TJMA - 0805686-81.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:02
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:04
Publicado Acórdão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805686-81.2022.8.10.0076 EMBARGANTE: PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS ADVOGADO: LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES OABMA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
VÍCIO CONSTATADO.
INTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I - Reduzida a pena, após provimento parcial do recurso de apelação, para patamar inferior a 08 anos de reclusão, imperiosa a manifestação do juízo ad quem acerca do regime inicial de cumprimento.
II - Na ausência de circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena, com resultado inferior a 08 anos de reclusão, o seu cumprimento se iniciará em regime semiaberto, conforme prevê o art. 33, §2º, “b” e §3º do Código Penal.
III - Verificada omissão do acórdão combatido quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em prol do defensor dativo, necessária sua complementação, com fixação dos honorários em valor compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado e com a necessidade de preservação do erário público.
IV – Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão embargado, com fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena e de honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da advogada dativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos nove dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS, em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para reduzir a pena imposta na condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II e §2°-A, I, do Código Penal).
Na origem, o réu e ora embargante foi acusado de, no dia 25/10/2022, por volta das 00h00, no Bairro Santo Antônio, na cidade de Brejo/MA, ter assaltado um posto de gasolina em unidade de desígnios com outro indivíduo.
Na oportunidade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, os agentes delitivos subtraíram dinheiro e cigarros do referido estabelecimento, bem como um celular de propriedade do frentista.
O réu foi condenado a pena de de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, cujo patamar foi alcançado após a incidência de duas causas de aumento de pena no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).
Interposta apelação pelo réu PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS, foi dado parcial provimento ao recurso, que reconheceu a ilegalidade na aplicação não fundamentada de duas causas de aumento de pena e reduziu a reprimenda para 06 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa.
De ofício, foi estendida a reforma da sentença ao corréu, tendo em vista se encontrar em situação idêntica ao do apelante.
Foram opostos os presentes embargos de declaração. 1.1 Argumentos dos embargante 1.1.1 Omissão do acórdão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, manifestação que se faz necessária diante da redução da pena para patamar inferior ao de 08 anos e que, portanto, permite a fixação do regime semiaberto; 1.1.2 Omissão do acórdão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios dativos em favor da advogada nomeada para apresentar razões ao recurso de apelação. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena Assiste razão ao embargante nesse ponto.
A pena original foi fixada em patamar superior a 08 anos de reclusão, o que ensejava a imposição automática do regime fechado para cumprimento da pena, sem necessidade de fundamentação adicional, conforme art. 33, §2º, “a” do Código Penal.
Contudo, com a redução da reprimenda para 06 anos e 08 meses, a situação do réu passou a se enquadrar na hipótese do art. 33, §2º, “b”, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de cumprimento inicial da pena em regime semiaberto.
Nesse caso, a imposição de regime fechado depende de fundamentação concreta, que deve levar em consideração a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria (art. 59, Código Penal).
Desse modo, constata-se a omissão do acórdão na medida em que, após a redução da pena, não alterou o regime de cumprimento para semiaberto e nem justificou a manutenção do regime fechado.
Assim, deve ser complementado para fazer constar, na decisão, uma das providências acima.
E, na espécie, constato que a alteração do regime é a medida que se impõe.
Isso, porque, conforme dito, a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto na legislação depende da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal.
Nesse sentido, verifica-se que o juízo a quo, durante o processo dosimétrico, considerou neutras ou favoráveis todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
Efetuada nova análise nessa instância recursal - providência possível diante da ampla devolutividade da apelação -, também não vislumbro a presença de quaisquer elementos que permitam valorar negativamente as referidas circunstâncias, pelo que a sentença não merece reforma nesse ponto.
Em conclusão, em face da imposição de pena inferior a 08 anos de reclusão, e ausentes circunstâncias judiciais negativas, o regime de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, nos termos da legislação penal. 2.2 Quanto aos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo Igual sorte assiste à parte embargante neste ponto, vez que também verifica-se omissão no acórdão.
Extrai-se da análise dos autos que o réu PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS foi assistido por advogado particular durante todo o trâmite processual no primeiro grau de jurisdição até a sentença.
Após, o advogado renunciou ao mandato e o réu deixou de constituir novo patrono, pelo que lhe foi nomeado defensor dativo na pessoa da advogada LUCIELY HORTÊNCIA FREITAS MORAES, que interpôs o presente recurso de apelação.
Assim, a defensora dativa faz jus aos honorários advocatícios pelos serviços prestados, que devem ser fixados de acordo com o trabalho realizado, o tempo exigido, o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa.
No âmbito desta Terceira Câmara Criminal, tem-se adotado o valor, em média, de um salário mínimo para o acompanhamento integral do processo - quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preserva o erário público e ainda possibilita a justa remuneração aos advogados pelo trabalho desempenhado.
Assim, considerando que no caso em espécie a advogada apresentou recursos de apelação e embargos de declaração - obtendo, ainda, provimento nos dois recursos, entendo que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) atende aos critérios acima indicados. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 666.
Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. 4 Parte dispositiva Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação acima e a fim de suprir as omissões apontadas, acrescentar ao acórdão embargado as seguintes determinações: Considerando que a pena de reclusão foi fixada dentro do intervalo de 04 a 08 anos, fixo o regime semiaberto para seu cumprimento inicial pelos réus PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS e EDINALDO ALVES DA SILVA, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol da advogada nomeada, Dra.
LUCIELY HORTÊNCIA FREITAS MORAES - OAB MA22195-A, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo acompanhamento do processo perante a instância recursal.
Comunique-se o presente julgamento ao juízo a quo para que possa dar o devido cumprimento, inclusive no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios.
No mais, permanece o acórdão tal como lançado nos autos. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
12/10/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 01:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/09/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2023 20:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805686-81.2022.8.10.0076 APELANTE: PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS ADVOGADO: LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES OABMA 22195-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA MAIOR DAS CAUSAS DE AUMENTO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
I – Embora não seja obrigatória a aplicação de apenas uma das majorantes, por se tratar de uma faculdade do julgador (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), para que seja possível o duplo aumento da penalidade, se faz necessário que o magistrado sentenciante fundamente sua opção de forma expressa, sob pena de exclusão de uma das causas de aumento empregadas na etapa dosimétrica, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
II – Para a aplicação da causa de aumento do emprego de arma é desnecessária a apreensão e perícia do referido instrumento, desde que a sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
No caso em tela, a vítima confirmou em juízo, de forma assertiva, que os criminosos empregaram uma arma de fogo durante o assalto, e ainda apontaram o citado instrumento contra ela durante a execução do crime.
Portanto, as provas coligidas aos autos são suficientes para a incidência da mencionada majorante, razão pela qual a sentença merece reparo nessa parte.
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pena do corréu reduzida de ofício.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos quatorze dias de agosto de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se apelação Criminal interposta por PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS em face de sentença do juízo da Comarca de Brejo/MA que o condenou à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, I, do Código Penal).
Narra a denúncia que no dia 25/10/2022, por volta das 00h00, o réu e ora apelante PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS, em unidade de desígnios com o corréu Edinaldo Alves Da Silva, assaltou um posto de gasolina situado no Bairro Santo Antônio, na cidade de Brejo/MA.
Na oportunidade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, os agentes delitivos subtraíram dinheiro e cigarros do referido estabelecimento, bem como um celular de propriedade do frentista.
Após receberem notícias do crime, os policiais empreenderam diligências e lograram êxito em localizar e prender em flagrante os suspeitos.
O réu Ednaldo, reconhecido pela vítima, confessou a autoria do crime e indicou a participação do réu e apelante PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS como seu comparsa na empreitada delitiva.
Foi oferecida denúncia e, após regular trâmite do feito, sobreveio sentença condenando os réus às penas de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Pelo réu PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS foi interposto o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Impossibilidade de aplicação das duas majorantes do delito de roubo, de forma cumulada, vez que não foram devidamente justificadas na sentença vergastada; 1.1.2 Necessidade de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, vez que a arma não fora apreendida e, em face disso, não há como precisar se ela tinha o poder de lesar algum bem jurídico, vez que poderia ser, inclusive, um simulacro; 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 A sentença foi proferida de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência, considerando as provas trazidas pelo inquérito policial e confirmadas durante a instrução criminal em juízo. 1.3 Em parecer, a Procuradora de Justiça REGINA MARIA DA COSTA LEITE opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para afastar uma das causas de aumento de pena e manter a majorante mais grave.
Esse é o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao presente recurso, passo a proferir o voto. 2.1 Da cumulação indevida de causas de aumento de pena no crime de roubo e da manutenção da majorante relativa ao emprego de arma de fogo Assiste razão parcial ao apelante.
Observo que o juízo a quo realizou a dosimetria da pena aplicando cumulativamente, na terceira etapa, as duas majorantes do delito de roubo – emprego de arma e concurso de pessoas – sem, contudo, apontar qualquer justificativa para tanto.
Embora não seja obrigatória a aplicação de apenas uma das majorantes, por se tratar de uma faculdade do julgador (art. 68, parágrafo único, do Código Penal), para que seja possível o duplo aumento da penalidade, se faz necessário que o magistrado sentenciante fundamente sua opção de forma expressa, sob pena de exclusão de uma das causas de aumento empregadas na etapa dosimétrica, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, noto que o juízo sentenciante não apontou elementos nos autos que indicassem a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo apelante, pelo que não é possível o acréscimo da pena nos moldes realizados na sentença condenatória, como compreende a Corte Superior.
Por outro lado, não há como excluir a majorante pelo emprego de arma de fogo, como pretende o apelante.
Isso porque, para aplicação da referida causa de aumento, é desnecessária a apreensão e perícia do referido instrumento, desde que a sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
No caso em tela, a vítima confirmou em juízo, de forma assertiva, que os criminosos empregaram uma arma de fogo durante o assalto, e ainda apontaram o citado instrumento contra ela durante a execução do crime.
Portanto, as provas coligidas aos autos são suficientes para a incidência da mencionada majorante, razão pela qual a sentença merece reparo nessa parte.
Nesse sentido, a potencialidade lesiva da arma de fogo é presumida, de modo que caberia à defesa o ônus de provar que tratava-se de simulacro ou que a arma estava descarregada.
Não sendo o caso, e havendo provas robustas de que os agentes portavam uma arma de fogo, de rigor a manutenção da majorante respectiva.
Desta feita, acolho a tese defensiva unicamente para afastar a aplicação da majorante do concurso de agentes, mantendo apenas a que diz respeito ao emprego de arma de fogo, por ser essa a maior das causas de aumento, na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 68: (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4 Doutrina aplicável 4.1 Do emprego de arma “(…) a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima.
Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida.
Afinal, somente é exigido laudo pericial caso o crime deixe vestígios materiais (art. 158, CPP).
O uso da arma para concretizar a grave ameaça, por exemplo, é conduta independente, que não deixa rastro algum”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado: 17ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 579). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, “pode o juiz” e “aumenta-se de 1/3 até metade”, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 722103 AC 2022/0033075-1, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO.
PRECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA REALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado ( ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da Republica.
Precedentes - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. (…) (STJ - AgRg no HC: 698440 AC 2021/0320041-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação e, no mérito, dou a ela parcial provimento, apenas para afastar a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, mantendo a majorante do emprego de arma de fogo, insculpida no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
Assim, considerando a manutenção da dosimetria da pena nos demais pontos, fixo a pena definitiva do apelante PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS em 06 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Indefiro o pedido do réu de recorrer em liberdade, vez que plenamente válida a fundamentação utilizada na sentença para negar o direito, qual seja: os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual, e ainda subsiste a necessidade da custódia preventiva, diante do risco à ordem pública evidenciado pelo modus operandi da conduta dos réus, que assaltaram, de forma planejada e premeditada, um posto de gasolina com emprego de arma de fogo. 6.1 Da necessária extensão dos efeitos ao corréu EDINALDO ALVES DA SILVA Em que pese o réu EDINALDO ALVES DA SILVA não tenha interposto recurso, verifico que, na sentença, a dosimetria para os réus foi idêntica.
Da mesma forma, as causas de aumento fixadas - incluindo-se a majorante ora excluída na presente decisão - são de caráter objetivo e impessoal, de modo que a exclusão de uma delas na pena de um dos réus deve ser aproveitada pelo outro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a pena do réu EDINALDO ALVES DA SILVA para 06 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Comunique-se ao respectivo juízo da execução penal. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data dos sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
16/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:41
Conhecido o recurso de PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS - CPF: *15.***.*81-28 (APELANTE) e provido em parte
-
15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
25/07/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 14:45
Conclusos para despacho do revisor
-
25/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
12/07/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 10:14
Juntada de parecer do ministério público
-
22/06/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-87.2019.8.10.0139
Rosanira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2019 11:05
Processo nº 0800645-53.2022.8.10.0135
Maria do Socorro Paiva da Silva
Municipio de Tuntum
Advogado: Safira Carvalho Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 14:11
Processo nº 0810578-20.2017.8.10.0040
Paulo Afonso Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Gilles Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2017 10:13
Processo nº 0800611-71.2019.8.10.0139
Raimunda de Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 08:37
Processo nº 0827218-25.2022.8.10.0040
Solange Pereira da Silva
Gustavo Madeira de Melo
Advogado: Maria Antonieta Torres Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 12:43