TJMA - 0002681-79.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:50
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2024 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 13:31
Juntada de petição
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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21/05/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 13:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/10/2023 14:58
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002681-79.2017.8.10.0102 APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO (A): WILISSES PEREIRA SOUSA OAB MA 5697.
APELADO (A): ITAÚ CONSIGNADO SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico, mantendo-se a condenação em apreço.
II.
As provas juntadas registram que houve vício no contrato celebrado com o Banco Apelante, devendo ser mantida a condenação em danos morais e repetição de indébito, que estão de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Com relação ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência, devendo a indenização ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o ITAU CONSIGNADO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, de forma simples, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora.
Indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
Condenou ainda em honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante alega que o contrato é nulo de pleno de direito, e que deve ser fixada a indenização por danos morais, devendo ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Afirma que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais e que seja realizada a devolução em dobro.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e que a indenização deve ser majorada e que a devolução deve ser em dobro.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser negado provimento ao recurso, posto que, inobstante a inexistência da prova da fraude do contrato ou de sua juntada pelo banco, a indenização por dano moral foi corretamente fixada.
Sabe-se que cabia ao Banco Apelado o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
O apelado deixou de exercer o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II, do CPC, que diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta feita, com relação ao dano moral, verifica-se que deve ser reformada a sentença recorrida, já está configurado o dano.
Logo, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para ficar em conformidade com a jurisprudência do TJMA, bem como de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ocorrendo também enriquecimento sem causa da apelante.
Aplica-se ainda o art. 944 do CC, que diz: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Portanto, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixados a título de indenização é coerente e não viola a razoabilidade, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo (art. 932, IV, “c”, do CPC/153), tão somente para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados por correção monetária pelo INPC/IBGE a contar deste arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, mantendo inalterada nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
26/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:11
Conhecido o recurso de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*80-25 (APELANTE) e provido em parte
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13/07/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002681-79.2017.8.10.0102 APELANTE: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA.
ADVOGADO (A): WILISSES PEREIRA SOUSA OAB MA 5697.
APELADO (A): ITAÚ CONSIGNADO SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/05/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:49
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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