TJMA - 0808859-52.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:19
Juntada de petição
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20/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808859-52.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Eurídice Ferreira Costa do Nascimento Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior DECISÃO Eurídice Ferreira Costa do Nascimento interpôs o presente recurso de apelação da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0808859-52.2019.8.10.0001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 535, inciso III do CPC.
O cerne da questão debatida nos autos diz respeito ao título executivo oriundo da Ação Coletiva 6542/2005, notadamente quanto ao liquidez e exigibilidade do título por serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Acontece que, O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 09/08/2023, admitiu o IRDR n° 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11) para definição de teses vinculantes sobre “a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP”.
Na oportunidade, ficou estabelecida a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Maranhão, e que discutam as mesmas questões jurídicas aqui expostas (CPC, art. 982, I)”.
Nesse contexto, considerando que o caso dos autos aborda matéria a ser dirimida por decisão vinculante entendo por bem aguardar o julgamento do referido IRDR, que dirimirá a controvérsia.
Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 -
16/11/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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26/09/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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