TJMA - 0803981-38.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:07
Baixa Definitiva
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08/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS COELHO ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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12/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 13:51
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:45
Juntada de termo
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30/01/2024 11:01
Juntada de contrarrazões
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09/12/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS COELHO ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803981-38.2021.8.10.0026 RECORRENTE: MARCOS COELHO ROCHA ADVOGADO: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB-MA 11.091) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br.
São Luís, 28 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/11/2023 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 06:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2023 18:25
Juntada de recurso especial (213)
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06/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803981-38.2021.8.10.0026 – BALSAS /MA APELANTE: MARCOS COELHO ROCHA ADVOGADOS: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - OAB MA11091, ANA CAROLINA DO NASCIMENTO COSTA RAMOS - OAB MA24406 APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
BEM DOADO PELO MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que julgou procedente o pedido do Ministério Público de anulação de registro de imóvel, tendo em vista que registrado com sobreposição de matrícula anteriormente registrada. 2.
Não há que se falar em inépcia da inicial quando esta somente foi alegada após a sentença desfavorável, de maneira que sua conduta caracteriza a hipótese de nulidade guardada, preclusa, devendo ser considerando que o autor da ação no curso do processo corrigiu o número da matrícula que se vidava o cancelamento. 3.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando se trata de matéria exclusivamente de direito e quando a sentença está devidamente fundamentada com base nos fatos e nas provas dos autos. 4.
Uma vez constatada a sobreposição de matrículas, é medida que se impõe, o cancelamento do último registro. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS COELHO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Balsas que, nos autos da Ação de Anulação de registro Público (Processo n.º 0803981-38.2021.8.10.0026), ajuizada pela parte apelada (Ministério Público), julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, por considerar a existência de sobreposição de área cancelando o registro da matrícula nº 18.870.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo preliminarmente, inépcia da inicial e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Argumenta que houve a transferência legal e definitiva do domínio do imóvel pertencente ao Município de Balsas em favor do recorrente (Matrícula nº 18.870) por ato administrativo consolidado em 17/12/2012.
Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição, pois a presente ação foi proposta apenas em 21/09/2021, no entanto, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para acolher as nulidades apontadas e no mérito, requer reforma da sentença vergastada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Alternativamente caso mantida o cancelamento da matrícula n.º 18.870 do RGI de Balsas, que seja reformado o questionado julgado para se manter incólume o Título de Domínio n.º 617, de 14/02/2008, concedido ao Recorrente, e, bem como, o respectivo termo de “Baixa da Condição Resolutiva” averbado à sua margem imobiliária, ordenando, ainda, a transferência da matrícula 12.878 do RGI de Balsas para o Recorrente, e a averbação da referida “Baixa Resolutiva” à suas margens, dado a inalterabilidade do ato jurídico perfeito e acabado, e, é claro, o reconhecimento da prescrição.
Contrarrazões apresentadas no ID 24614943.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 26923259). É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que julgou procedente o pedido do Ministério Público de anulação de registro de imóvel, tendo em vista que registrado com sobreposição de matrícula anteriormente registrada.
Vale dizer, necessário verificar a existência de duplicidade de registro imobiliário sobre o imóvel localizado na Av.
Doutor Jamildo, quadra nº 243, lote nº004, Bairro São luís, medindo aproximadamente 1.200m².
O primeiro registro se deu em 14 de fevereiro de 2008, sob matricula de nº 12.878, no nome de Joab Jeremias Pereira de castro, tendo após isso, o segundo registro em 28 de dezembro de 2012, sob matricula nº 18.870, no nome de Marcos Coelho Rocha.
Pois bem, em análise dos autos, verifica-se que a peça vestibular menciona a matrícula 18.871 como sendo a matrícula em sobreposição, que seria referente imóvel do apelante, porém, o MPE pediu a emenda da inicial para fins de retificação da informação, no sentido de ser considerada a numeração 18.870, e não 18.871.
Ademais, o recorrente levanta a tese inépcia da inicial somente após a sentença desfavorável, de maneira que sua conduta caracteriza a hipótese de nulidade guardada.
Assim, mantendo-se inerte a parte no sentido de guardar a arguição de nulidade para o final do processo, com o fim de retornar o feito ao momento da triangularização processual, entendo ter a parte, ora apelante, perdido o direito de arguir tal nulidade, em afronta à razoável duração do processo e a boa fé processual, segundo a jurisprudência do STJ, que se extrai do EDcl no REsp: 1424304 SP 2013/0131105-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014.
Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial.
Quanto ao argumento de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, mais uma vez não merecem prosperar tais argumentos.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide pode ser determinada de ofício, sem abrir prazo para as partes se manifestarem, posto que trata-se de matéria de direito em que toda a documentação anexa aos autos já é suficiente.
Nessa esteira, o juízo de base realizou o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Outrossim, o julgamento se deu de forma fundamentada e balizada nos fatos e nas provas carreadas ao processo.
Logo, inexiste cerceamento de defesa.
Na sequência, adentrando no mérito, cumpre dizer que a Administração Pública de fato pode doar bens públicos, desde que os fins da doação convirjam para o interesse da coletividade, ela é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público, de forma que, se não o fizer, o bem volta para o patrimônio do doador, nos termos do art. 555 do Código Civil.
No caso concreto, o imóvel doado pelo município com cláusula de reversão não ingressou, em definitivo, no patrimônio do donatário JOAB JEREMIAS PEREIRA DE CASTRO (o que já é objeto de processo 0805661-24.2022.8.10.0026), porém, o município de Balsas, não esperou o prazo de 05 anos, determinado pela Lei Municipal nº 960/2007 para doá-lo a requerido MARCOS COELHO ROCHA, bem como, não respeitou procedimento legal de retomada do imóvel e antes de findar os cinco anos, o mesmo imóvel foi doado ao apelante MARCOS COELHO ROCHA, que, a propósito, também não cumpriu os requisitos de condição resolutiva do imóvel, conforme perícia/vistoria do município, que constatou que não houve nenhuma edificação no local, servindo o local de estacionamento do Parque Municipal de Exposição.
O fundamento desse princípio é básico e simples de se compreender: cada imóvel deve possuir uma matrícula, e cada matrícula deve descrever somente um imóvel, como meio de efetivar a segurança jurídica que permeia o sistema registral, de forma que terceiros de boa-fé não sejam indevidamente prejudicados ao adquirir direitos sobre o bem cujo registro é passível de anulação.
Corroborando o exposto, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEL - APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRO REGISTRO (FORMAL DE PARTILHA) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.015/1973 - ABERTURA DE MATRÍCULA - PROCEDIMENTO REALIZADO EM OBSERVÂNCIA À LEI DE REGITROS PÚBLICOS (ART. 228) - IMÓVEL - ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO - PRETENSÃO DE DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DO IMÓVEL - LIMITES, CONFRONTAÇÕES E LINHAS GEODÉSICAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA - SUBMISSÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o art. 228 da Lei nº 6.015/1973, a matrícula do imóvel será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da supracitada norma. 2.
Afasta-se a tese de cancelamento da matrícula quando demonstrado que a abertura restou motivada por apresentação de formal de partilha no momento e forma estabelecidos pela lei de regência. 3.
Nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Publicos, cada imóvel só poderá ter uma única matrícula, sob pena de ofensa ao princípio da unitariedade. 4.
Revelando os registros apontados que o imóvel foi estabelecido em forma de condomínio, sem que houvesse, contudo, a divisão do quinhão de cada parte, limites, confrontações, através de linhas geodésicas da parte conferida a cada condômino, descabe a pretensão de abertura de duas matrículas. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.133755-1/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da sumula em 07/06/2019).
Cumpre ainda destacar que não prospera a tese de prescrição, pois se trata de ato nulo, o qual não se convalida com o tempo.
Desse modo, a sentença de base foi produzida com acerto, não merecendo retoques.
Com base em todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023.
Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
01/11/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:03
Conhecido o recurso de MARCOS COELHO ROCHA - CPF: *71.***.*99-68 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS COELHO ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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