TJMA - 0853594-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:01
Juntada de petição
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01/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853594-68.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSELINA HONORINA DA SILVA TORRES, CONCEICAO OLIVEIRA ASEVEDO, ANTONIA DE SOUSA BARROS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão (id 82124545), na qual se suscita, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados não observam o correto enquadramento na referência inicial da nova classe, após o ato de promoção, conforme previsão do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994.
No mais, alegou excesso de execução, aduzindo que a parte exequente deixou de aplicar a Taxa Selic nos cálculos posteriores à publicação da EC 113/211 (08/12/2021).
Resposta à Impugnação ao id 86033495, no qual a parte exequente refutou os argumentos do executado, pugnando pela rejeição da peça defensiva do réu.
Cálculos da contadoria encartados ao id 124184932 (atualização) e id 124184930 (excesso).
Manifestação das partes sobre os cálculos da contadoria ao id 125265887 e 125286068.
Pedido de repartição de honorários pelos advogados que outrora representaram a parte exequente (id 125286068). É o relatório.
Decido. 2.
DA REFERÊNCIA INICIAL NA NOVA CLASSE O título executivo reconheceu o direito das exequentes à promoção e progressão funcional com base no preenchimento dos requisitos legais e determinou a produção dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
Em momento algum o título executivo condicionou a promoção à aplicação do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/94, tampouco determinou que o reenquadramento se desse obrigatoriamente na referência inicial da nova classe.
Com efeito, o acórdão exequendo determinou o “reconhecimento do direito das referidas apelantes à reclassificação do cargo e as consequentes repercussões financeiras” (id 76375095 - Pág. 61), o que, naturalmente, implica o direito à progressão posterior à promoção à Classe IV, conforme o tempo de serviço.
Assim, não há respaldo para a tese sustentada pelo ente estadual de que a progressão somente poderia se dar com base em tempo de serviço acumulado após a promoção, a partir da referência 19 da classe IV, por exemplo (art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/94).
Ao contrário, a decisão transitada em julgado não impôs qualquer limitação quanto à origem da referência em que se daria o reenquadramento, tampouco restringiu a contagem do tempo de serviço apenas àquele prestado na nova classe funcional.
Os fundamentos do título executivo consagram o direito à promoção e às respectivas progressões subsequentes com base no tempo total de serviço, e não desde eventual data de publicação de ato de promoção.
A pretensão do Estado do Maranhão, portanto, traduz tentativa de revisitar o mérito da sentença exequenda, rediscutindo os parâmetros e os efeitos jurídicos da promoção deferida judicialmente, em especial quanto ao marco inicial para contagem das progressões e à referência aplicável na nova classe.
Entretanto, tal conduta encontra óbice no disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, que restringe o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença às matérias taxativamente previstas, não sendo lícito ao executado contrariar os termos do título exequendo sob o pretexto de excesso de execução quando, na verdade, intenta desconstituir os critérios já fixados com trânsito em julgado.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência reforça a impossibilidade de se admitir impugnação com fundamento em limitação de direitos que não foi reconhecida no título judicial, justamente por encontrar óbice na coisa julgada: “Irretocável a decisão que afastou a impugnação da agravante, a qual encontra óbice na coisa julgada, visto que na sentença e o acórdão transitados em julgado foram definidas as promoções a ser observadas, refutando qualquer compensação, motivo pelo qual não prospera a limitação temporal ora pretendida.” (TST – AIRR-013XXXX-38.2007.5.04.0028, Rel.
Min.
Vieira de Mello Filho, Brasília, 06/12/2017).
No mesmo sentido, assim entende o TJ/MA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROMOÇÃO E PROGRESSÃO) E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A CONTAR DA DATA LANÇADA NA SENTENÇA.
PROMOÇÃO NA REFERÊNCIA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da revogada Lei Estadual nº 6.110/1994 e do vigente Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), a progressão é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício mínimo de 4 anos para a ascensão, que observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Levando-se em consideração o interstício estabelecido na alínea “d”, inciso I, do art. 45, do revogado Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/1994), as professoras deveriam ter sido promovidas ao cargo de Professor IV, conforme datas lançadas na sentença transitada em julgado (sob pena de violação à coisa julgada), cuja Referência deve levar em consideração o tempo de serviço, e não começar a contar da inicial, pois o art. 42 da referida norma se aplica apenas aos professores que ingressaram no serviço público e que cumpriram o estágio probatório, o que não é o caso dos autos. - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Número do Processo: 0819259-55.2024.8.10.0000.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.
Data do ementário: 02/07/2025).
Dessa forma, rejeito o pleito de aplicação da regra do art. 42 da Lei Estadual n° 6.110/94. 3 – DO CÁLCULO PARA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ASEVEDO E JOSELINA HONORINA DA SILVA TORRES O Executado alegou que a Contadoria Judicial apurou para as exequentes Conceição Oliveira Asevedo e Joselina Honorina da Silva Torres, diferenças de reclassificação de forma indevida, visto que a decisão judicial determina a reclassificação do cargo de professor para a classe IV a contar da data da vigência da MP nº 44/2009, isto é, 30.03.2009.
Dessa forma, o Estado aduz que nada deve às exequentes, pois nesta data as autoras foram reclassificadas para a referência pretendida.
Entretanto, em que pese as alegações do executado, observo que o cálculo da contadoria está correto para as aludidas autoras, pois, embora a decisão exequenda tenha determinado a promoção das citadas exequentes a partir de 30.03.2009, o ente público apenas cumpriu tal obrigação em 13.04.2009 (id 76375099 – pág. 2 e id 76375102 – pág. 1), razão pela qual esta diferença de datas a maior foi considerada pela contadoria judicial para efetuar o cálculo dos débitos respectivos.
Razões pelas quais, rejeito tal alegação do executado. 4 – DA TAXA SELIC Ao exame dos autos, verifico que deve ser mantido os índices de correção monetária e juros de mora previstos na sentença, até 08.12.2021, data em que fora publicada a EC 113/2021, a qual fixou a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, cuja aplicação deve ser obedecida, a partir de 09.12.2021, por força do comando constitucional.
Esclarecidos os parâmetros de atualização do débito, verifico que os cálculos iniciais apresentados pelas exequentes estão equivocados (id 76375116), já que não contemplaram a Taxa Selic após o dia 08.12.2021. 5 - DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Por fim, os cálculos da contadoria judicial se mostram em acordo com a EC/2021 (id 124184932), já que fora aplicada a Taxa Selic a partir de 09.12.2021.
Ademais, os cálculos judiciais seguiram adequadamente o título executivo, as fichas financeiras e históricos funcionais das autoras.
Assim, os cálculos do débito devem ser homologados. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, para: 6.1) Rejeitar o pleito de aplicação do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/94 ao vertente caso, por ausência de previsão no título executivo acerca de tal restrição; 6.2) Rejeitar a alegação do executado acerca da suposta ausência de verbas devidas às exequentes Conceição Oliveira Asevedo e Joselina Honorina da Silva Torres; 6.3) Acolher a alegação do executado acerca da ausência de aplicação da Taxa Selic pelas exequentes após a publicação da EC 113/2021; 6.4) Homologar os cálculos da contadoria judicial ao id 124184932, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a sucumbência mínima da parte exequente (apenas no tocante à ausência de aplicação da Taxa Selic), o executado deve responder por inteiro pelos ônus processuais (art. 86, § único do CPC).
Desse modo, tendo em vista a isenção legal que lhe assiste, fica o executado dispensado das custas processuais.
De outro giro, os honorários devidos aos advogados da parte autora são definidos no percentual de 10% sobre o montante do débito homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a expedição das competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente e seus advogados, conforme os valores homologados, obedecendo-se, ainda, à repartição de honorários de id 125286068.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/08/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 20:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:08
Juntada de petição
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29/07/2024 16:07
Juntada de petição
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24/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/07/2024 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2023 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de JOSELINA HONORINA DA SILVA TORRES em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/02/2023 16:52
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853594-68.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSELINA HONORINA DA SILVA TORRES, CONCEICAO OLIVEIRA ASEVEDO, ANTONIA DE SOUSA BARROS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminho os autos para Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e identificação de eventual excesso cobrado.
Apresentada a planilha, intimo as partes com o prazo de 05(cinco) dias para suas manifestações.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
25/01/2023 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:30
Juntada de petição
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14/10/2022 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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