TJMA - 0803981-38.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DO NASCIMENTO COSTA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:01
Juntada de petição
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11/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 02:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:07
Juntada de despacho
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29/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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28/03/2023 17:20
Juntada de Ofício
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21/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:14
Juntada de petição
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02/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:22
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 20:43
Juntada de apelação
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06/02/2023 05:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 11:36
Juntada de petição
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19/01/2023 14:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:31
Juntada de Ofício
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803981-38.2021.8.10.0026 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL REQUERENTE: REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO REQUERIDO: REU: MARCOS COELHO ROCHA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR (OAB 11091-MA), ANA CAROLINA DO NASCIMENTO COSTA RAMOS (OAB 24406-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 81381904, da ação acima identificada.
SENTENÇA Trata-se de ação de Declaratória de Nulidade de Escritura e Registro Imobiliário ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, em desfavor de MARCOS COELHO ROCHA, devidamente qualificado, em que pretende o requerente, em síntese, que o Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Balsas/MA, proceda com o cancelamento da escritura nº 18.871 de 28 de dezembro de 2012.
Alega o requerente, a existência de duplicidade de registro imobiliário sobre o imóvel localizado na Av.
Doutor Jamildo, quadra nº 243, lote nº004, Bairro São luís, medindo aproximadamente 1.200m².
Que inicialmente o primeiro registro se deu em 14 de fevereiro de 2008, sob matricula de nº 12.878, no nome de Joab Jeremias Pereira de castro, tendo após isso, o segundo registro em 28 de dezembro de 2012, sob matricula nº 18.870, no nome de Marcos Coelho Rocha.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A requerida foi devidamente citada em 15 de fevereiro de 2022, juntou contestação aos autos na mov. 62646604.
Por sua vez, o Ministério Público Estadual se manifestou em réplica e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.
A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual deve ser rejeitada, com fulcro no art. 129, inciso III e 236, § 1º da CF/88, e 214 e 250 da Lei n.º 6.015/73.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada deve ser rejeitada, por se tratar de nulidade de pleno direito do registro invalido, tendo em vista a duplicidade do mesmo.
Inicialmente, no caso específico dos autos, a origem do título de aforamento de nº 617 de propriedade do Sr.
Joab Jeremias de Castro, registrado sob a matrícula nº 12.878 de 15/02/2008, se deu por meio de uma permuta, tendo em vista que a Prefeitura de Balsas utilizou o terreno localizado na Rua da Piçarra, lote nº 19, quadra nº 40, bairro centro, para abertura de via pública, assim, justificando a concessão de tal título em fevereiro de 2008, como consta na documentação juntada aos autos (mov. 52987547).
Desnecessária a realização de outras diligências, passo, desde logo, ao exame do mérito do pleito formulado.
O cancelamento da matrícula é uma espécie que advém de um gênero próximo, que é o do cancelamento do registro em geral.
Este, por sua vez, é subgênero das causas de extinção do registro.
Opera-se o cancelamento de maneira formal.
No entanto, conforme dispõe o art. 252 da Lei de Registros Públicos, seu efeito publicitário deve persistir retroativamente para salvaguardar a boa-fé daqueles que confiaram na aparente validade do registro.
Assim prevê o Art. 233 da Lei n. 6.015/73: “Art. 233: A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte”.
Pela lição de Walter Ceneviva (Lei de Registros Públicos comentada. 20 ed.
São Paulo, Saraiva: 2010): “as hipóteses de cancelamento de matrícula, por decisão judicial, exemplificativamente, envolvem: duplicidade de matrícula, inexistência física do prédio ou sua destruição (no condomínio horizontal), fusão e desmembramento.
A matrícula, por sua natureza cadastral, tem caráter de permanência e de certa imutabilidade, salvo se o imóvel ao qual corresponda sofrer modificação.
Há hipóteses, como nos exemplos dados, de a decisão judicial ensejar o cancelamento.” Pois bem, na hipótese dos autos, há prova suficiente de que as matrículas referidas (nº 12.878 e 18.870) foram registradas sob o mesmo objeto, assim, configurando a sobreposição ao registro anterior.
Reconhecida, portanto, a duplicidade das matrículas e a circunstância que a primeira (nº 12.878) é a que corresponde à realidade dominial do imóvel, entendo por judicioso o acolhimento do pedido deduzido para o fim de determinar o cancelamento da matrícula n. 18.870.
Essa solução, repito, é proposta porque o direito constituído com anterioridade, ainda, em vigor, está, no caso concreto, registrado na matrícula aberta em primeiro lugar, sendo de fácil constatação a sobreposição, tem em vista que o primeiro registro se deu em 15/02/2008, sob o nº 12.878, ou seja, quase 5 (cinco) anos antes do segundo registro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para o fim de DETERMINAR o cancelamento da matrícula n. 18.870, mediante a averbação dessa circunstância e cancelamento por duplicidade, na matrícula prevalente (nº 12.878).
Oficie-se ao Cartório do 1º ofício de Balsas/MA, para que proceda com o cumprimento das determinações supramencionadas.
Ao mesmo tempo, oficie-se a secretaria de Infraestrutura e IPTU da prefeitura municipal de Balsas/MA informando da presente sentença.
Atribuo à cópia desta sentença força de mandado judicial e ofício.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 28/11/2022 17:00:05 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 81381904 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/01/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 18:59
Juntada de petição
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18/10/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:25
Juntada de petição
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18/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:28
Juntada de petição
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25/04/2022 04:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
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24/03/2022 18:17
Juntada de petição
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16/03/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:23
Decorrido prazo de MARCOS COELHO ROCHA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 17:34
Juntada de Mandado
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27/09/2021 09:02
Juntada de petição
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22/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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