TJMA - 0804075-14.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:59
Juntada de petição
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16/08/2025 06:10
Juntada de petição
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15/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:01
Juntada de petição
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10/06/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 15:47
Processo Desarquivado
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10/06/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:56
Juntada de petição
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08/06/2025 20:38
Juntada de petição
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29/11/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 12:13
Juntada de petição
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29/09/2024 22:09
Juntada de petição
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27/09/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:29
Juntada de petição
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03/07/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 15:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802263-34.2021.8.10.0049
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10/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:57
Juntada de petição
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09/01/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 07:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2023 09:35
Juntada de petição
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11/07/2023 20:59
Juntada de petição
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23/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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21/01/2023 18:18
Juntada de petição
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19/01/2023 12:13
Juntada de petição
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18/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 00:00
Intimação
Ação de [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Nº 0804075-14.2021.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA DE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA, através de seu advogado, DR: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA OAB-MA 12021-A.
FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Tendo em vista a incidência de erro formal, identificada e sanada pela Exequente, DEFIRO, por força da súmula 392 do STJ, pedido de atualização endereço do Loteamento, que não é o Loteamento Encontro das Aves, mais sim, Loteamento Jardim das Mansões Iguaiba, na presente Execução Fiscal.
Após: (a) Cite-se o devedor e corresponsável(eis) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os acréscimos legais constantes da Certidão da Dívida Ativa, inclusive honorários que arbitro em 10%, ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, hipótese em que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, arbitrando honorários advocatícios de 10% em prol do exequente, reduzindo de metade, na hipótese de pagamento no prazo acima (art. 827, §1º do CPC, aplicação subsidiária). (b) A citação será feita pela via postal, com aviso de recebimento. (c) Se o aviso de recebimento não retornar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da postagem da carta de citação, expeça-se o competente mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Hipótese de frutífera a citação por via postal ou por oficial: d) Sendo positiva a citação pela via postal ou por oficial, e não sendo pago o débito e nem garantida a execução, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, obedecendo-se às disposições dos incisos II, III, IV e V, do artigo 7º, da Lei de Execução Fiscal.
A intimação do executado da penhora será feita pelo oficial ou por publicação no diário oficial, cientificando-o de que o prazo para embargar é de 30 (trinta) dias.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, em sendo casado o devedor, intime-se também o cônjuge. (e) A penhora poderá ocorrer sobre qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. (f) Recaindo a penhora em veículo, proceda-se às restrições no sistema RENAJUD, juntando-se nos autos (Lei n.º 6.830/80, art. 7º, IV e art. 14, II).
Recaindo em imóveis, proceda-se ao registro da penhora ou arresto, mediante entrega da contrafé e cópia do termo ou auto ao Cartório de Registro de Imóveis, se o bem for imóvel, e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º e 14 da Lei n.º 6.830/80. (g) Caso o executado não tenha domicílio ou dele se oculte, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Hipótese de infrutífera a citação por via postal ou por oficial (h) Caso não seja encontrado o executado por via postal ou oficial, para fins de citação, proceda-se à consulta do endereço nos sistemas Infojud e Siel. (i) Encontrado novo endereço, proceda-se conforme as alíneas “a” a “g”. (j) Não encontrando novo endereço, mesmo após esgotados os meios de pesquisa, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em cinco dias, determinando, em caso de omissão, a expedição do competente edital para fins de citação, obedecendo às disposições contidas no inciso IV do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal. (k) transcorrido o prazo do edital, e não sendo pago o débito e nem garantida a execução, proceda-se nos termos alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Após, voltem conclusos para nova deliberação.
Paço do Lumiar, 7 de novembro de 2022.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
Resp: 133769. -
17/01/2023 15:21
Juntada de Mandado
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17/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 18:35
Juntada de petição
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04/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:49
Juntada de petição
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21/10/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 22:43
Juntada de petição
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16/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
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15/02/2022 22:06
Juntada de petição
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15/02/2022 13:45
Juntada de petição
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19/01/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 19:30
Juntada de petição
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06/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
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04/12/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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