TJMA - 0800954-34.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/05/2025 06:35
Juntada de petição
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02/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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27/11/2024 10:47
Juntada de petição
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31/10/2024 07:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:44
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:44
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:44
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 07:44
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:09
Juntada de petição
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18/10/2024 12:43
Juntada de petição
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07/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:55
Juntada de petição
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03/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/10/2023 19:21
Juntada de petição
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16/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:08
Juntada de termo
-
11/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:14
Juntada de termo
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26/06/2023 17:24
Juntada de petição
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07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 18:25
Juntada de petição
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16/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800954-34.2023.8.10.0040 Autor: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Advogados: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A e LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB MA15805-A Réus: BANCO CETELEM S/A e BANCO BRADESCO S/A Advogados: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069 e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes se manifestarem apenas para postularem tal medida.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Decorridos os prazos assinalados, voltem-me conclusos.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
12/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:30
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:07
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 07:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 06/03/2023 23:59.
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13/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:13
Juntada de termo
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12/04/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2023 21:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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22/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/03/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:25
Juntada de termo
-
03/03/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:23
Juntada de contestação
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01/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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01/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800954-34.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A e Banco CETELEM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e Banco CETELEM S/A .
Pleiteia o requerente a declaração de inexistência do contrato de n° 51-824519477/17 a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se a parte a requerida à compensação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, a parte requerente postula pela suspensão dos descontos da sua conta benefício, relativos ao contrato n° 51-824519477/17, não contratado, sob pena de multa diária.
Com a Petição Inicial, vieram os documentos acostados em ID. 83564859.
Decisão ID. 83892654, declinando a competência para julgamento e processamento do feito, e remetendo aos autos a este juízo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar pela suspensão dos descontos relativos ao contrato n° 51-824519477/17,, supostamente não contratado pela parte autora.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver contratado junto a instituição financeira.
No caso vertente, não há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
No mais, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, pois a própria requerente pode ter acesso a tais documentos.
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos arts. 1048, I do CPC c/c art. 71, §1° da Lei 10.741/03, uma vez que o autor é pessoa idosa.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
07/02/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:09
Juntada de protocolo
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05/02/2023 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:29
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800954-34.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: D E C I S Ã O Vistos em correição.
Sem delongas, verifico que a presente demandada fora proposta fora do domicílio do autor, qual seja, São Pedro da Água Branca/MA, bem como em Comarca divergente da sua agência bancária, que se localiza em Vila Nova dos Martírios/MA.
Com efeito, a situação ora posta necessariamente torna este Juízo incompetente para processá-lo e julgá-lo, já que por se tratar de relação de consumo deveria ter sido proposta no domicílio do autor, ou da cidade onde estaria localizada a agência bancária, conforme escolha do consumidor, conforme redação do art. 101, I do CDC, e art. 53, III, A do CPC.
Em que pese, persista o verbete da Súmula 33 do STJ, de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que por se tratar de matéria de consumo, a regra é de competência territorial absoluta.
Eis a ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim, reconhecido que a parte autora possui domicílio em São Pedro da Água Branca/MA e sua agência bancária, de igual sorte, também se localiza em outro município, qual seja, Vila Nova dos Martírios/MA, e o outra instituição financeira demandada no Município de Barueri/SP, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, seguido por AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...). 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de São Pedro da Água Branca/MA (domicílio do autor), para processo e julgamento desta lide.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
23/01/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 21:53
Declarada incompetência
-
14/01/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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