TJMA - 0802562-96.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ALDENORA SANTOS LIMA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:03
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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17/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/05/2025 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2025 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:16
Juntada de termo
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27/07/2023 08:07
Baixa Definitiva
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27/07/2023 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ALDENORA SANTOS LIMA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802562-96.2022.8.10.0074 APELANTE : ALDENORA SANTOS LIMA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, que nos autos da demanda de origem, extinguiu o feito, em face da ausência de comprovação de tentativa de solução amigável da lide.
Alega a parte Apelante, em suas razões, em resumo, que a tentativa de conciliação é apenas uma recomendação, mas não uma obrigatoriedade para fins de ajuizamento da demanda.
Ao final, a Apelante requer que seja dado total provimento ao recurso para reformar a sentença de base.
Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaçou todas as argumentações, requerendo a manutenção da sentença recorrida in totum.
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência de tentativa de solução amigável da lide.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece ser reformada.
Conforme o artigo 3º, do CPC, que trata sobre a inafastabilidade da jurisdição, existem meios alternativos de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, da conciliação e mediação, e, ainda, outros meios que devem ser estimulados pelo Judiciário, advogados, Defensoria Pública e o Ministério Público para promover a conciliação, a mediação e outros métodos.
Dessa forma, extrai-se da norma que a resolução consensual das controvérsias, embora deva ser estimulada, não é uma imposição, mas, sim, uma faculdade das partes.
Outrossim, a tentativa de solução amigável de conflitos não pode ser considerada como uma condição ao ajuizamento de uma ação, sob pena de violar o direito ao acesso à justiça e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1. (...). 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Nesse sentido, já decidiu esta corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I –No caso concreto, a decisão agravada merece modificação em parte, pois embora tenha determinado que autora juntasse os extratos bancários, esta não deve ser considerada como essencial para propositura da ação, conforme tese do IRDR 53.893/2016.
II - Quanto ao pedido de suspensão dos descontos que a recorrente diz ser ilegais, tal matéria sequer foi analisada na decisão combatida, portanto, sob pena de supressão de instância, tal pleito não merece acolhimento.
III - Sobre o condicionamento da suspensão processual à comprovação de tentativa de conciliação pelo sítio do TJMA, entendo que fere o livre o acesso à justiça, por isso, nessa parte, merece provimento o recurso interposto.
II - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0808332-06.2019.8.10.0000.
São Luís, 04 de agosto de 2020.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:49
Conhecido o recurso de ALDENORA SANTOS LIMA - CPF: *30.***.*65-01 (APELANTE) e provido
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13/06/2023 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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