TJMA - 0802989-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 23:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/11/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 16:16 Juntada de petição 
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                                            15/08/2024 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 03:53 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 07:49 Decorrido prazo de EUZILANIA TRINDADE DE SOUZA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 03:16 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            16/06/2024 02:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2024 02:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/06/2024 02:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 10:26 Juntada de despacho 
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                                            01/02/2024 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA 
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                                            29/01/2024 20:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 02:06 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/11/2023 23:59. 
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                                            08/10/2023 10:43 Decorrido prazo de EUZILANIA TRINDADE DE SOUZA em 06/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 01:01 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0802989-84.2023.8.10.0001 AUTOR: EUZILANIA TRINDADE DE SOUZA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA - MA12819, FRANCINETE SOARES DA SILVA - MA9444 REQUERIDO: ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ALÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA, neste ato assistido por sua genitora, EUZILÂNIA TRINDADE DE SOUZA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
 
 A impetrante, aluna matriculada e cursando o 3° ano do Ensino Médio, afirma que se inscreveu no vestibular PAES 2023 da UEMA, EDITAL nº 22/2022-GR/UEMA, obtendo aprovação e classificação para o 1° semestre do Curso de Relações Internacionais Bacharelado.
 
 No entanto, afirma que será impedida de proceder com a matrícula no referido curso, por não preencher o requisito do Edital, que impõe a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio como requisito para efetivação de matrícula.
 
 Busca a impetrante, através do presente writ, flexibilizar a exigência do edital, contida no item 16.5 “a”, transferindo para momento posterior a entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
 
 Com base nos referidos argumentos, requereu a concessão do pedido liminar para que a UEMA promovesse sua matrícula no curso superior para o qual obteve aprovação, com o compromisso de entregar o Certificado de Conclusão do 3° ano do Ensino Médio, tão logo o conclua.
 
 No mérito, pleiteou a confirmação da tutela pleiteada em definitivo.
 
 Decisão de indeferimento da liminar proferida por este Juízo no ID 83934892.
 
 Pedido de reconsideração da decisão feito pela impetrante fora acolhido por este Juízo, ao tempo que concedeu a medida liminar, para determinar que o impetrado autorizasse a inscrição da impetrante no curso de Relações Internacionais entre os dias 23 de janeiro e 27 de janeiro de 2023. (ID 84228169).
 
 Ordem judicial cumprida, consoante certidão exarada pela Oficiala de Justiça em ID 84379936.
 
 Em Contestação, a Universidade Estadual do Maranhão, em suma, pugnou pela denegação da segurança, sob o argumento de que não haveria violação a direito da impetrante, tendo em vista que a mesma não atingiu a carga horária mínima constante na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96 para conclusão do Ensino Médio, fato que obsta sua matrícula para o curso superior para o qual logrou aprovação via vestibular (ID 88009145).
 
 Manifestação Ministerial ao ID 93461712, opinando a denegação da segurança.
 
 Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello).
 
 Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
 
 Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
 
 Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
 
 Da análise minuciosa dos autos, em especial da documentação acostada pela Impetrante junto à inicial e ao Id 84093177, reconheço a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão da segurança, previstos na Lei nº 12.016/09, razão pela qual foi, inclusive, deferida a liminar nestes autos (Id 84228169).
 
 O objeto do presente mandamus é a controvérsia acerca de matrícula em curso de nível superior de aluna concludente do Ensino Médio, aprovada em processo seletivo para Curso Superior de Graduação da UEMA, mais especificamente o curso de Relações Internacionais, turno vespertino.
 
 De fato, a Impetrante, através dos documentos acostados, comprovou a sua aprovação e classificação para uma das vagas do referido curso, conforme se vê da Relação de Candidatos Classificados para matrícula no 1º Semestre de 2023 (Id 83918035 - Pág. 2), na 12ª colocação, além de que estava devidamente matriculada na 3ª Série do Ensino Médio do Centro de Ensino Coelho Neto – Turu, do turno matutino, conforme Declaração de Id 84093177 - Pág. 1.
 
 Desse modo, embora o diploma legal que disciplina o assunto estabeleça expressamente que o candidato tenha concluído o ensino médio ou equivalente (art. 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de graduação, a jurisprudência pátria hodierna tem mitigado o formalismo legal, no sentido de permitir aos candidatos classificados em regular processo seletivo o acesso ao ensino superior, ainda que não tenham concluído o ensino médio, especialmente se faltar um baixo percentual da carga horária para conclusão.
 
 Com isso, assegura-se o exercício do direito constitucional à educação (art. 205, da Constituição Federal de 1988), sem, contudo, malferir as normas de ensino previstas na Lei de Diretrizes e Bases, justamente o caso posto à análise, sem que se macule os princípios da legalidade, isonomia ou da separação de poderes.
 
 Com efeito, não obstante a ausência de conclusão do ensino médio, tal circunstância, aliada aos comandos constitucionais dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, não tem o condão de impedir a matrícula e frequência da impetrante em curso superior, máxime por lhe ser garantido o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, de modo a possibilitar avanço nos cursos e séries, através de avaliação de aprendizado.
 
 Ademais, no caso dos autos, a Impetrante logrou êxito no processo seletivo destinado ao ingresso no ensino superior, em universidade pública, com árduo processo seletivo mesmo não tendo concluído o ensino médio, o que comprova a sua capacidade intelectual, sem desconsiderar que, em nosso atual contexto histórico, é cediço que são inúmeras as barreiras que impedem o acesso dos estudantes às universidades brasileiras.
 
 A Lei nº 9.394/96, em seu art. 24, inciso VI, exige como carga horária mínima de frequência 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, ou seja, se o aluno tiver completado a carga horária mínima total do curso, fará jus ao recebimento do respectivo certificado de conclusão, de forma que a Impetrante, cursando o último ano do Ensino Médio, encontra-se próxima deste percentual, condicionando a manutenção da presente decisão à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar ao final do ano letivo de 2023.
 
 Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça se posiciona: ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APROVAÇÃO EM SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
 
 AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 LAPSO TEMPORAL DESAUTORIZADOR DE REVERSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
 
 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I - Não obstante a ausência de conclusão do ensino médio, tal circunstância, aliada aos comandos constitucionais dos arts. 205 e 208 da CF/88, não tem o condão de impedir a matrícula e frequência da impetrante em curso superior, máxime por lhe ser garantido o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, de modo a possibilitar avanço nos cursos e séries, através de avaliação de aprendizado; II - há de se harmonizarem as exigências legais e objetivas (de apresentação de certificado de conclusão de ensino superior) com as garantias constitucionais que garantem/asseguram o acesso a níveis mais elevados de ensino conforme o mérito individual (CF, art. 208, V).
 
 Na espécie, classificando-se inclusive no 1º lugar do seletivo da UEMA, para o Curso de Licenciatura em Química, a impetrante, na realidade, revelou seu mérito e amadurecimento intelectual que lhe habilita à progressão no ensino, não sendo razoável interrompê-la por não apresentar certificado de conclusão que inclusive poderia ser apresentado assim concluído o ensino médio; III - remessa necessária não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00007787120188100070 MA 0321532019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Como se sabe, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido ser estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, provados documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, tal como ocorreu in casu.
 
 Nessa toada vê-se que estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
 
 Direito administrativo, 21ª ed.
 
 São Paulo, Atlas 2008, p.729), impondo-se a concessão da segurança para confirmar a matrícula da Impetrante no curso de Relações Internacionais Bacharelado – Vespertino, no período regular de matrícula para o 1º semestre do ano de 2023, devendo a Impetrante permanecer cursando, concomitantemente, a 3ª Série do Ensino Médio e apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar ao final do ano letivo.
 
 Do exposto, tendo em vista a violação de direito líquido e certo da Impetrante, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando a liminar anteriormente concedida ao Id 84228169 definitiva, que determinou a matrícula da Impetrante no curso de Direito Relações Internacionais – Vespertino com ingresso no 1º semestre do ano de 2023, devendo a Impetrante permanecer cursando, concomitantemente, a 3ª Série do Ensino Médio e apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar ao final do ano letivo de 2023, sob pena de tornar sem efeito a presente sentença.
 
 Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita concedida, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Esgotado o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo
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                                            13/09/2023 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 15:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2023 17:20 Concedida a Segurança a A. S. D. O. - CPF: *10.***.*22-03 (IMPETRANTE) 
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                                            22/06/2023 18:59 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2023 10:59 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            11/05/2023 07:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 23:05 Decorrido prazo de EUZILANIA TRINDADE DE SOUZA em 22/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:02 Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:02 Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 15:27 Juntada de contestação 
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                                            04/03/2023 14:30 Publicado Intimação em 30/01/2023. 
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                                            04/03/2023 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0802989-84.2023.8.10.0001 AUTOR: EUZILANIA TRINDADE DE SOUZA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA - MA12819, FRANCINETE SOARES DA SILVA - MA9444 REQUERIDO: ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora EUZILÂNIA TRINDADE DE SOUZA, em face da decisão de id. 83934892 que indeferiu a liminar da segurança pleiteada.
 
 Para tanto, juntou o comprovante devidamente assinado e carimbado pelo Gestor do Centro de Ensino Coelho Neto, dando conta de que está devidamente matriculada na 3ª série do ensino médio (id. 84093177). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
 
 Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
 
 A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estatui em seu art. 44, II, que a educação superior abrangerá os programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
 
 Tal norma não deve ser interpretada de forma isolada, devendo ser considerados os dispositivos constitucionais que regem o acesso à educação superior, sem contar o princípio da razoabilidade.
 
 Assim, o art. 208, inciso V, da Constituição, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
 
 Desse modo, não parece razoável impedir o acesso do impetrante a se matricular no curso pretendido, para o qual obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
 
 Entende o STJ, que o mero ingresso em Curso Superior, não tem a mesma exigência que um concurso público, conforme a tese firmada no julgado do STF com repercussão geral (RE 608.482⁄RN, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014), sendo assim, tal condição não deve ser aplicada aos alunos de ensino médio que desejam ingressar em unidades de ensino superior.
 
 No mesmo sentido é o entendimento de que, embora o ingresso em cursos de nível superior pressuponha a conclusão do ensino médio, conforme propõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é admissível a mitigação dessa barreira quando o próprio aluno demonstra aptidão intelectual para acesso ao grau superior de ensino (SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0826362-91.2016.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 12 DE ABRIL DE 2022.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator).
 
 Verifico então que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, considerando que o prazo para matrícula se encerra nesta sexta-feira (27/01/2023), configurando o periculum in mora.
 
 Desse modo, ACOLHO o pedido de reconsideração e DEFIRO o pedido liminar do presente mandamus, por verificar presença de direito líquido e certo e determinar que o impetrado autorize a inscrição da impetrante no curso de Relações Internacionais entre os dias 23 de janeiro e 27 de janeiro de 2023.
 
 Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
 
 Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA.
 
 São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 SARA FERNANDA GAMA Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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                                            26/01/2023 17:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2023 17:40 Juntada de diligência 
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                                            26/01/2023 17:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2023 17:38 Juntada de diligência 
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                                            26/01/2023 17:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2023 17:37 Juntada de diligência 
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                                            26/01/2023 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/01/2023 10:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/01/2023 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            26/01/2023 09:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/01/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2023 19:24 Juntada de petição 
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                                            20/01/2023 12:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/01/2023 09:16 Juntada de petição 
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                                            19/01/2023 21:40 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 21:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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