913637 PLACA: PSX0154 COR: VERMELHO Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completar a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
Indefiro o segredo de justiça, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
30/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:15
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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