TJMA - 0870018-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de ENOLIA FARIAS VALE em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 10:16
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870018-88.2022.8.10.0001 AUTOR: ENOLIA FARIAS VALE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - MA17263 REQUERIDO: PREFEITURA DE SÃO LUÍS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA impetrado por ENOLIA FARIAS VALE contra atos do Prefeito, o Senhor EDUARDO BRAIDE, e do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON, na figura do seu Presidente, o Senhor ROGÉRIO VIANNA RANGEL, ambos qualificados nos autos.
Alegou, como causa de pedir, que se inscreveu-se para prestar concurso público, para o provimento de cargos da carreira da Guarda Municipal de São Luís, do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Segurança e Cidadania do Município de São Luís -MA, em conformidade com a oferta de vagas, sendo que a primeira fase do certame fora realizada no dia 18/09/2022.
Argumentou, de acordo com o Edital nº 0002/PMSL/2022 (RETIFICAÇÃO 001/PMSL/2022), depreende-se a existência de 40 (quarenta) vagas para o cargo ao qual se inscreveu, das quais 20% (vinte por cento) das vagas serão destinadas aos autodeclarados “negros”, dentre os quais se inclui a impetrante.
Afirmou que foi aprovada na posição 255 das cotas para negros e na colocação 1.341 na classificação geral, contudo, não foi convocada, assim estando automaticamente eliminada do concurso, embora tenha sido aprovada dentro das vagas da classificação geral.
Concluiu postulando a concessão de medida liminar ara declarar sua aptidão e respectiva determinação para que a instituição SELECON proceda com à sua convocação para participar da segunda fase do certame público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia submetida ao Poder Judiciário deste Estado do Maranhão diz respeito à alegação da impetrante de ter direito líquido e certo de continuar participando no Concurso Público Municipal para o cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe, regido pelo Edital n.º 002/PMSL/2022 (retificação 001/PMSL/2022), dentro da classificação geral, malgrado tenha sido inscrita na condição de cotista como negra.
Da leitura do conteúdo da documentação acostada aos autos, constata-se que a impetrante foi classificada na 255ª para a cota reservada ao candidatos e candidatas autodeclarado(a/s) negros, com situação “não convocado” (id 82233286, pág. 9).
Contudo, em que pese entenda que os candidatos negros possam concorrer concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência (Resolução do CNJ de nº 203/2015), a impetrante não juntou aos presentes autos a lista da ampla concorrência em que alega ter sido classificada na 1.341ª posição.
Daí porque, pela narrativa fática contida na petição inicial, a impetrante afirma ter sido classificada na 1.341ª posição da classificação geral, mas, para a ampla concorrência, o Edital prevê em seu quadro apenas 50 (cinquenta) vagas (id 82233285, pág. 42), bem como o total de 91 vagas, além de 273 outras para cadastro de reserva (id 82233285, pág. 13).
Oportuno registrar que o edital do concurso estabeleceu regras expressas para a convocação na 2ª etapa (Exame Médico): 6.2.2 Dos candidatos não eliminados e classificados na 1ª Etapa (prova objetiva) serão convocados para a 2ª.
Etapa (Prova Prática), no caso de Guarda Municipal Músico de 2ª Classe, e para a 2ª etapa (Exame Médico), no caso de Guarda Municipal de 2ª Classe e Guarda Municipal Salva Vidas de 2ª Classe, em ordem decrescente de classificação, 1.092 (mil e noventa e dois) candidatos para o cargo/categoria de Guarda Municipal de 2ª Classe; 120 (cento e vinte) candidatos para o cargo/categoria de Guarda Municipal Salva Vidas de 2ª Classe; e 120 (cento e vinte) candidatos para o cargo/categoria de Guarda Municipal Músico de 2ª Classe, sendo os demais candidatos que não compuserem as listas, por cargo, considerados não classificados e, portanto, eliminados do certame público. 6.2.3 Não serão convocados para a 2ª Etapa candidatos além do número estabelecido no subitem 6.2, para os respectivos cargos/categorias.
Para tanto, serão aplicados os critérios de desempate previstos no item 16 em todas as listas de classificados (Ampla Concorrência, Cota Pessoa com Deficiência, Cota Mulheres e Cota Negros). (grifo nosso) Logo, é de fácil percepção que, considerada a sua posição referenciando a Ampla Concorrência (1.341ª), a impetrante não alcançou classificação que lhe garantisse a convocação para participar da 2ª Etapa, posto que não antedeu aos limites estabelecidos no subitem 6.2 do Edital, ou seja, classificação igual ou inferior à 1.092ª posição.
Demais disso, no julgamento do RE 635739 em que discutido, à luz das regras dos art. 5º, caput, e art. 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, estabelecendo limitações com a finalidade de selecionar apenas os candidatos que alcançarem as melhores posições na classificação para prosseguirem no certame, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 376 - Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Cediço que o edital do concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o(a) candidato(a) e, no caso destes autos, é certo que há previsão no edital limitando a participação dos candidatos autodeclarados negros e ampla concorrência, bem como os critérios para a convocação na 2ª etapa, com as quais aquiesceu a impetrante ao se inscrever no concurso.
Ademais, a impetrante sequer acostou aos autos a lista de classificação relativa à ampla concorrência para fins de comprovação da posição alcançada.
Conclui-se, por conseguinte, que o conjunto probatório produzido pela impetrante, além de demonstrar com clarividência a inocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte dos impetrados, não se desincumbiu de demonstrar em que consiste o direito líquido e certo a ser protegido pela via da ação mandamental.
Relevante citar o enunciado normativo do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, segundo o qual: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (Grifo nosso) Com efeito, considerando a ausência de direito liquido e certo, vez que a controvérsia objeto da presente demanda já foi decidida em sede de recurso repetitivo pelo STF, Tema 376, o qual firmou a tese de que é "constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame", pronunciando que não há direito líquido à participação em todas as etapas de concurso quando não atendidas e/ou satisfeitas as regras de limitação do número de candidatos aptos a continuarem no certame, autorizado está o juízo a indeferir a petição inicial, denegando a segurança requerida.
Não fosse suficiente, a hipótese destes autos também autoriza o julgamento pela técnica da improcedência liminar do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, II do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;.
A a improcedência liminar é um mecanismo idealizado para impedir o processamento de demandas que já possuem jurisprudência consolidada acerca do(s) respectivo(s) objeto(s), de modo que as demandas cujas pretensões contrariem esses julgados não contribuam para consumir recursos humanos e financeiros do Judiciário e bem assim da parte adversa, posto que, probabilisticamente, mesmo depois de percorrer o itinerário procedimental, a resolução não será outra senão a mesma que pronunciada no seu nascedouro.
Daí porque, dispensada a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, o(s) pedido(s) podem ser liminarmente julgado(s) improcedente(s), sem a necessidade de angularização da relação processual.
Enquadrando-se em qualquer das hipóteses do art. 332 do CPC, o legislador ordinário considerou não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que, dispensada a citação do réu, o pronunciamento judicial autorizado não pode ser outro se não de improcedência.
Para a doutrina, trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à formação de coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
Dito de outro modo, o objetivo do legislador foi implementar mecanismo de aceleração do processo judicial, pois em situações de manifesta improcedência do pedido não há racionalidade em convocar o réu passivo com a citação para “integrar a relação processual”. É certo que, pela atual sistemática processual, os juízes devem observar, em seus julgamentos, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, do CPC), sendo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas considerado, pelo legislador ordinário, como técnica de julgamento de caso repetitivo (art. 928, I, do CPC).
Oportuno firmar que o caso destes autos subsume-se ao que decidido pelo STF no julgamento do RE 635739 (Tema 376), circunstância que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, II, do CPC.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, e o faço com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, e nos enunciados normativos do art. 332, incisos I e II, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
A intimação do órgão de representação judicial do Município deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
23/01/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 15:29
Denegada a Segurança a ENOLIA FARIAS VALE - CPF: *28.***.*53-88 (IMPETRANTE)
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10/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
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10/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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