TJMA - 0800594-23.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:22
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:13
Juntada de petição
-
25/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 10:54
Juntada de petição
-
08/09/2023 10:17
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 15:28
Juntada de petição
-
23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA SAMPAIO DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO em 03/08/2023 10:30.
-
04/08/2023 01:03
Decorrido prazo de RAYLLA DA CONCEICAO SILVA em 03/08/2023 10:30.
-
03/08/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 10:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
03/08/2023 18:48
Outras Decisões
-
01/08/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:10
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:07
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0800594-23.2022.8.10.0109 Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA DE ARAÚJO, vulgo “ZÉ DAVÓ” DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão exarada no ID 94911922, DESIGNO para a data de 03/08/2023, às 10:30 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (login: nome; senha: tjma1234).
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), já qualificado(s) nos autos, pessoalmente, e seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para comparecerem ao sobredito ato.
Sendo a Defensoria Pública ou defensor dativo, a intimação deverá ser pessoal.
Desde logo, o(s) advogado(s) fica(m) ainda advertido(s) que poderá(ão) conversar previamente com o(s) réu(s), inclusive forma preconizada na Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020, se for o caso.
Requisite(m)-se o(s) denunciado(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da designação feita.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (tanto as arroladas na denúncia, quanto as arroladas pela defesa).
No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma.
Ressalte-se que as testemunhas IVONES ARAUJO DE SAMPAIO (vítima) e ANTÔNIA CRISTINA ARAUJO DE SAMPAIO (filha da vítima) poderão ser intimadas mediante o contato telefônico indicado nas certidões exaradas nos ID’s 74266473 e 74268922 (98-98354 6777).
Ademais, requisite-se a testemunha PABLO ANDERSON SALAZAR DA SILVA (policial militar).
Notifique-se, se for o caso, a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso para que disponibilize a sala de videoconferência para audiência e, tratando-se de réu(s) preso(s), requisite-se a apresentação deste(s) para tal ato.
Comunique-se, ainda, para os devidos fins, a Promotoria de Justiça em Paulo Ramos/MA, os Defensores, as testemunhas e a Unidade Prisional onde o acusado eventualmente se encontre preso, por qualquer meio de comunicação que garanta a ciência inequívoca, inclusive, WhatsApp, e-mail institucional ou malote digital. À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional colacione aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado e promova as demais providências cabíveis.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se com urgência.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
04/07/2023 11:39
Juntada de protocolo
-
04/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 10:30, Vara Única de Paulo Ramos.
-
20/06/2023 08:33
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de IVONES ARAUJO DE SAMPAIO em 31/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
04/03/2023 11:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
29/01/2023 10:10
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
z PODER JUDICIÁRIO do ESTADO do MARANHÃO JUÍZO de DIREITO da COMARCA de PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/nº, Centro, Cep: 65.716-000 - Tel. (98) 3655 -0789 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS Ação: Medidas Protetivas de Urgência Processo nº 0800594-23.2022.8.10.0109 Autor(a): Ministério Público Estadual Réu(s): IVONES ARAUJO DE SAMPAIO e outros, O Exmo.
Dr.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal acima mencionada, e que a finalidade deste expediente é intimar do inteiro teor da sentença o sentenciado REU: IVONES ARAUJO DE SAMPAIO, JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO , brasileiro, do seguinte:ENTENÇATrata-se de requerimento visando a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 em favor de IVONES ARAUJO DE SAMPAIO contra JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No ID 69279306 - Pág. 9, foram concedidas as medidas protetivas de urgência pleiteadas na exordial.
No curso do processo, a requerente informou não ter mais interesse na manutenção das aludidas medidas (vide ID 77875293 - Pág. 1).Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial se manifestou pela extinção do processo sem julgamento de mérito (vide ID 79139283).
Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Passo a decidir.O requerimento visando a concessão de medidas protetivas em favor da vítima possui natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do ndivíduo e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo.
Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbra mais a urgência das medidas requeridas.
Ademais, a própria requerente compareceu em Juízo e disse não ter mais vontade da manutenção das medidas anteriormente concedidas, o que evidencia que não tem mais interesse no prosseguimento do procedimento.
O que se percebe nos autos é a inexistência de elementos a justificar a manutenção das medidas protetivas outrora concedidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARQUIVAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPROVIMENTO. 1- As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, o que não restou comprovado nos autos. 2- Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0342162013 MA 0000410-73.2012.8.10.0005, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014).
No caso em tela, a requerente não mais possui interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente e já concedida por este juízo, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ex positis, sem necessidade de outras considerações, com fulcro nos arts. 13, caput, e 19, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006 c/c. art. 485, VI, do Código de Processo Civil, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da concessão de novas medidas independentemente de novo processo.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.340/2006.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Em observância aos princípios da conomia e celeridade processual, fica dispensada a intimação pessoal do requerido e da vítima, devendo ser procedida a intimação destes mediante publicação de edital com prazo de 15 dias.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada no ID 74566084, devendo a Secretaria Judicial se certificar quanto ao integral cumprimento da decisão ali prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).Paulo Ramos/MA, data do sistema.FRANCISCO CRISANTO DE MOURA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paulo Ramos, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
Eu, ________(MARA PEREIRA LIMA), Servidor(a) Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Respondendo pela Comarca de Paulo Ramos-MA -
26/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:54
Juntada de Edital
-
12/01/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:01
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:55
Juntada de termo
-
30/08/2022 19:46
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:52
Juntada de termo
-
24/08/2022 17:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
24/08/2022 17:33
Revogada a Prisão
-
24/08/2022 17:33
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
24/08/2022 17:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada e recolhimento domiciliar no p
-
22/08/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:44
Juntada de petição
-
18/08/2022 09:18
Juntada de petição
-
18/08/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 08:38
Juntada de termo
-
18/08/2022 08:31
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
17/08/2022 18:08
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:12
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:13
Juntada de petição
-
03/08/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:19
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 14:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2022 14:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/07/2022 14:45
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2022 19:15
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:24
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:34
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paulo Ramos. em 30/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:34
Juntada de petição
-
13/07/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:10
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:52
Recebida a denúncia contra JOSE RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *88.***.*18-53 (FLAGRANTEADO)
-
29/06/2022 11:39
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:50
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/06/2022 09:17
Juntada de termo
-
20/06/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 16:14
Audiência Custódia realizada para 15/06/2022 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
17/06/2022 16:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2022 13:25
Audiência Custódia designada para 15/06/2022 10:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
16/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:31
Juntada de petição
-
15/06/2022 09:28
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
14/06/2022 14:16
Juntada de termo
-
14/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2022 15:00