TJMA - 0801476-88.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 11:31 Juntada de petição 
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                                            21/08/2023 11:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2023 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 15:25 Juntada de petição 
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                                            15/07/2023 05:41 Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 05:40 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:53 Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 18:50 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:12 Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:11 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:38 Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:30 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2023 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 11:31 Decorrido prazo de MOISES PINHEIRO GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 09:54 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS em 06/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 15:36 Juntada de petição 
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                                            21/06/2023 00:35 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:35 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801476-88.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A PARTE REQUERIDA: MOISES PINHEIRO GOMES - Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, consistente na transferência de veículo (VW SPACEFOX, PLACA NHS 6478, cor BEGE,CHASSI BAWPB05Z99A329411, ano fabricação 2008, ano modelo 2008, código RENAVAM *09.***.*38-50) para o nome do demandado, bem como que este assuma os débitos e penalidades registradas junto ao DETRAN que totalizam R$ 2.749,97 (dois mil e setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), e Indenização por Danos Morais.
 
 Afirma o requerente que vendeu o veículo acima descrito para o requerido, que não tomou as devidas providências de transferência do automóvel junto ao DETRAN culminando com a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito por multas geradas após a venda.
 
 O demandado, em contestação arguiu sua ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, tendo em vista que o requerido confirma ter adquirido o bem objeto da ação.
 
 Quanto à inépcia da inicial, também arguida em sede de defesa, não entendo que a preliminar se amolde a qualquer das causas do artigo 330,0§ 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de acolhê-la.
 
 Levantada a preliminar de falta de interesse de agir, deixo de acolhê-la também, tendo em vista que a falta de interesse de agir é referente à necessidade de ir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido, e à utilidade prática que a tutela jurisdicional pode oferecer ao litígio, aliada à adequação do procedimento escolhido ao alcance daquele objetivo.
 
 Da presente ação, verifica-se plenamente configurada a aludida condição, cuja cognição não se confunde com a análise do mérito.
 
 Quanto à suposta falta de documentos essenciais à propositura da ação, entendo que o processo encontra-se instruído com os documentos necessários ao convencimento do juízo quanto às questões de fato e direito pertinentes ao caso, sendo insubsistente a preliminar em tela.
 
 Por fim, no tocante à impugnação realizada quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
 
 Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
 
 Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
 
 No mérito, a confirmação do requerido de aquisição do veículo supre a falta de documento formal de venda, tendo em vista que esta se deu verbalmente em razão da proximidade das partes que eram cunhados à época a transação.
 
 Observo, ainda, que o negócio foi celebrado quando o autor convivia com a irmã do requerido, inexistindo mais a união estável entre os antigos proprietários do automóvel, não havendo que se falar ser este objeto de partilha, visto que o que se requer com a presente ação é o cumprimento das obrigações inerentes à venda do bem.
 
 Assim, entendo que sobejamente provado nos autos, de modo isento de dúvidas, a venda do veículo e a obrigação do requerido de transferência de sua propriedade, além do pagamento os débitos gerados junto ao DETRAN após posse pacífica do veículo.
 
 Em relação aos danos morais pleiteados, observo que a inércia do requerido gerou débitos vultosos em nome do requerente, que embora ciente da sua obrigação eximiu-se na solução consensual do conflito, o que entendo enquadrar-se como sofrimento e abalo psíquicos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
 
 Ademais, os artigos 186 e 187 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que se amolda ao caso em apreciação.
 
 Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
 
 Quanto ao pedido de busca a apreensão do automóvel, esta é medida que não cabe em sede deste juízo, pois procedimento de rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911 /69 e pela Lei 10.931 /04, devendo ser ajuizada perante a Justiça Comum.
 
 Já em relação aos danos materiais solicitados, não há provas nos autos e que o autor pagou pelas multas e demais despesas que gravam o veículo, razão pela qual a condenação aos danos não se justificam.
 
 Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para a condenar o requerido, no prazo de 30 dias da intimação desta sentença: 1) a proceder com a transferência do veículo objeto dos autos para seu nome; 2) à quitação de todos os débitos que gravam o veículo (multas, IPVAs e CADIN), o que perfaz a quantia atual de R$ 2.749,97 (dois mil e setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à quarenta salários mínimos, que poderá ser majorada caso persista o descumprimento e será revertida ao autor.
 
 Condeno o requerido, ainda, a pagar, em benefício da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
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                                            19/06/2023 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 13:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/04/2023 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2023 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 11:45 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/04/2023 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 07:09 Juntada de contestação 
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                                            06/03/2023 18:25 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801476-88.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A PARTE REQUERIDA: MOISES PINHEIRO GOMES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSE RIBAMAR SOUSA MATOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em que a parte autora pleiteia que o demandado seja compelido a efetuar a imediata transferência de um veículo, assim como assuma os débitos de IPVA e multas.
 
 Requer ainda que, caso o demandado não efetue a transferência do veículo, seja determinada a busca e apreensão.
 
 A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
 
 Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
 
 Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
 
 Com efeito, a parte autora não juntou sequer uma prova da venda do veículo para o demandado.
 
 Ademais, o pedido de imediata transferência do veículo para o nome do demandado, confunde-se com o mérito da demanda e é inviável em sede de liminar.
 
 A parte autora deixou de juntar aos autos provas suficientes para arrimar seus pedidos.
 
 Portanto, faz-se prudente aguardar a instrução do feito.
 
 Quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo negociado informalmente, o qual alega está na posse da requerida, advirto o autor que é incabível nos Juizados Especiais.
 
 Isso porque procedimento de tal monta excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria eminentemente cautelar: Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
 
 Cite-se e intimem-se na forma da lei para a teleaudiência já designada, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
 
 Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
 
 Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
 
 Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
 
 Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            30/01/2023 10:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 10:09 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 11:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/12/2022 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 10:26 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            15/12/2022 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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