TJMA - 0835053-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:21
Juntada de termo
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24/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:45
Desmembrado o feito
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24/07/2024 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:24
Juntada de petição
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10/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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10/05/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 03:35
Decorrido prazo de DYEGO ROGERIO MOURA DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RHUAN FLAVIO REIS em 22/04/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 21:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:54
Juntada de Edital
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12/01/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 15:42
Juntada de Edital
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10/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:10
Juntada de termo
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13/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:56
Juntada de Carta precatória
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10/11/2023 11:06
Desentranhado o documento
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10/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RHUAN FLAVIO REIS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 15:37
Juntada de diligência
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16/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de DIOVANE SALES TEIXEIRA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:43
Decorrido prazo de DYEGO ROGERIO MOURA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:11
Decorrido prazo de DYEGO ROGERIO MOURA DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de RENATO MENDES DE SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de RHUAN FLAVIO REIS em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0835053-21.2021.8.10.0001, em que figura como acusados RHUAN FLAVIO REIS e outros. É o presente para INTIMAR a vítima DIOVANE SALES TEIXEIRA, brasileiro, instalador de internet, CPF nº. *40.***.*64-00, natural de São Luís/MA, nascido em 16/12/1988, filho de Suenes Sales Teixeira e Bartolomeu Teixeira, residente na Rua 03, casa 06, Vila Operária, próximo ao Socorrão 2, São José de Ribamar/MA, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...]Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno os acusados DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO e RHUAN FLÁVIO REIS, supraqualificados, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. a) DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois a subtração dos bens é inerente ao tipo penal e o objeto de maior valor foi recuperado.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes e gravantes, pelo que mantenho a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o que implica o aumento da pena em 2/3 (dois terços), o que corresponde a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, segundo o comando dos arts. 1º, II, b, e 2º, § 1º, ambos da Lei 8.072/90, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital. b) RHUAN FLÁVIO REIS A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas, além disso, o acusado estava em liberdade condicional, fazendo uso de tornozeleira.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois a subtração dos bens é inerente ao tipo penal e o objeto de maior valor foi recuperado.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes e gravantes, pelo que mantenho a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o que implica o aumento da pena em 2/3 (dois terços), o que corresponde a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, segundo o comando dos arts. 1º, II, b, e 2º, § 1º, ambos da Lei 8.072/90, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital.
Disposições Comuns Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e das condições objetivas, nos moldes do art. 44 e art. 77, do Código Penal.Os réus estiveram presos por período inferior ao quantum mínimo exigido para que haja progressão de regime, portanto, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Concedo aos acusados a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, por não estarem presentes os motivos para decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) os nomes dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculadas as penas de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral dos condenados; d) ser expedido os mandados de prisão e as cartas de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita.Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, 06 de dezembro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 30 de março de 2023.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
31/03/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 19:40
Juntada de diligência
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31/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 13:44
Juntada de Edital
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30/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:30
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 14:33
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 25/01/2023 23:59.
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04/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 12:23
Juntada de diligência
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27/02/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 23:10
Juntada de diligência
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10/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 14:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/02/2023 11:12
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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01/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 08:21
Juntada de petição
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13/01/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 21:36
Juntada de diligência
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0835053-21.2021.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 835053-21.2021.8.10.0001 Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 169/2021 – DRFV, ofereceu denúncia contra DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO, brasileiro, RG n.º 022241962002-6 SSP/MA, CPF n.º *29.***.*16-06, natural de São Luís/MA, nascido em 16/12/1989, filho de Maria Irinalda Santos Moura e Luiz Carlos Pires do Nascimento, residente e domiciliado na Avenida Pericumã, n.º 01, Sítio Grande, São Luís/MA e RHUAN FLÁVIO REIS, brasileiro, RG n.º 025875062003-3, CPF n.º *66.***.*76-24, natural de Cururupu/MA, nascido em 28/05/1994, filho de Dalvelina do Livramento Reis Dias, residente e domiciliado na Rua Coronel Abílio, n.º 05, Bairro São Cristóvão, São Luís/MA, incursando-os nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 13/08/2021, por volta das 10:00 horas, na Rua Cônego Ribamar Carvalho, Bairro Jardim São Cristóvão, DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO e RHUAN FLÁVIO REIS, em comunhão de desígnios e vontades, com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu para si, um veículo Corsa Classic, cor preta, placa PSK 1806 e um aparelho celular, marca Samsung, modelo A30, ambos pertencentes ao Diovane Sales Teixeira (ID 51791991).
Auto de prisão em flagrante.
Auto de apreensão e apresentação de um veículo Classic, preto, placa PSK 1806, com chave na ignição, uma parte frontal de som automotivo marca Positron e um simulacro de arma de fogo (ID 50767645).
Termo de entrega do veículo e da placa de som (ID 50767645).
Na audiência de custódia, a prisão dos acusados RHUAN e DYEGO foram convertidas em flagrante (ID 50774381).
Pedido de revogação da prisão preventiva c/c requerimentos diversos (51449795).
A denúncia foi recebida em 01/09/2021 (ID 51886040).
O acusado DYEGO foi citado pessoalmente (ID 54280203) e apresentou resposta escrita à acusação pela Defensoria Pública do Estado (ID 55876274).
O advogado constituído de RHUAN apresentou resposta escrita à acusação (ID 53420326) e se manifestou sobre prosseguimento do feito (ID 54921578).
Pedido de relaxamento (ID 57047128) e pedido de revogação da prisão de RHUAN FLÁVIO REIS, instruído com documentos (ID 57330778).
A decisão de ID 56951858 ratificou o recebimento da denúncia, designou audiência de instrução e julgamento e concedeu vistas ao MP para manifestação sobre o pedido de liberdade formulado pela defesa do acusado.
Manifestação ministerial favorável à concessão da liberdade ao acusado RHUAN (ID 58784361).
A decisão de ID 59147979 concedeu liberdade ao acusado com aplicação de medidas diversas da prisão.
Em audiência, a prisão preventiva do acusado DYEGO também foi revogada, substituindo por medidas cautelares (ID 60771131).
Alvará de soltura de DYEGO ROGÉRIO (ID 60777598).
Na fase instrutória foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação.
Os acusados foram qualificados e interrogados.
Houve pedido de diligências pelo Ministério Público que foi deferido (ID 64657307).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ou seja, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal (ID 69160578).
A defesa de RHUAN FLÁVIO requereu, por advogado constituído, a absolvição por falta de provas e, em caso de condenação, afastamento das majorantes ou não cumulação de majorantes, bem como a possibilidade de recorrer em liberdade (ID 69512081).
A Defensoria Pública atuando em favor de DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO pleiteou absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (ID 70489573).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou RHUAN FLÁVIO REIS e DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO pelo crime de roubo majorado em razão do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).
A materialidade do crime e a autoria do fato restaram comprovadas através do Auto de prisão em flagrante.
Auto de apreensão e apresentação de um veículo Classic, preto, placa PSK 1806, com chave na ignição, uma parte frontal de som automotivo marca Positron e um simulacro de arma de fogo (ID 50767645), Termo de entrega do veículo e da placa de som (ID 50767645), depoimentos das testemunhas e declaração da vítima em Juízo, bem como pelos relatórios de geolocalização do monitoramento eletrônico do acusado RHUAN.
A vítima DIOVANE SALES TEIXEIRA narrou que estava no bairro São Cristóvão, na casa de um cliente, por volta das 09:00 horas, quando foi surpreendido por três homens armados que tomaram seu celular e as chaves do carro.
Os assaltantes estavam de máscara e boné, tendo usado o veículo da própria vítima na fuga.
A polícia foi anunciada.
O carro tinha rastreador e foi recuperado no bairro João de Deus.
Viu, na delegacia, as pessoas presas, mas não foi capaz de reconhecer, eis que durante o assalto eles estavam de máscara e boné.
Seu aparelho celular não foi recuperado e custava R$ 1.300,00 reais.
O policial DIEGO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, arrolado como testemunha, contou que tomaram conhecimento através do CIOPS sobre uma ocorrência de roubo de veículo.
Então ficaram em alerta para qualquer situação suspeita.
Que avistou um táxi com cinco pessoas dentro e resolveu fazer acompanhamento.
O táxi parou na frente de umas quitinetes e os ocupantes desembarcaram, momento em que houve a abordagem.
Que eram três homens e uma mulher, a quinta pessoa era o taxista.
Que eles ficaram inquietos e não obedeceram as ordens.
Dois dos rapazes tentaram sair do local, inclusive um colocou a mão na cintura e acabou sendo alvejado por um policial.
Nesse momento o taxista foi embora e o terceiro elemento se evadiu também.
DYEGO foi a pessoa que foi alvejada.
Lembra que a mulher ficava repetindo “eu sabia que isso ia dar errado”.
Foram aprendidos um celular, a tampa de som automotivo e um simulacro de arma de fogo.
Com a troca de informações na polícia, descobriu-se que as mencionadas pessoas eram as responsáveis pelo roubo do Classic.
Os acusados confessaram o crime e o carro foi localizado.
A testemunha arrolada pela acusação, o policial RUBEM MOURA SILVA disse que estava policiando na região da Cidade Operária quando obteve informações sobre o roubo de um Classic preto.
Que avistaram indivíduos em atitude suspeita entrando num táxi e fizeram acompanhamento.
No momento que o táxi parou na frente de umas quitinetes, desceram três homens e uma mulher, então fizeram a abordagem, mas as pessoas não obedeceram, ficaram nervosos, não pararam, tentaram abrir o portão.
Que mandava que não se mexessem, mas não obedeciam, então, em dado momento DYEGO ficou de costa, escondendo a cintura e RHUAN tentando abrir o portão.
Que RHUAN e DYEGO entraram na quitinete.
QUE mandou eles pararem, que DYEGO botou a mão na cintura.
Que mandou ele não botar a mão na cintura.
Que ele puxou a arma.
Que efetuou disparo na direção da perna dele e o atingiu.
QUE DYEGO colocou a mão na cintura e por isso foi alvejado na perna.
Que o terceiro elemento, que souberam se chamar JOÃO NETO, ficou recuado.
Disse que RHUAN estava de tornozeleira eletrônica.
RHUAN acabou confessando o crime achando que estavam sendo monitorados desde o assalto.
No momento do disparo, JOÃO NETO conseguiu se evadir, deixando cair a tela do som do carro.
Os acusados disseram ter roubado um Classic preto de uma empresa de telefonia, mas o carro era rastreado e fizeram bloqueio, por isso tiveram que voltar de táxi.
DYEGO foi alvejado, a arma caiu no chão e notaram que na verdade era um simulacro.
Os réus disseram que JOÃO NETO tinha uma arma de fogo.
BRUNA e o taxista não participaram do roubo.
Que não foi recuperado o celular da vítima, apenas o carro.
A testemunha BRUNA MAYARA DA SILVA SOUSA disse que na época era companheira de RHUAN.
Na madrugada anterior aos fatos, estava na sua banca onde vende lanches e bebidas.
No local também estavam RHUAN e DYEGO que passaram a madrugada bebendo e usando drogas.
Que era de manhã quando um rapaz chamado JOÃO NETO chegou num classic preto e nele entraram RHUAN e DYEGO, que ainda era de manhã quando eles voltaram, dessa vez num táxi.
Que RHUAN lhe parou na rua, pois queria a chave de casa, então entrou com eles no táxi.
Na porta de casa, a polícia fez a abordagem, mandando que parassem, mas eles não obedeceram.
RHUAN tentou abrir o portão.
A polícia atirou e só assim eles pararam.
Que foi achado um simulacro.
Que estava brigada com RHUAN, por isso não perguntou de onde vinham quando entrou no táxi.
Depois dos fatos não teve mais contato com RHUAN, por isso não perguntou a ele o que aconteceu.
Que eles estavam amanhecidos e drogados, por isso haviam brigado.
Que o rapaz que fugiu se chama JOÃO NETO e é morador do bairro. É verdade que foi achado um simulacro de arma de fogo dentro da casa.
Por fim, disse que JOÃO NETO já chegou com o carro preto, pela manhã.
Ao ser interrogado, o acusado RHUAN FLÁVIO REIS contou que estava no terminal quando JOÃO NETO chegou no carro.
Que o conhecia do bairro e sabia que ele tinha umas duas passagens pela polícia.
Aduziu que havia bebido, mas negou que tivesse usado drogas.
Explicou que trabalhava no Terminal vendendo lanche e bebida.
Que JOÃO NETO convidou para dar uma volta no carro e aceitou, no entanto, o veículo parou no bairro João de Deus e tiveram que pegar um táxi para voltar.
Na porta de casa, a polícia mandou parar e atiraram em DYEGO, pois ele não obedeceu à ordem da polícia e entrou na casa.
Afirmou que DYEGO não fez gesto de atacar a polícia e que ele estava de costas ao ser atingido.
Disse que JOÃO NETO estava armado com um revólver calibre 38.
Contou ser verdade que tentou fugir com JOÃO NETO.
Disse que na época dos fatos estava de tornozeleira eletrônica.
Na delegacia, um policial o induziu a assumir o crime, dizendo que teria benefício da delação premiada.
Que falou o que o policial mandou que falasse.
Que estava de tornozeleira por porte ilegal de arma de fogo.
Que viu o simulacro, que acha que estava com DYEGO, que tava dentro da casa.
Que não sabe o endereço de JOÃO NETO, mas ele mora na região.
Que JOÃO convidou para dar uma volta no carro.
Que tomariam cerveja no bairro João de Deus.
Na volta, já de táxi, encontraram BRUNA em via pública e parou para lhe pedir a chave de casa, tendo ela entrado no carro, por isso ela estava no momento da abordagem policial.
Que a capa de som estava com JOÃO.
Que não perguntaram nada sobre o carro para JOÃO.
Por fim, o acusado disse que não estava armado.
O réu DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO disse que estava no lugar errado e na hora errada.
Explicou que tinha bebido e usado drogas com RHUAN, mas não participou de assalto e não sabia que o carro era roubado.
Afirmou que JOÃO NETO já apareceu com o carro e os convidou para sair nele.
Ocorre que no caminho o carro parou de funcionar e tiveram que pegar um táxi para voltar.
Chegando na casa de RHUAN, a polícia os abordou.
Disse que não estava armado e o simulacro foi achado no local.
Disse que foi baleado quando já estava quase de costa, estava virando.
Que conhecia RHUAN e JOÃO NETO, dos bares, de bebida.
Que beberam e usaram drogas.
Que a polícia abordou e tentou entrar na casa.
Que não viu se JOÃO NETO tava armado.
Que não estava com simulacro, que este foi achado no chão da casa.
Disse que não teve mais contato com os envolvidos e não sabia que RHUAN estava de tornozeleira.
Os acusados negaram veementemente qualquer participação no roubo do carro.
As provas produzidas, no entanto, demonstram o contrário, comprovando que as negativas são mero exercício de autodefesa, eis que carecem de provas que as valide.
O Ofício da Secretaria de Segurança Pública, em resposta ao pedido de diligência pedido pela acusação em audiência, informou sobre histórico da tornozeleira eletrônica do acusado RHUAN FLÁVIO no período compreendido das 19:00 horas do dia 12/08/2022 às 12:00 horas do dia 14/08/2022 (ID 65371499).
O mencionado documento traz mapas de geolocalização e descrição dos dias, horários e lugares por onde RHUAN esteve, cabendo destaque a folha 03 que relata os passos do acusado no dia e hora dos fatos: “...se deslocou para a Rua Cônego Ribamar Carvalho com a Av.
Miguel (galeteria O cravo e a Rosa), permanecendo nesta das 07h13 min às 08h38min...” Dessa forma, no dia e hora dos fatos, a geolocalização comprova que RHUAN estava no local do roubo.
Não bastasse isso, numa abordagem de rotina ocorrida um pouco depois do crime, RHUAN e DYEGO ficaram bastante nervosos, não obedeceram à ordem da polícia, tentando fugir para dentro da residência de RHUAN.
Além disso, DYEGO não obedeceu à ordem dos policiais de ficar parado para revista, se virando e colocando a mão na cintura, momento em que foi alvejado com um tiro na perna, deixando cair no chão o simulacro que carregava.
Havia ainda um terceiro elemento chamado JOÃO NETO que conseguiu escapar durante a abordagem, deixando cair a tampa do som automotivo da vítima.
O acusado RHUAN afirmou que JOÃO NETO possuía uma arma de fogo.
O concurso de pessoas e emprego de arma de fogo são qualificadoras no crime de roubo.
Utilizarei a primeira na dosimetria da pena base e a segunda como qualificadora.
O réu RHUAN estava utilizando tornozeleira eletrônica quando cometeu o crime em questão, o que torna mais reprovável a conduta.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno os acusados DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO e RHUAN FLÁVIO REIS, supraqualificados, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal, e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena. a) DYEGO ROGÉRIO MOURA DO NASCIMENTO A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois a subtração dos bens é inerente ao tipo penal e o objeto de maior valor foi recuperado.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes e gravantes, pelo que mantenho a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o que implica o aumento da pena em 2/3 (dois terços), o que corresponde a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, segundo o comando dos arts. 1º, II, b, e 2º, § 1º, ambos da Lei 8.072/90, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital. b) RHUAN FLÁVIO REIS A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que houve concurso de pessoas, além disso, o acusado estava em liberdade condicional, fazendo uso de tornozeleira.
No que se refere às consequências do crime, não há o que se valorar, pois a subtração dos bens é inerente ao tipo penal e o objeto de maior valor foi recuperado.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes e gravantes, pelo que mantenho a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o que implica o aumento da pena em 2/3 (dois terços), o que corresponde a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, totalizando a pena definitiva de 07 (SETE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, a qual deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, segundo o comando dos arts. 1º, II, b, e 2º, § 1º, ambos da Lei 8.072/90, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital.
Disposições Comuns Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e das condições objetivas, nos moldes do art. 44 e art. 77, do Código Penal.
Os réus estiveram presos por período inferior ao quantum mínimo exigido para que haja progressão de regime, portanto, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração no momento oportuno.
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Concedo aos acusados a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, por não estarem presentes os motivos para decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) os nomes dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculadas as penas de multa e intimados os acusados para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral dos condenados; d) ser expedido os mandados de prisão e as cartas de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas, pois beneficiários da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, a vítima.
São Luís-MA, 06 de dezembro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
12/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:45
Juntada de apelação
-
11/01/2023 11:44
Juntada de apelação
-
06/12/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 09:00
Juntada de termo
-
20/07/2022 18:09
Decorrido prazo de CATARINO RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 10:42
Juntada de petição
-
23/06/2022 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
20/06/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2022 20:16
Juntada de petição
-
14/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 20:43
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:16
Juntada de termo
-
20/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:58
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 08:57
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 16:55
Juntada de diligência
-
11/04/2022 12:45
Juntada de termo
-
11/04/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:32
Decorrido prazo de RHUAN FLAVIO REIS em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 16:48
Decorrido prazo de Bruna Nayara da Silva Sousa em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DIOVANE SALES TEIXEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:26
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:47
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
11/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:19
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/02/2022 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2022 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/02/2022 09:03
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:19
Juntada de diligência
-
07/02/2022 11:23
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:42
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2022 15:42
Juntada de diligência
-
31/01/2022 15:00
Juntada de diligência
-
25/01/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 21:15
Juntada de diligência
-
24/01/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 18:13
Juntada de diligência
-
20/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/01/2022 12:34
Revogada a Prisão
-
17/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:15
Juntada de termo
-
14/01/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 10:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/01/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:02
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:35
Juntada de petição
-
30/11/2021 12:25
Juntada de petição
-
26/11/2021 01:49
Juntada de petição
-
18/11/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:28
Juntada de petição
-
05/11/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:33
Decorrido prazo de RHUAN FLAVIO REIS em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:14
Decorrido prazo de DYEGO ROGERIO MOURA DO NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 03:04
Decorrido prazo de RHUAN FLAVIO REIS em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:52
Juntada de petição
-
20/10/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 22:53
Juntada de diligência
-
20/10/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 21:43
Juntada de diligência
-
20/10/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 21:17
Juntada de diligência
-
14/10/2021 03:39
Decorrido prazo de DYEGO ROGERIO MOURA DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 15:09
Juntada de diligência
-
07/10/2021 08:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:51
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 12:21
Juntada de Mandado
-
05/10/2021 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 13:58
Juntada de termo
-
30/09/2021 11:50
Juntada de Mandado
-
29/09/2021 16:12
Juntada de Mandado
-
28/09/2021 01:17
Juntada de petição
-
01/09/2021 11:32
Recebida a denúncia contra DYEGO ROGERIO MOURA DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*16-06 (FLAGRANTEADO) e RHUAN FLAVIO REIS - CPF: *66.***.*76-24 (FLAGRANTEADO)
-
01/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:09
Juntada de denúncia
-
25/08/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:49
Juntada de petição criminal
-
24/08/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 11:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2021 11:27
Juntada de relatório em inquérito policial
-
17/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 21:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2021 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
14/08/2021 21:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/08/2021 15:41
Audiência de custódia designada para 14/08/2021 15:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
14/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2021 08:18
Juntada de petição
-
14/08/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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