TJMA - 0800963-44.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 06/05/2025 23:59.
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06/04/2025 19:35
Juntada de petição
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05/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 17:59
Juntada de contestação
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30/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 16:30 Vara Única de Mirinzal.
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24/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 10:10
Juntada de diligência
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800963-44.2022.8.10.0100 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL REQUERIDA: ROSILENE DE JESUS MACHADO CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação demolitória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Mirinzal/MA em face de Rosilene de Jesus Machado Cardoso.
A parte autora aduziu, em síntese, que: a) a requerida iniciou uma construção particular que ilegalmente passou a ocupar calçadas vicinais, invadindo o patrimônio público; b) recebeu denúncia da ilegalidade e procurou a demandada para orientá-la sobre a situação de irregularidade a fim de que fosse cessada a construção, mas não obteve êxito.
Postulou a concessão de liminar para que seja determinada a demolição da parte irregular da construção e que a ré se abstenha de construir em área irregular.
A inicial (Id. 82334360) veio instruída com documentos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, em que pese a probabilidade do direito que se vislumbra em sede de cognição sumária, entendo que a concessão da medida liminar requisitada no bojo da inicial esgotaria totalmente o objeto da ação, porquanto cuida-se de liminar satisfativa cujo pedido antecipatório é idêntico ao pedido principal, se confundindo com o meritum causae, de modo que há necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ademais, o pleito liminar encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, uma vez que é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, há o periculum in mora inverso.
Neste sentido, vejamos precedentes dos tribunais pátrios transcritos in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
MUNICÍPIO DE PROGRESSO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Pedido de antecipação de tutela deferido na origem, em ação demolitória ajuizada pelo Município de Progresso, na qual pretende a demolição de residência construída em alegada área verde e sem autorização do ente público. 2.
Necessidade de assegurar-se o contraditório e ampla defesa, sopesada a irreversibilidade da medida pretendida, que esgota o objeto da demanda. 3.
Hipótese em que não demonstrado risco iminente a sacrificar o contraditório, especialmente porque sequer é possível aferir o tempo em que persiste tal situação. 4.
Liminar deferida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS – AI: *00.***.*74-57 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/07/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL GRACIOSA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO DESOCUPE O IMÓVEL, E AUTORIZOU O MUNICÍPIO A PROCEDER A DEMOLIÇÃO DAS OBRAS SUPOSTAMENTE CLANDESTINAS – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – CONSTRUÇÃO INSERIDA EM ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA, CONSISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 5ª C.
Cível – 0039457-57.2019.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega – J. 23.03.2020)(TJPR – AI: 00394575720198160000 PR 0039457-57.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 23/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2020)(grifo nosso) À vista do exposto, com fulcro no art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requisitada pela parte autora.
Sem prejuízo, considerando a necessidade de promover a autocomposição (arts. 3º, §3º c/c 139, inciso V, ambos do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2023 (segunda-feira), às 16h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito à sanção com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, em atenção ao §8º do art. 334 do CPC.
Advirto a parte requerida de que, caso não haja acordo na tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, oportunidade que deverá especificar as provas que porventura pretenda produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 183 c/c 351, ambos do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
10/01/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 16:30 Vara Única de Mirinzal.
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14/12/2022 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 19:58
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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