TJMA - 0801711-58.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 14:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2023 14:27 Transitado em Julgado em 31/03/2023 
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                                            15/04/2023 01:22 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            15/04/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801711-58.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA VITOR GUIMARÃES Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por MARIA VITOR GUIMARÃES em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, todos já qualificados nos autos.
 
 A parte autora foi intimada de decisão determinando o suprimento de irregularidade em sua petição inicial, uma vez que não apresentou procuração judicial nos moldes do art. 595 do Código Civil, como também não juntou comprovante de residência.
 
 Certidão atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora (ID 86202675). É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Sabe-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC.
 
 Verificando o juiz o não preenchimento de algum dos requisitos do art. 319 e 320, deve intimar o autor para que a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
 
 No presente caso, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, mas não sanou a irregularidade, o que impede o prosseguimento do feito.
 
 Dessa forma, não juntada no prazo legal procuração judicial nos moldes apontados, deve-se reconhecer sua inépcia e, por consequência, indeferi-la, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, ambos do CPC.
 
 Face ao exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Registre.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Passagem Franca/MA, data do sistema.
 
 Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            06/03/2023 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 12:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/03/2023 11:48 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/02/2023 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2023 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2023 08:31 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            04/02/2023 08:31 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023 
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                                            17/01/2023 00:00 Intimação COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801711-58.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA VITOR GUIMARAES Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO 01.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora não é alfabetizada e a procuração substabelecida não está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 02.
 
 Ademais, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado. 03.
 
 O comprovante de residência encontra-se desatualizado.
 
 Em sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que emende a inicial juntando aos autos a procuração nos moldes apontado, bem como o comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
 
 Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Diligencie-se.
 
 Passagem Franca, data do sistema.
 
 CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA
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                                            16/01/2023 15:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2023 15:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2023 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2023 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2022 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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