TJMA - 0800334-45.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 10:38
Juntada de termo de juntada
-
28/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2023 07:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:06
Decorrido prazo de Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 11:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0800334-45.2023.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0000132-97.2020.8.10.0100 PACIENTE.: JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR IMPETRANTE: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Considerando o teor do ofício de ID 24111218, fica condicionada a medida cautelar de monitoramento eletrônico ao restabelecimento do estoque dos equipamentos, devendo o alvará (decisão colegiada de ID 23995011) ser cumprido em seus demais termos.
Exorta-se o paciente de que deverá prestar compromisso de apresentar-se para receber a tornozeleira tão logo seja comunicado para fazê-lo, informando na oportunidade os meios para contato, sob pena da custódia ser novamente decretada em caso de não comparecimento.
Via assinada desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/03/2023 13:16
Juntada de malote digital
-
21/03/2023 13:14
Juntada de malote digital
-
21/03/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:08
Outras Decisões
-
21/03/2023 05:02
Decorrido prazo de Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:23
Juntada de parecer do ministério público
-
13/03/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 10:12
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
09/03/2023 02:33
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 09:28
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:13
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 09:08
Juntada de malote digital
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/03/2023 HABEAS CORPUS N. 0800334-45.2023.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0000132-97.2020.8.10.0100 PACIENTE.: JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR IMPETRANTE: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA.
ART. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CERCA DE 7 MESES SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E REVISÃO NONAGESIMAL.
REVISÃO NONAGESIMAL REALIZADA.
TESE PREJUDICADA.
INSTRUÇÃO PENAL NÃO INICIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A revisão nonagesimal da prisão cautelar do paciente foi levada a efeito pelo juízo a quo em 03/03/2023, motivo pelo qual o mandamus encontra-se prejudicado nesse ponto.
II.
Encontrando-se o paciente detido preventivamente há cerca de 7 (sete) meses, sem que tenha sido sequer oferecida a denúncia, resta evidenciado o constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo na formação da culpa.
III.
Afigura-se adequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP.
IV.
Ordem concedida, aplicando-se ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e V do CPP.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do habeas Corpus nº 0800334-45.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís-MA, 06 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR, contra ato do Juiz da Vara Única da Comarca de Cedral/MA, quando respondia pela comarca de Mirinzal/MA.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30/09/2020, cujo efetivo cumprimento deu-se em 29/07/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP (homicídio qualificado na modalidade tentada).
Informa, ainda, que a decretação da prisão cautelar teve como fundamento as disposições do art. 312 do CPP, além da gravidade em concreto da conduta atribuída ao paciente.
Defende ser ilegal a prisão porquanto perdurava, ao tempo da impetração, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem previsão de conclusão da instrução processual e sem que fosse levada a efeito a revisão nonagesimal da custódia.
Prossegue argumentando que, com o decurso do tempo, a segregação cautelar tornou-se desproporcional e já não encontra suporte fático que justifique sua manutenção, destacando que o paciente não oferece risco à sociedade e já se mostrou disposto a contribuir com a instrução criminal.
Com base em tais argumentos requer, liminarmente e no mérito, que seja relaxada a prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Instruiu a peça de início com os documentos cadastrados nos ID’s 22738525 a 22738529.
Liminar indeferida nos termos da decisão de ID 22751427.
Informações prestadas pela autoridade indigitada coatora no ID 23087126.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus. É o relatório.
VOTO Ao que se vê dos autos, objetiva-se o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares, sob o fundamento de excesso de prazo para conclusão da fase instrutória e em razão da ausência de revisão nonagesimal da custódia cautelar.
No que diz respeito à revisão nonagesimal, em consulta ao processo originário do presente mandamus, verifica-se que, em recente decisão (datada de 03/03/2023), o juízo a quo reavaliou a medida, confirmando a necessidade de manutenção da custódia do paciente, sob os mesmos fundamentos de sua decretação.
Assim, prejudicada a análise da impetração nesse ponto.
Já no que tange à tese de excesso de prazo na conclusão da instrução processual, assiste razão ao paciente.
Ocorre que malgrado tenha permanecido na condição de foragido, e seja grave o crime que lhe é imputado, não se pode desconsiderar que José Raimundo Almeida Junior encontra-se custodiado cautelarmente desde o dia 29/07/2022, sem que, até o momento, passados mais de 200 (duzentos) dias, tenha sido sequer oferecida a denúncia.
Após efetivada a prisão, vale registrar, uma única diligência foi requerida pelo Ministério Público de primeiro grau, a saber, a juntada do exame de corpo de delito da vítima, pedido formulado nos autos em 18/10/2022 e deferido pelo juízo a quo em 11/11/2022, sendo atendido pela autoridade policial exatos 10 (dez) dias depois, em 21/11/2022, após o que, em 11/12/2022, os autos retornaram com vistas ao órgão ministerial, não tendo havido qualquer manifestação até o momento.
Tem-se, então, que após decorridos quase três meses da prisão do paciente, o Ministério Público, deixando de oferecer denúncia, requisitou diligência, e passados outros três meses após o cumprimento dessa providência, nenhum novo requerimento foi feito, nem também apresentada a inicial acusatória, não sendo possível extrair dos autos qualquer justificativa para tais hiatos.
Observa-se, outrossim, que o crime não se revela complexo, vez que se trata de um único investigado, e que o paciente, ainda que tenha se mantido foragido por aproximadamente 2 (dois) anos, após capturado, esteve preso cautelarmente por mais de 180 (cento e oitenta) dias até a impetração do presente mandamus, tempo suficiente para desenvolvimento da marcha processual.
Diante de tais fatos, há de se concordar que, estando o paciente preso preventivamente há mais de 200 (duzentos) dias, sem que a denúncia nem mesmo tenha sido oferecida, revela-se desarrazoado mantê-lo em prisão cautelar, sendo essa circunstância ensejadora do ilegal constrangimento alegado pelo impetrante, sobretudo se não há complexidade que justifique a demora.
Importa ressaltar que não se desconsidera a gravidade em concreto da conduta atribuída ao paciente, nem o fato de que ele sustenta condenação anterior pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (processo nº 0000067-39.2019.8.10.0100).
Contudo, não podem tais circunstâncias servir de guarida para a inoperância injustificada dos órgãos da justiça, sobretudo no presente caso, no qual, repise-se, não há elemento justificador do atraso no curso do processo Assim, diante da garantia que a todos assiste, isto é, de não ser privado injustificadamente da sua liberdade de locomoção, e de que, no âmbito judicial e administrativo, sejam-lhes assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, ex vi do .art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, outra conclusão não se poderia chegar senão a de que está, no caso sob análise, suficientemente configurada a ilegalidade da prisão cautelar, não podendo permanecer preso o paciente.
Necessário, porém, que sejam impostas medidas cautelares alternativas, isso porque, além de caracterizado o requisito do fumus comissi delicti, está presente também o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, evidenciados pelo fato do paciente possuir condenação criminal anterior e de ter se mantido foragido após a decretação de sua prisão cautelar.
Nesse sentido, oportuna a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, III, IV, V e IX do CPP, a saber: a) comparecimento em juízo a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; b) proibição de contato com a vítima pelo prazo que perdurar o processo; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 10 (dez) dias; d) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas; e e) monitoração eletrônica.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus e CONCEDO a ordem, porquanto constatado o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, sendo a ele impostas as medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV, V e IX, do art. 319 do CPP.
Esta decisão servirá como Alvará de Soltura, devendo ser cumprida em todos os seus termos, se por outro motivo não deva permanecer preso o paciente.
Encaminhe-se cópia do presente habeas corpus à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, bem como à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, com vistas à apuração de possível desídia na condução do processo de origem. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:09
Concedido o Habeas Corpus a JOSE RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR - CPF: *45.***.*28-33 (PACIENTE)
-
06/03/2023 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/02/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/02/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 06:38
Decorrido prazo de Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 12:24
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
27/01/2023 04:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
27/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0800334-45.2023.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM N. 0000132-97.2020.8.10.0100 PACIENTE.: JOSÉ RAIMUNDO ALMEIDA JUNIOR IMPETRANTE: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ RELATOR RESPONDENDO EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Renildo Costa em favor de José Raimundo Almeida Júnior, contra ato da Juíza de Direito Márcia Daleth Gonçalves Garcez, titular da Comarca de Cedral/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30/09/2020, e efetivamente cumprida em 29/07/2022, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 121 e art. 14º, II do CP (homicídio na forma tentada), ocorrido em 19/01/2020, na rodovia que liga Central do Maranhão/MA a Pinheiro/MA, em um local conhecido como Raposa.
Alega a parte impetrante, em síntese: i) excesso de prazo da custódia cautelar; ii) desproporcionalidade e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumulado ou não com cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
De início, acerca do alegado excesso de prazo da custódia cautelar, oportuno pontuar que deve ser apreciada à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Nesse sentido, a aplicação do princípio da razoabilidade é necessária, para que a ordem pública não seja perturbada pela liberdade de indivíduos que insistem na prática criminosa, trazendo risco à sociedade.
Como no presente caso, por ainda manterem-se inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional, previsto no artigo 312 do CPP, como bem evidenciado na apreciação do pedido de prisão formulado pela autoridade policial (ID 22738526) e na decisão de revisão da prisão preventiva (ID 22738529).
Vale mais uma vez destacar que a liminar é uma excepcionalidade, que presta-se a corrigir prontamente ilegalidades evidentes, não sendo sequer prevista em lei para o habeas corpus, cujo rito já é suficientemente célere para permitir o julgamento do mérito, independente de pedido dessa matriz.
Nos tribunais, sua concessão é ainda mais delicada, pois pode ser considerada açodada pela Câmara, à qual, a rigor, compete decidir sobre a concessão, ou não, da ordem.
Desta feita, verifico, que as alegações não merecem prosperar, pois de acordo com os autos, a marcha processual encontra-se adequada, respeitando a sequência necessária à expedição da cautelar, em tempo hábil, de prisão devidamente fundamentada, além disso, conforme entendimento da Corte Superior, os motivos ensejadores que levaram a sua decretação ainda persistem, sendo desimportante o fato do ilícito ter sido praticado há lapso temporal longínquo (STF, AgRg no HC 207.389, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.1.2021).
Assim, imperiosa a cautelosa avaliação do caso concreto para que se possa concluir pela ocorrência ou não do excesso ventilado, o que impõe, a rigor, análise aprofundada do mérito pelo órgão colegiado competente, após prestadas as informações cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações circunstanciadas a Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA, notadamente acerca do excesso de prazo na formação da culpa, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia dos autos, servindo esta decisão como ofício.
Publique-se.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para as providências que entender necessárias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator respondendo em substituição -
18/01/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 11:25
Juntada de malote digital
-
18/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804075-14.2021.8.10.0049
Municipio de Paco do Lumiar
Manoel Antonio Rocha Fonseca
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2021 14:24
Processo nº 0870226-72.2022.8.10.0001
Valdirene Carvalho Costa
Antonio Moraes Costa
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 13:38
Processo nº 0823166-09.2022.8.10.0000
Francinete de Andrade Sousa Brito
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Eduardo Coelho Milhomem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 15:16
Processo nº 0824521-54.2022.8.10.0000
Monica Feitosa Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:25
Processo nº 0800124-68.2023.8.10.0040
Maria Helena Vieira dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 15:41