TJMA - 0802562-96.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/04/2025 17:14
Juntada de termo
-
17/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 21:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:11
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 23:25
Juntada de apelação
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19/12/2024 04:31
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:53
Juntada de termo
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24/11/2024 11:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:26
Juntada de petição
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16/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 19:07
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:43
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:23
Juntada de réplica à contestação
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11/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 06:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:08
Juntada de petição
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13/08/2024 11:41
Publicado Citação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 09:39
Determinada a citação de BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:33
Juntada de petição
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09/02/2024 15:04
Juntada de petição
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 01:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:29
Juntada de termo
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27/07/2023 08:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:07
Juntada de despacho
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29/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2023 10:15
Juntada de termo
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14/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:20
Conclusos para despacho
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19/04/2023 21:20
Juntada de termo
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06/04/2023 18:35
Juntada de petição
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02/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 22:10
Juntada de apelação
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16/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802562-96.2022.8.10.0074 Requerente: ALDENORA SANTOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015.
Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures, destacando-se, desde já, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Feitas essas considerações, informa-se que este magistrado comunga do entendimento acima, até mesmo porque, em análise à jurisprudência recente desta unidade judicial, ficou demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual.
Ademais, por conta deste entendimento, todas as petições iniciais que não venham acompanhadas da comprovação de tal reclamação administrativa, é determinada a emenda por parte do causídico, estando eles plenamente conscientes de tal comando, entretanto, mesmo estando a par de tal determinação, insistem em ajuizar demandas sem o referido documento comprobatório de tentativa de solução extrajudicial.
Dito isso, e em que pese o art. 321 do CPC determinar a emenda da inicial em casos de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, este magistrado entende que não há qualquer óbice em indeferir liminarmente a inicial em casos deste jaez, pois, em primeiro lugar, nenhuma norma tem caráter absoluto, e em seguida, tem-se que se observa, neste tipo de ajuizamento, um descumprimento reiterado de ordens já conhecidas pelos causídicos, qual seja, juntar a reclamação administrativa realizada junto ao banco demandado, pois, como visto acima, a juntada de tal documento é de conhecimento de todos os advogados atuantes nesta Comarca (e o ora peticionante está inserido nesse grupo), pelo que sua omissão contumaz somente faz com que os referidos processos tenham uma demora injustificada e congestionem o andamento dos demais feitos, prejudicando tanto seus próprios clientes como as partes dos demais processos por conta de tal conduta/omissão.
Do exposto, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO in limine a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular -
16/12/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:14
Indeferida a petição inicial
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08/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:39
Juntada de termo
-
08/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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