TJMA - 0824521-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/05/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 11:32
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2023 23:59.
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28/09/2023 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 22:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 07:07
Juntada de malote digital
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19/09/2023 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824521-54.2022.8.10.0000 Agravante: MONICA FEITOSA LIMA Advogado: MARCOS PAULO AIRES Agravados: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO NÃO SUJEITA A REGIME DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDA AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação quanto a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público.
II.
Adotando interpretação literal do § 7º do art. 85 do CPC/15, tem-se que, ao menos no ordenamento processual vigente, não há qualquer óbice à fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando esta se der por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença tendo por objeto crédito de pequeno valor, mesmo que não haja impugnação da Fazenda Pública.
Inexistência de ofensa ao art. 85, § 7º, CPC, que se aplica apenas aos créditos sujeitos ao regime de precatório (art. 100 CF).” IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA),07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MONICA FEITOSA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0801335-47.2020.8.10.0040 promovido pelo ora agravado, homologou os cálculos da contadoria judicial sem arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais de ID 22184035, o agravante alega que o juízo de base homologou os cálculos reconhecendo como valor devido o apresentado pela Contadoria Judicial que serão pagos por meio de RPV, porém sem Honorários no Cumprimento de Sentença (RPV).
Assim, aduz que a referida decisão não merece prosperar, pois ela foi omissa em relação aos valores de Honorários no Cumprimento de Sentença, mesmo está não tendo sido impugnada o que é inteiramente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que sejam arbitrados os honorários na Fase de Cumprimento de Sentença nos termos do art. 85, § 7º, DO CPC, mesmo não tendo sido impugnada, estes arbitrados por meio da apreciação equitativa, em valores não menores que R$ 1.000,00, conforme art. 85, § 8º, diante dos valores irrisórios da referida execução, por ser paga por RPV.
Decisão de deferimento da antecipação de tutela recursal, ID 23570102.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 25870152, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar a fixação dos honorários devidos em cumprimento de sentença. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação quanto a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público.
Pois bem.
Alega o agravante que o juízo de base encaminhou os autos para atualização do débito, após a atualização realizada pela contadoria, homologando os cálculos reconhecendo como valor devido o apresentado pela Contadoria Judicial que serão pagos por meio de RPV, porém sem Honorários no Cumprimento de Sentença (RPV).
Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC/15 prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Ocorre que o § 7º do referido art. 85 do CPC/15 excepciona a regra do § 1º ao estabelecer que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Portanto, adotando interpretação literal do texto legal acima transcrito, tem-se que, ao menos no ordenamento processual vigente, não há qualquer óbice à fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando esta se der por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Para além do texto expresso do CPC/15, voltando o olhar à jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, verifica-se que este também é o entendimento adotado pela mais alta corte do país ao assinalar que o regime de precatórios e de execução por RPV se diferenciam na medida em que o primeiro impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença, o que não se aplica ao segundo, já que não se sujeita, segundo a própria Constituição Federal, ao regime de precatório (art. 100, § 3º, CF 1).
Assim, consoante entendimento firmado no julgamento do RE nº 420.816/PR, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da MP nº 2.180/01, com interpretação conforme art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, de modo a limitar sua aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluindo os casos de pagamento de obrigações de pequeno valor.
Cabe anotar que este também vem sendo o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido." ( AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019 PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EXECUÇÃO NÃO SUJEITA A REGIME DE PRECATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA DEVIDA AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO. 1.
O regime de precatório impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença, o que não se aplica às execuções de pequeno valor, de que trata o art. 100, § 3º, CF, não sujeitas ao regime de precatório.
Precedente do STF. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença tendo por objeto crédito de pequeno valor, mesmo que não haja impugnação da Fazenda Pública.
Inexistência de ofensa ao art. 85, § 7º, CPC, que se aplica apenas aos créditos sujeitos ao regime de precatório (art. 100 CF).
Cumprimento de sentença tendo por objeto créditos de pequeno valor.
Honorários advocatícios.
Verba devida.
Arbitramento liminar.
Decisão reformada.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2008818-72.2021.8.26.0000, rel.
Des.
DÉCIO NOTARANGELI, 9a Câmara de Direito Público, julgado em 02/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
PEQUENO VALOR.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
Decisão judicial que homologou os cálculos ofertados pela parte, mas indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 1.
Honorários advocatícios que são devidos no cumprimento de sentença quando o crédito executado for de pequeno valor, independentemente de oferta impugnação pela Fazenda Pública.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 7º, CPC, destinado, tão somente, aos créditos sujeitos ao regime de precatório. 2.
Cobrança de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento.
Crédito de pequeno valor.
Honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 3.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2266061-24.2020.8.26.0000, rel.
Des.
DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO, Câmara Especial, julgado em 23/02/2021 Ainda sobre o tema, colaciona-se o ensinamento de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “Se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível o pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor.
Não havendo pagamento voluntário, a Fazenda Pública pode ser acionada por um cumprimento de sentença.
A dispensa do precatório não desobriga a fase de cumprimento de sentença.
Havendo cumprimento de sentença de obrigação de pequeno valor, em vez de se expedir o precatório, expede-se, ao final, a ordem de pagamento.
Nesse caso, ajuizado o cumprimento de sentença, venha ou não a ser impugnado, haverá fixação de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública.
Ainda que não tenha sido pleiteada a verba honorária, esta é cabível no cumprimento de sentença de pequeno valor proposto contra a Fazenda Pública. [...] Enfim, na execução de pequeno valor, haverá honorários, independentemente de haver embargos da Fazenda Pública "(A Fazenda Pública em juízo . 17a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 134-135) Deste modo, conclui-se que não há equivalência entre os regimes do precatório e da RPV para efeito de aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/15, merecendo tratamento distinto a execução de pequeno valor, possibilitando o arbitramento de honorários na fase executiva, ainda que ausente impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a fixação dos honorários devidos em cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:38
Conhecido o recurso de MONICA FEITOSA LIMA - CPF: *18.***.*47-04 (AGRAVANTE) e provido
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07/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2023 21:04
Juntada de petição
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19/08/2023 06:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 11:46
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MONICA FEITOSA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/04/2023 23:59.
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23/02/2023 08:55
Juntada de malote digital
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21/02/2023 22:28
Juntada de petição
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17/02/2023 05:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:43
Juntada de malote digital
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824521-54.2022.8.10.0000 Agravante: MONICA FEITOSA LIMA Advogado: MARCOS PAULO AIRES Agravados: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MONICA FEITOSA LIMA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0801335-47.2020.8.10.0040 promovido pelo ora agravado, homologou os cálculos da contadoria judicial sem arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais de ID 22184035, o agravante alega que o juízo de base homologou os cálculos reconhecendo como valor devido o apresentado pela Contadoria Judicial que serão pagos por meio de RPV, porém sem Honorários no Cumprimento de Sentença (RPV).
Assim, aduz que a referida decisão não merece prosperar, pois ela foi omissa em relação aos valores de Honorários no Cumprimento de Sentença, mesmo está não tendo sido impugnada o que é inteiramente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que sejam arbitrados os honorários na Fase de Cumprimento de Sentença nos termos do art. 85, § 7º, DO CPC, mesmo não tendo sido impugnada, estes arbitrados por meio da apreciação equitativa, em valores não menores que R$ 1.000,00, conforme art. 85, § 8º, diante dos valores irrisórios da referida execução, por ser paga por RPV.
Eis o relatório.
DECIDO.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação quanto a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por parte do Poder Público.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem.
Alega o agravante que o juízo de base encaminhou os autos para atualização do débito, após a atualização realizada pela contadoria, homologando os cálculos reconhecendo como valor devido o apresentado pela Contadoria Judicial que serão pagos por meio de RPV, porém sem Honorários no Cumprimento de Sentença (RPV).
Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC/15 prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Ocorre que o § 7º do referido art. 85 do CPC/15 excepciona a regra do § 1º ao estabelecer que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Portanto, adotando interpretação literal do texto legal acima transcrito, tem-se que, ao menos no ordenamento processual vigente, não há qualquer óbice à fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando esta se der por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Para além do texto expresso do CPC/15, voltando o olhar à jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal, verifica-se que este também é o entendimento adotado pela mais alta corte do país ao assinalar que o regime de precatórios e de execução por RPV se diferenciam na medida em que o primeiro impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença, o que não se aplica ao segundo, já que não se sujeita, segundo a própria Constituição Federal, ao regime de precatório (art. 100, § 3º, CF 1).
Assim, consoante entendimento firmado no julgamento do RE nº 420.816/PR, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da MP nº 2.180/01, com interpretação conforme art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, de modo a limitar sua aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluindo os casos de pagamento de obrigações de pequeno valor.
Cabe anotar que este também vem sendo o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido." ( AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019 PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EXECUÇÃO NÃO SUJEITA A REGIME DE PRECATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA DEVIDA AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO. 1.
O regime de precatório impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença, o que não se aplica às execuções de pequeno valor, de que trata o art. 100, § 3º, CF, não sujeitas ao regime de precatório.
Precedente do STF. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença tendo por objeto crédito de pequeno valor, mesmo que não haja impugnação da Fazenda Pública.
Inexistência de ofensa ao art. 85, § 7º, CPC, que se aplica apenas aos créditos sujeitos ao regime de precatório (art. 100 CF).
Cumprimento de sentença tendo por objeto créditos de pequeno valor.
Honorários advocatícios.
Verba devida.
Arbitramento liminar.
Decisão reformada.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2008818-72.2021.8.26.0000, rel.
Des.
DÉCIO NOTARANGELI, 9a Câmara de Direito Público, julgado em 02/03/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
PEQUENO VALOR.
NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
Decisão judicial que homologou os cálculos ofertados pela parte, mas indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 1.
Honorários advocatícios que são devidos no cumprimento de sentença quando o crédito executado for de pequeno valor, independentemente de oferta impugnação pela Fazenda Pública.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 7º, CPC, destinado, tão somente, aos créditos sujeitos ao regime de precatório. 2.
Cobrança de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento.
Crédito de pequeno valor.
Honorários advocatícios devidos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 3.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2266061-24.2020.8.26.0000, rel.
Des.
DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO, Câmara Especial, julgado em 23/02/2021 Ainda sobre o tema, colaciona-se o ensinamento de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “Se a execução não se submete à sistemática do precatório, é possível o pagamento voluntário pela Fazenda Pública, já que não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica para os créditos de pequeno valor.
Não havendo pagamento voluntário, a Fazenda Pública pode ser acionada por um cumprimento de sentença.
A dispensa do precatório não desobriga a fase de cumprimento de sentença.
Havendo cumprimento de sentença de obrigação de pequeno valor, em vez de se expedir o precatório, expede-se, ao final, a ordem de pagamento.
Nesse caso, ajuizado o cumprimento de sentença, venha ou não a ser impugnado, haverá fixação de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública.
Ainda que não tenha sido pleiteada a verba honorária, esta é cabível no cumprimento de sentença de pequeno valor proposto contra a Fazenda Pública. [...] Enfim, na execução de pequeno valor, haverá honorários, independentemente de haver embargos da Fazenda Pública "(A Fazenda Pública em juízo . 17a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 134-135) Deste modo, conclui-se que não há equivalência entre os regimes do precatório e da RPV para efeito de aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/15, merecendo tratamento distinto a execução de pequeno valor, possibilitando o arbitramento de honorários na fase executiva, ainda que ausente impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, entendo que o agravante demonstrou a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo perseguido. À guisa do que foi exposto e na jurisprudência aqui colacionada, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado, de modo a suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/02/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824521-54.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801335-47.2020.8.10.0040) AGRAVANTE: MONICA FEITOSA LIMA ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Da análise dos autos observo que o desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, membro da 6ª Câmara Cível, foi o relator da Apelação Cível nº 0801335-47.2020.8.10.0040, interposta contra sentença proferida nos mesmos autos de onde adveio o decisum objeto do presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste recurso.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do recurso ao eminente desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, da 6ª Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput, do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
18/12/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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