TJMA - 0805686-81.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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01/11/2023 16:02
Juntada de despacho
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21/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:35
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 21:22
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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30/05/2023 15:12
Outras Decisões
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29/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:23
Juntada de petição
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15/05/2023 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA DA LUZ em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA DA LUZ em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:14
Decorrido prazo de PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:27
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:02
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MELO FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:30
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/04/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 08:13
Juntada de diligência
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30/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:35
Juntada de diligência
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29/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 23:57
Juntada de apelação
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27/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 09:39
Juntada de diligência
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23/03/2023 19:44
Juntada de petição
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14/03/2023 12:26
Juntada de petição
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10/03/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805686-81.2022.8.10.0076 - [Roubo Majorado] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Brejo e outros (2) Advogado: Requerido: EDINALDO ALVES DA SILVA, PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - MA22024 Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO N°. 0805686-81.2022.8.10.0076- AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: EDINALDO ALVES DA SILVA e PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de EDINALDO ALVES DA SILVA e PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sustentando: Consta dos autos do Inquérito policial em apenso, que no dia 25 de outubro de 2022, durante a manhã, as autoridades policiais, as autoridades policiais plantonistas foram acionadas acerca de uma ocorrência de crime de roubo, ocorrido no Posto IC, ora situado na Avenida Sabino Câmara, bairro Santo Antonio, em Brejo/MA, na qual dois indivíduos, sendo um deles de posse de uma arma de fogo, subtrairam dinheiro e cigarros do referido estabelecimento, além de um aparelho celular de marca/modelo SAMSUNG, MODELO A51, COR BRANCO, pertencente ao frentista, Bruno Vinícios Melo Ferreira.
Ciente de tais, a guarnição, prontamente, empreendeu diligências com fito a atestar a veracidade das informações, rumando ao local dos fatos.
Lá chegando, antes mesmo de visualizarem as câmeras do circuito interno, foram informados que a vítima reconheceu um dos agentes (pele morena), como sendo o indivíduo conhecido como "Edinaldo", residente no Bairro Estádio, pois este, momento antes do roubo, chegou ao Posto trajando as mesmas vestimentas utilizadas no roubo (uma bermuda e camisa polo, ambas na cor azul, com gola na car arnarela).
Dando continuidade às diligências, a guarnição conseguiu encontrar o referido agente em frente a uma residência no Bairro Escalvado, trajando as mesmas vestimentas acima descritas.
Após ser questionado sobre o roubo no Posto IC, “Edinaldo” não só confessou a autoria do crime, como declinou a alcunha de seu comparsa, indivíduo popularmente conhecido como “Paulo", ora companheiro da “Ibera do Bandeira Verde”.
Acrescentou que a arma utilizada no crime e as objetos subtraídos, se encontravam em poder de seu comparsa.
Segundo ele, a quantia subtraída foi ulitizada para adquirir substâncias entorpecentes para seu consumo.
Diante disto, fora conduzido à sede da DEPOL, preso em flagrante delito.
Com a autuação da prisão em flagrante de “Edinaldo”, as autoridades policiais seguiram em diligências no intuito de capturar o outro agente.
Quando, em um dado instante, ao transitarem em via pública, conseguiram efetivar a prisão de Paulo Afonso Gonçalves Freitas, vulgo “Paulo”, que, prontamente, negou a autoria delitiva.
Restou evidenciado, durante o curso das investigações que o denunciado, no dia dos fatos, por volta de meia noite, a vítima Bruno Vinícios Melo Ferreira se encontrava em seu local de trabalho (Posto IC) quando, sorrateiramente se deu a chegada de dois indivíduos, ambos com os rostos enconbertos com uma camisa, sendo um de cor morena que trajava bermuda jeans de cor azul escuro e outro de cor de pele branca trajando bermuda jeans na cor azul claro.
No momento da abordagem, o individuo de cor morena (Edinaldo, popularmente conhecido como “Furão”) portava uma arma de fogo do tipo revolver, anunciou o assalto ordenando que o ofendido entregasse dinheiro e seu apareiho celular, tendo a vítima entregue a quantia de RS 84,00 (oitenta e quatro reais), do caixa do posto, seu apareiho celular (MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY A51, COR BRANCO, IMEI 355707112702833), além de quatro carteiras de cigarro.
Enquanto isto, “Paulo” permanecia em espreita.
Após a conclusão do fato delitivo, saíram caminhando em direção ao mercado municipal.
A vítima reconheceu o assaltante de cor morena como sendo o indivíduo conhecido como "EDINALDO", pois este, urna hora antes do assalto, compareceu ao posto usando as mesmas vestimentas utilizadas no roubo, ou seja, bermuda jeans na cor azul escuro e camisa polo na cor azul com gola na cor arnarela.
A denúncia foi recebida, conforme ID 80081492.
Resposta à acusação apresentada em ID 81881842 e 82869310.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 85924466.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, interrogados os acusados e apresentadas alegações finais orais pelo MPE.
Alegações finais de defesa de EDINALDO ALVES DA SILVA em ID 86179146.
Alegações finais de defesa de PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS em ID 86179146 em que sustenta: 1) absolvição por negativa de autoria; 2) inimputabilidade em razão de embriaguez patológica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de EDINALDO ALVES DA SILVA e PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS, anteriormente qualificados, pela prática do delito previsto no artigo artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 1) EDINALDO ALVES DA SILVA No que toca a autoria e materialidade, estas se encontram provadas, em virtude da prova oral produzida.
Explico.
Em primeiro, a vítima, BRUNO VINICIUS MELO FERREIRA declara, em síntese: 1) trabalhava no posto IC; 2) quanto sentou os dois saíram de trás do caminhão; 3) veio com arma; 4) exigiram dinheiro; 5) PAULO puxou o celular do bolso; 6) o moreno portava arma de fogo; 7) os dois estava com rosto coberto com uma blusa; 8) EDINALDO andou no posto antes do crime; 9) EDINALDO andou no posto antes do crime; 10) pelas câmeras dá pra saber que foram eles; 11) os colegas de trabalho reconheceram os pela fisionomia e cor; 12) a esposa de PAULO foi atrás do dono do posto tentar pagar o prejuízo; 13) pelas câmeras deu para reconhecer; 14) olhou a arma.
Em segundo, ambos os policiais militares ouvidas declararam que EDIVALDO confessou o cometimento do roubo.
Em terceiro, o réu confessa integralmente a autoria delitiva, confirmando que, em companhia de PAULO, subtraiu, mediante uso de uma arma de brinquedo, os bens do frentista e do posto.
No ponto, não há que se falar em delação premiada, tecnicamente falando, benefício que possui requisitos próprios.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova".
Estando a vítima convicta de que o réu estava em poder de uma arma de fogo, caberia ao réu demonstrar que se tratava de um simulacro, algo que não consta dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo. 2.
O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos.
No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 6/4/2011). 4.
O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP. ( AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1712795 AM 2017/0316911-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018) Desta forma, pelas provas expostas, não resta dúvidas de que o denunciado é autor do crime de roubo consumado vez que, subtraiu, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, o bem da vítima.
A pena será aumentada em 1/3 com fundamento no inciso II do §2º do art. 157.
A pena será aumentada em 2/3 com fundamento no inciso I do §2º-A do art. 157.
Usando a faculdade prevista no art. 68, § único do Código Penal, procedo à soma das causas de aumento de pena, vez que um só não será suficiente para reprovação da conduta.
O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea. 2) PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS Preliminarmente, não conheço dos documentos juntados em ID 86475769, vez que juntados após a fase instrutória.
No que toca a autoria e materialidade, estas se encontram provadas, em virtude da prova oral produzida.
Explico.
Em primeiro, a vítima, BRUNO VINICIUS MELO FERREIRA declara, em síntese: 1) trabalhava no posto IC; 2) quanto sentou os dois saíram de trás do caminhão; 3) veio com arma; 4) exigiram dinheiro; 5) PAULO puxou o celular do bolso; 6) o moreno portava arma de fogo; 7) os dois estava com rosto coberto com uma blusa; 8) EDINALDO andou no posto antes do crime; 9) EDINALDO andou no posto antes do crime; 10) pelas câmeras dá pra saber que foram eles; 11) os colegas de trabalho reconheceram os pela fisionomia e cor; 12) a esposa de PAULO foi atrás do dono do posto tentar pagar o prejuízo; 13) pelas câmeras deu para reconhecer; 14) olhou a arma.
Assim, apesar do acusado se apresentar no momento do crime com uma camisa cobrindo o rosto, o reconheceu pelas imagens das câmeras de segurança, o que foi ratificado pelos seus colegas de trabalho.
Por fim, declarou em juízo que a esposa de PAULO compareceu ao posto para tentar pagar o prejuízo, conduta que só se coaduna com a de quem cometeu o crime.
Em segundo, o corréu EDINALDO confessa integralmente a autoria delitiva, confirmando que estava na companhia de PAULO quando subtraiu, mediante uso de uma arma (de brinquedo), os bens do frentista e do posto.
Suas informações acerca da coautoria de PAULO vem desde a fase policial e foram confirmadas pelo policial militar CARLOS EDUARDO DA SILVA DAMASCENO.
No meu entender, não há como EDINALDO ter se equivocado quanto ao fato de PAULO estar junto consigo na empreitada.
Ou mesmo algo que justifique sua intenção de prejudicá-lo.
As hipóteses suscitadas pela defesa em alegações finais são apenas isso.
Hipóteses sem o mínimo respaldo nos autos.
EDINALDO poderia, tranquilamente, como a maioria faz, inclusive, ter informado um nome fictício.
Ao contrário, desde o início das investigações é peremptória em apontar PAULO.
Mesmo que tivesse delatado outra pessoa, teria direito à redução da pena pela confissão.
As tentativas da defesa de tentar criar um álibi para PAULO através de suas testemunhas de defesa não lograram êxito.
Em primeiro, LAURÍCIO DA COSTA SOUSA só constatou a presença de PAULO bebendo até umas 22:00 horas quando foi para casa.
O crime ocorreu, segundo o vídeo das câmeras de segurança, à 00:28 horas.
Em segundo, LUIS JORGE SANTOS DE MORAES afirma que constatou PAULO bebendo em uma quadra até 01:30 da manhã.
No entanto, não vejo como seja possível que um dono de bar, normalmente envolvido com seus afazeres, tenha conseguido, durante mais de uma hora, observar de longe alguém bebendo.
Segundo o vídeo acima citado, a ação criminosa durou menos de dois minutos.
Haveria tempo mais que suficiente para PAULO se ausentar momentaneamente, cometer o crime e voltar para onde estava.
Isso tudo sem o depoente perceber.
Por fim, interessante verificar que, apesar de lembrar de todos os detalhes acima acerca de PAULO, quando indagado pelo magistrado confunde-se sobre a data do ocorrido (a partir do 48'' do vídeo).
Cabe ressaltar a nítida indução do advogado das respostas das duas testemunhas acima quanto ao dia do crime. É explícito ao informar a data para que os depoentes apenas confirmem.
A conduta foi percebida no momento da audiência por este magistrado, mas, como o ato é gravado, não é possível voltar atrás.
Não deixa, no entanto, de desacreditar ainda mais as informações trazidas.
O ponto foi ressaltado não a título de crítica, até porque a esmagadora maioria dos advogados tem tal hábito, muitos inadvertidamente.
Foi utilizado apenas como norte argumentativo.
Em terceiro, ALINE DUTRA COELHO constatou PAULO, na noite do assalto, com uma blusa preta às 05:20 horas.
Tal informação também não tem maior relevância, sendo perfeitamente possível ter havido uma mudança dos trajes.
Não há prova mínima nos autos de que o réu, na data do fato, estava sob o efeito de substância entorpecente ou alcóolica a justificar o reconhecimento da inimputabilidade.
Desta forma, pelas provas expostas, não resta dúvidas de que o denunciado é coautor do crime de roubo consumado vez que, subtraiu, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, o bem da vítima.
A causa de aumento pelo uso de arma de fogo atribuída a EDINALDO também se aplica a PAULO com fulcrro no art. 29 do Código Penal.
A pena será aumentada em 1/3 com fundamento no inciso II do §2º do art. 157.
A pena será aumentada em 2/3 com fundamento no inciso I do §2º-A do art. 157.
Usando a faculdade prevista no art. 68, § único do Código Penal, procedo à soma das causas de aumento de pena, vez que um só não será suficiente para reprovação da conduta.
DISPOSITIVO Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados, de acordo com o Ministério Público, CONDENO o réu EDINALDO ALVES DA SILVA e PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS pela prática do crime previsto no artigo artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1) EDINALDO ALVES DA SILVA I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes: Não há nos autos registro algum de que o réu já foi condenado anteriormente com trânsito em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário; quanto à conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorá-la; quanto a personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; quanto aos motivos: nada tendo a se valorar; quanto às circunstâncias: nada a valorar. quanto as conseqüências do crime: não se revelam de maior gravidade; quanto ao comportamento da vítima: nada a se valorar.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista na alínea d, do inciso III, do artigo 65, do Código Penal, deixo de diminuir por ter sido fixado em seu mínimo legal.
Não vislumbro a presença de circunstância agravante.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento do concurso de pessoas, aumento a pena em um terço, tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Presente a causa de aumento pelo uso de arma, aumento a pena em dois terços, tornando-a em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
IV – PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. 2) PAULO AFONSO GONÇALVES FREITAS I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes: Não há nos autos registro algum de que o réu já foi condenado anteriormente com trânsito em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário; quanto à conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorá-la; quanto a personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; quanto aos motivos: nada tendo a se valorar; quanto às circunstâncias: nada a valorar. quanto as conseqüências do crime: não se revelam de maior gravidade; quanto ao comportamento da vítima: nada a se valorar.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro a presença de circunstância atenuante ou agravante.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento do concurso de pessoas, aumento a pena em um terço, tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Presente a causa de aumento pelo uso de arma, aumento a pena em dois terços, tornando-a em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
IV – PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicialmente fechado nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "a", do Código Penal, levando em conta o tempo de prisão provisória, a ser cumprida no Sistema Prisional Maranhense; b) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; c) Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena por restritivas de direito ou sua suspensão. d) Não entendo possível seja permitido ao réu recorrer em liberdade.
Explico.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria.
Mas não só.
A tais requisitos deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) a garantia da ordem pública; b) a garantia da ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal.
Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP).
No caso em apreço, os réus permaneceram presos durante toda a instrução, sendo um contrassenso serem agraciados com a liberdade após a sentença.
Ademais, patente o risco à ordem pública pela periculosidade em concreto da conduta consistente em, com os rostos cobertos, terem, mediante grave ameaça com uso de arma, assaltado um posto de gasolina, prática que tem se tornado corriqueira em Brejo, subtraindo quantia em dinheiro, além de um aparelho celular da vítima, funcionário do estabelecimento.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, observa-se que o autuado Edinaldo Alves responde a outros processos criminais, inclusive em outras comarcas, quais sejam: 0803949-43.2022.8.10.0076 (art. 155, caput, do CPB); 0800232-31.2021.8.10.0117 (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06), o que denota a contumácia delitiva por parte do flagranteado.
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes e, ainda, acautelar o meio social, evitando a sensação de impunidade e de insegurança na comunidade.
Por fim, não reputo capazes de bem tutelar a presente ação penal nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código e Processo Penal.
Do exposto, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. e) Sem custas pelos réus. f) Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, DR.
HUAN PEDRO SOUSA FEITOSA - OAB MA22024 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau.
Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários. g) Não há elementos suficientes para aferição dos danos à vítima.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Formem-se os autos de execução penal e remetam-se para o local onde o réu se encontra cumprindo pena.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Intime-se o acusado e vítima, pessoalmente.
Ciência à defesa.
Tudo cumprido, arquive-se.
CUMPRA-SE.
Brejo-MA, 8 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da ComarcA Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
09/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 07:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 18:00
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 14:56
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:10
Juntada de petição
-
23/02/2023 10:45
Juntada de petição
-
21/02/2023 13:38
Juntada de petição
-
17/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 11:00 1ª Vara de Brejo.
-
16/02/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:02
Juntada de diligência
-
15/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° : 0805686-81.2022.8.10.0076 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Delegacia de Polícia Civil de Brejo e outros (2) Polo passivo: EDINALDO ALVES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado constituído Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento, redesignada para o dia 16/02/2023 11:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão pela Resolução n.º 61/2016 e Portaria GP 814/2019.
Ficanco ciência de que poderá participar da audiência por videoconferência em ambiente próprio ou, caso assim deseje, no próprio Fórum deste Juízo, sendo necessário, na primeira hipótese, ao acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f e, após copiá-lo, colar no navegador.
Em seguida, inserir o nome do participante e entrar.
Brejo(MA) Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
13/02/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2023 11:00 1ª Vara de Brejo.
-
08/02/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° : 0805686-81.2022.8.10.0076 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Delegacia de Polícia Civil de Brejo e outros (2) Polo passivo: EDINALDO ALVES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado constituído Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, para tomar ciência da Decisão proferida nos presentes autos, bem como da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14/02/2023 14:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão pela Resolução n.º 61/2016 e Portaria GP 814/2019.
Ficanco ciência de que poderá participar da audiência por videoconferência em ambiente próprio ou, caso assim deseje, no próprio Fórum deste Juízo, sendo necessário, na primeira hipótese, ao acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f e, após copiá-lo, colar no navegador.
Em seguida, inserir o nome do participante e entrar.
Brejo(MA) Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
02/02/2023 09:21
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 14:00 1ª Vara de Brejo.
-
28/01/2023 12:40
Outras Decisões
-
27/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara de Brejo.
-
23/01/2023 14:52
Juntada de petição
-
22/01/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de EDINALDO ALVES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2023 15:09
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° : 0805686-81.2022.8.10.0076 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Delegacia de Polícia Civil de Brejo e outros Polo passivo: EDINALDO ALVES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A, para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 24/01/2023 10:00.
Brejo(MA) Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
11/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara de Brejo.
-
11/01/2023 12:14
Outras Decisões
-
10/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
08/12/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 14:08
Outras Decisões
-
05/12/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:12
Juntada de petição
-
02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:49
Juntada de diligência
-
21/11/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:47
Juntada de diligência
-
16/11/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
12/11/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
12/11/2022 15:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2022 08:54
Recebida a denúncia contra EDINALDO ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*45-51 (FLAGRANTEADO) e PAULO AFONSO GONCALVES FREITAS - CPF: *15.***.*81-28 (FLAGRANTEADO)
-
08/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/11/2022 12:49
Juntada de denúncia
-
08/11/2022 12:46
Juntada de denúncia
-
04/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:18
Juntada de petição criminal
-
31/10/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 09:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/10/2022 12:32
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/10/2022 12:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/10/2022 12:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/10/2022 15:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:02
Audiência Custódia realizada para 26/10/2022 11:30 1ª Vara de Brejo.
-
26/10/2022 14:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:02
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 07:54
Audiência Custódia designada para 26/10/2022 11:30 1ª Vara de Brejo.
-
25/10/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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