TJMA - 0803905-08.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:03
Juntada de petição
-
01/09/2025 15:24
Juntada de contestação
-
27/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:38
Juntada de petição
-
10/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:19
Juntada de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 06:03
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:46
Juntada de diligência
-
26/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:46
Juntada de diligência
-
20/08/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 12:23
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:02
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:33
Juntada de petição
-
13/05/2023 03:53
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Ação de [Incapacidade Laborativa Parcial] Nº 0803905-08.2022.8.10.0049 REQUERENTE: JOAO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: JOAO ARAUJO PEREIRA, através de seu advogado, DR.
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS OAB-SC 33279 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Considerando Petições de ID 84676051 e 85310015, informando o desinteresse de ambas a partes na audiência outrora designada neste autos, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Dando continuidade, verifica-se que o mesmo encontra-se na fase de saneamento.
Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e em se tratando se Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias: a) delimitar, querendo, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) dizer se pretendem produzir provas; em caso positivo, especificar quais as provas, com a justificativa da sua finalidade.
Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, estes serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Paço do Lumiar/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
Resp: 133769 -
10/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 11:54
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
13/02/2023 13:20
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:01
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:45
Juntada de petição
-
31/01/2023 16:19
Juntada de contestação
-
31/01/2023 15:39
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PROCESSO Nº 0803905-08.2022.8.10.0049 REQUERENTE: JOAO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE: JOAO ARAUJO PEREIRA, através de seu advogado, DR.
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS OAB-SC 33279 DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através de Procuradoria Federal no Estado do Maranhão - VIA SISTEMA PJE.
ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do COVID, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 23/03/2023 às 09:30 horas, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), conforme Despacho proferido nos autos: “DESPACHO Vistos em Correição Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita pugnados pela parte autora.
Em continuidade, estando em termos a inicial, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Intime-se o advogado da parte autora, a quem incumbirá sua cientificação para comparecimento.
Na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública a intimação para a audiência em questão deverá ser pessoal, bem assim deverá ser intimado(a) o(a) sr(a).
Defensor(a) Público(a).
Esclareço que apesar do(a) autor(a) ter manifestado desinteresse na autocomposição consensual, a audiência somente não ocorrerá se a parte ré também manifestar-se, expressamente, pelo desinteresse na autocomposição.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis.
Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 30 dias, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia.
Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, devendo ser observado o prazo em dobro na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).
Em seguida, dê-se vista ao MPE, pelo prazo de 30 dias.
Somente depois, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Paço do Lumiar, 25 de janeiro de 2023.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023. resp: 133769. -
27/01/2023 12:22
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2023 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 09:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
26/01/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
26/01/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831132-30.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 11:06
Processo nº 0831132-30.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2016 13:02
Processo nº 0804648-81.2022.8.10.0028
Bernardo Espindola da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 08:38
Processo nº 0804648-81.2022.8.10.0028
Bernardo Espindola da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 17:20
Processo nº 0800685-90.2021.8.10.0031
Osny Costa Meneses
Municipio de Chapadinha
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 16:51