TJMA - 0825858-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2023 16:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 10:29
Juntada de malote digital
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17/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 0825858-78.2022.8.10.0000 – SANTA INES/MA Paciente: MARCIO DE SOUSA SANTOS Advogado: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO Impetrado: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA Relator: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2o GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU O ERGÁSTULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Improcedência do pedido do presente remédio constitucional, na medida em que houve o claro descumprimento, pelo paciente, das medidas protetivas de urgência impostas pelo magistrado de base, inexistindo qualquer vício processual a ser ventilado no caso em exame.
Manutenção do encarceramento em face do descumprimento de medidas cautelares aplicadas anteriormente, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Writ conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 28 DE MARÇO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 04 DE ABRIL DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator RELATÓRIO IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MÁRCIO DE SOUSA SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA.
Em sintese, informa que o paciente nao oferece risco a ordem publica, possui residência fixa e profissao definida, que possui 02 (dois) filhos menores de idade e que residem com ele, e por essa razao deveria ser concedido alvara de soltura, ou alternativamente, substituido a prisao por medidas cautelares diversas da prisao.
Alegou ainda nao estarem mais presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisao preventiva.
Segundo informações prestadas pela autoridade coatora: Trata-se de pedido de prisao preventiva formulado pela autoridade policial no dia 20 de dezembro de 2022.
O Representante do Ministerio Publico, responsavel pelo plantao, no dia 21 de dezembro de 2022, manifestou-se favoravelmente a decretac ao da prisao preventiva do representado e a quebra de sigilo telefo nico e de dados dos aparelhos eletro nicos encontrados em sua posse.
Ainda no dia 21 de dezembro de 2022, a autoridade judicial plantonista proferiu decisao decretando a prisao preventiva do ora paciente.
A autoridade policial comunicou o cumprimento do mandado de prisao, tendo sido realizada a audie ncia de custodia no dia 22 de dezembro de 2022 (Autos no 0804341-43.2022.8.10.0056).
O ora paciente, atraves de advogado constituido, pugnou pela concessao da liberdade provisoria.
Com vista dos autos, o Ministerio Publico manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisoria, tendo este Juizo indeferido o pedido formulado pelo paciente e, considerando que ja havia sido remetido para este Juizo o Inquerito Policial (Autos no 0804434-06.2022.8.10.0056) foi determinado o arquivamento dos autos no 0804338-88.2022.8.10.0056.
O Ministerio Publico ofertou denuncia no dia 27 de janeiro de 2023, a qual foi recebida por este Juizo no dia 01 de fevereiro de 2023 (Autos no 0804434- 06.2022.8.10.0056).
No dia 02 de fevereiro de 2023 a Secretaria Judicial cumpriu a decisao, realizando os expedientes necessarios.
Em sede de apreciação da medida liminar, 23518293, indeferi o pedido, vez que ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Parecer ministerial, ID 23808622, pugna pelo conhecimento do writ e denegação da sua ordem. É o relatório.
VOTO O presente habeas corpus visa fazer cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, diante do decreto prisional em face do Paciente, sob o fundamento de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas pelo Juízo de base nos autos de n. 0804338-88.2022.8.10.0056.
Em detida análise dos autos, observa-se que o intento do paciente não merece prosperar, na medida em que este vem descumprindo as medidas determinadas judicialmente, o que e motivo suficiente para a decretação da prisão cautelar.
De acordo com o art. 282, § 4.o, do CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de oficio ou mediante requerimento do Ministerio Publico, de seu assistente ou do querelante, podera substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em ultimo caso, decretar a prisao preventiva (art. 312, parágrafo unico)".
Nessa senda, conclui-se que o descumprimento, pelo paciente, das condições impostas pelo magistrado de base, com as quais concordou ao prestar compromisso, ensejou a necessidade de seu recolhimento ao cárcere.
A jurisprudência pátria segue tal entendimento: Habeas Corpus.
Lesão corporal.
Ameaça. Âmbito doméstico.
Ofensa à integridade da vítima.
Descumprimento.
Medidas protetivas.
Prisão preventiva.
Possibilidade.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. 1.
A prisão preventiva é validamente aplicável ao agente que demonstrou representar risco concreto à ordem pública, especialmente à integridade física e psíquica das vítimas, sua filha e sua ex-companheira. 2.
Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe 3.
Ordem denegada. (TJ-RO - HC: 00007809220168220000 RO 0000780-92.2016.822.0000, Relator: Desembargador Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/03/2016.) Assim, não há outro caminho a palmilhar que não seja a improcedência do pedido do presente remédio constitucional, na medida em que houve o claro descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente pelo magistrado de base, inexistindo qualquer vício processual a ser ventilado no caso em exame.
Ante o exposto, conheço o presente remédio constitucional e DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Márcio de Sousa Santos. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, COM INÍCIO EM 28 DE MARÇO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 04 DE ABRIL DE 2023 ÀS 14H59MIN.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
13/04/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:53
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO DE SOUSA SANTOS - CPF: *67.***.*96-00 (PACIENTE)
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04/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 08:53
Recebidos os autos
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22/03/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 12:49
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:45
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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16/02/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:23
Juntada de malote digital
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16/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825858-78.2022.8.10.0000 – SANTA INÊS/MA Paciente: MARCIO DE SOUSA SANTOS Advogado: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA Relator: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCIO DE SOUSA SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA.
Em síntese, informa que o paciente não oferece risco a ordem pública, possui residência fixa e profissão definida, que possui 02 (dois) filhos menores de idade e que residem com ele, e por essa razão deveria ser concedido alvará de soltura, ou alternativamente, substituído a prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Alegou ainda não estarem mais presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Reservei-me ao direito de decidir sobre a liminar após as informações.
Informações prestadas: Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial no dia 20 de dezembro de 2022.
O Representante do Ministério Público, responsável pelo plantão, no dia 21 de dezembro de 2022, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva do representado e à quebra de sigilo telefônico e de dados dos aparelhos eletrônicos encontrados em sua posse.
Ainda no dia 21 de dezembro de 2022, a autoridade judicial plantonista proferiu decisão decretando a prisão preventiva do ora paciente.
A autoridade policial comunicou o cumprimento do mandado de prisão, tendo sido realizada a audiência de custódia no dia 22 de dezembro de 2022 (Autos nº 0804341-43.2022.8.10.0056).
O ora paciente, através de advogado constituído, pugnou pela concessão da liberdade provisória.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo este Juízo indeferido o pedido formulado pelo paciente e, considerando que já havia sido remetido para este Juízo o Inquérito Policial (Autos nº 0804434-06.2022.8.10.0056) foi determinado o arquivamento dos autos nº 0804338-88.2022.8.10.0056.
O Ministério Público ofertou denúncia no dia 27 de janeiro de 2023, a qual foi recebida por este Juízo no dia 01 de fevereiro de 2023 (Autos nº 0804434-06.2022.8.10.0056).
No dia 02 de fevereiro de 2023 a Secretaria Judicial cumpriu a decisão, realizando os expedientes necessários. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente deve ser destacado que, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do impetrante.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Notadamente no caso do Habeas Corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos em que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Em síntese, o impetrante foi preso preventivamente em 21 de dezembro de 2022, em cumprimento ao mandado de prisão registrado ao id 82875352, oriundo do Plantão Local da Comarca de Santa Inês, uma vez que descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas ao id 82443954, do processo nº 0804232-29.2022.8.10.0056, ocasião em que foram determinadas condições a serem cumpridas pelo impetrante, sob pena de prisão.
Apesar de intimado da decisão, o impetrante descumpriu de forma reiterada a decisão judicial, conforme noticiado pela vítima Paloma Lima de Sousa.
No presente caso, a prisão cautelar do paciente objetivou precaver a ordem pública, já que descumpriu as medidas protetivas contra si impostas, que visavam preservar a vida da vítima e de seus familiares.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão preventiva. 2.
Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Como já decidiu esta Corte, ’a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos’ ( HC 84.658/PE , rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar ’pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação’ ( HC 90.398/SP , rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Outrossim, ’a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento.
A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal’ (HC 98.143 , de minha relatoria, DJ 27- 06-2008). 4.
A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP ( HC 83.148/SP , rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 5.
Habeas corpus denegado. (STF - HC 96579 - 2ª T. - Relª Minª Ellen Gracie - DJ 19.06.2009) (grifo nosso) Quanto à alegação do impetrante no sentido de possuir condição favorável para que a prisão preventiva seja revogada, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual o simples fato de o acusado possuir condições favoráveis, tais como, a primariedade do mesmo, por si só, não tem o condão de revogar a prisão cautelar quando existentes os requisitos que admitem a segregação cautelar preventiva.
O impetrante informa ainda que o paciente possui dois filhos menores de idade, no entanto a documentação juntada informa que um de seus filhos está com 13 (treze) anos e outro com 17 (dezessete) anos, e não há prova nos autos de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado dos filhos, ou que os mesmos residam com ele.
O HC 165.704 do STF, possibilitou a substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de deficiente e não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole.
Portanto, nota-se que o paciente não possui os requisitos do artigo 318, VI, CPP, e tampouco que é o único responsável e imprescindível aos cuidados dos filhos.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro de plano a possibilidade de conceder o pedido de liminar nos termos em que foi formulado, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Dessa forma, para fins de exame típico de cognição sumária, considero ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento deste Habeas Corpus pelo Colegiado competente.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
15/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 07:55
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
01/02/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUSA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:22
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA INES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 22:53
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825858-78.2022.8.10.0000 – SANTA INÊS/MA Paciente: MARCIO DE SOUSA SANTOS Advogado: IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA Relator: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCIO DE SOUSA SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via digidoc, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
24/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 20:46
Determinada Requisição de Informações
-
29/12/2022 02:59
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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